Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE NATAL, ARMANDO CAMILO DE ARAUJO
- Advogado
- ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA (OAB 25684/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806427-11.2024.8.20.0000 Agravante: Armando Camilo de Araújo Agravado: Município de Natal/RN Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Armando Camilo de Araújo em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN que rejeitou a exceção de pré-executividade. Em suas razões recursais, alega que: a) o imóvel tributado não pertence ao executado, eis que foi vendido no ano de 1980, encontrando-se totalmente ocupado por terceiros; b) “não é a titularidade do imóvel que faz incidir o tributo, mas a posse ou o domínio útil, ambos direitos que o apelante não mais detem o que afasta a sua responsabilidade pelo pagamento da taxa em questão” Ao final, requer o conhecimento e provimento do instrumental para, reformando a decisão agravada, reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante.
Ofertadas contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido. Analisando as exigências legais para a admissibilidade do presente agravo de instrumento, vê-se que este não atende ao requisito extrínseco, qual seja, a tempestividade. Compulsando os autos, verifico que o juízo a quo proferiu decisão, em 30.10.2023, rejeitando a exceção de pré-executividade e expediu intimação (id. 16118925 dos autos originários) do referido ato processual em 09.11.2023, sendo registrada a ciência pelo sistema 20.11.2023 e esgotado o prazo para recurso em 13.12.2023.
Ocorre que o instrumental só foi protocolado nesta Corte de Justiça em 22.05.2024, depois, portanto, de transcorrido o prazo legal, o que inviabiliza o seu conhecimento. Ressalte-se que o fato de o recorrente haver interposto agravo de instrumento no Juízo de Origem em 13.12.2023 não se presta para viabilizar o regular seguimento, visto que a interposição deve ser dirigida ao Tribunal competente. Nesse sentido, cito os julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
