Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SEBASTIAO MONTE NETO
- Advogados
- SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), GABRIEL SEABRA DE FREITAS MEDEIROS (OAB 10225/RN), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 1089/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806428-93.2024.8.20.0000 Polo ativo SEBASTIAO MONTE NETO Advogado(s): GABRIEL SEABRA DE FREITAS MEDEIROS Polo passivo SERVIO TULIO DE BARCELOS e outros Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DO VALOR CONSTRITO NA CONTA DO AGRAVANTE. NATUREZA ALIMENTAR NÃO EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 833, IV, CPC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por SEBASTIÃO MONTE NETO, por meio de advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0829687-28.2019.8.20.5001), proposto por José Arnaldo Janssen Nogueira e Sérvio Túlio de Barcelos, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores.
Em suas razões, alegou a parte Agravante, em suma, que os valores bloqueados decorrem de salário e de parcelas do seguro da Unimed, detendo, portanto, caráter alimentar. Afirmou que acostou aos autos o seu contracheque e a origem do recebimento do seguro, comprovando o enquadramento de tais recursos na hipótese prevista nos , do Código de Processo Civil, apto a impedir o bloqueio efetuado.
