PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível nº: 0806429-44.2025.8.20.0000. Requerentes: Rochelle Capistrano Nunes de Araújo e outro. Advogada: Rafaelle Capistrano Lira dos Santos. Requerida: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação interposto por Rochelle Capistrano Nunes de Araújo e outro contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor da Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, julgou improcedente o pleito autoral. Em suas razões, a parte requerente afirma, em síntese, que: A sentença julgou improcedente o pedido e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, que garantia o tratamento oncológico autora em Brasília/DF; O tratamento oncológico já está estava em curso e vinha apresentando resultados positivos, com redução do nódulo inicial; A interrupção do tratamento oncológico representa alto risco de progressão da doença; Não tem condições físicas de se deslocar para Natal/RN devido aos efeitos colaterais severos do tratamento de quimioterapia; Reside temporariamente em Brasília/DF por força de deslocamento funcional do seu marido, bombeiro militar do RN, atualmente designado para atuar no Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP); Realiza o tratamento na clínica ONCOCLÍNICAS em Brasília/DF, instituição credenciada à rede UNIMED; A Unimed Natal já havia autorizado diversos procedimentos médicos para a família em Brasília/DF desde 2020, incluindo exames diagnósticos do câncer e a cirurgia de implantação do cateter para quimioterapia.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo/ativo à apelação interposta no processo 0806782-29.2024.8.20.5300, para manter os efeitos da liminar outrora concedida, determinando que a Unimed continue a autorizar e custear integralmente o tratamento oncológico da segunda requerente na cidade de Brasília/DF, preferencialmente na clínica ONCOCLÍNICAS, até o julgamento definitivo da apelação.
É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil, como regra, estabelece que a apelação possui efeito suspensivo. No entanto, o § 1º do art. 1.021, em seus incisos, cria exceções a essa regra. In verbis: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.” (destaquei). Considerando, assim, que a sentença revogou o pedido de tutela provisória, a apelação interposta por Raphael Franco Cavalcante e Rochelle Capistrano Nunes de Araújo não é dotada de efeito suspensivo. Nesse sentido, o CPC, por meio do art. 1.012, § 3º, I, prevê que o pedido de concessão de efeito suspensivo pode ser formulado ao tribunal, enquanto o § 4º, do mesmo dispositivo, prescreve os requisitos para a suspensão da sentença, Senão vejamos: “§ 3º - O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; […] § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” (destaquei).
O ponto central da controvérsia é decidir se a Unimed Natal deve ser compelida a custear o tratamento oncológico da requerente Rochelle Capistrano Nunes de Araújo em Brasília/DF, mesmo sendo um plano de cobertura regional limitado ao Rio Grande do Norte. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a proteção à saúde e à vida como direitos fundamentais, a função social do contrato e a boa-fé objetiva que devem reger as relações de consumo, especialmente quando envolvem serviços essenciais como assistência à saúde.
No caso dos autos, Rochelle Capistrano Nunes de Araújo demonstrou que já iniciou seu tratamento oncológico em Brasília/DF, inclusive com implantação de cateter para quimioterapia, autorizado pela própria Unimed Natal. Além disso, comprovou por meio de laudos médicos que apresenta severas reações adversas ao tratamento que impossibilitam seu deslocamento para outra cidade, além do risco de agravamento da doença em caso de interrupção.
Por sua vez, a sentença recorrida entendeu que, existindo rede credenciada em Natal para a realização do tratamento e não sendo caso de "extrema urgência", não haveria justificativa para o custeio fora da área de abrangência contratual. Entendo que deve prevalecer a proteção à continuidade do tratamento médico já iniciado, bem como a preservação da unidade familiar em momento de extrema vulnerabilidade.
A interrupção do tratamento ou a separação da paciente de seu núcleo familiar pode representar não apenas risco à saúde física, mas também grave abalo psicológico, comprometendo a eficácia terapêutica. Além disso, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 0801481-59.2025.8.20.0000, o Sistema Unimed atua em todo território nacional de forma cooperativa, atraindo a responsabilidade solidária da cooperativa local.
A referida decisão reconheceu expressamente que "o tratamento pretendido poderá ser feito em Brasília/DF, entretanto em rede credenciada, por restar demonstrado que a cooperativa possui hospital apto a realizar os procedimentos pretendidos pela agravada." Portanto, a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida pode causar dano grave e de difícil reparação à paciente oncológica, justificando a concessão do efeito suspensivo/ativo à apelação.
A probabilidade de provimento do recurso está evidenciada pela própria decisão anterior deste Tribunal que reconheceu a responsabilidade solidária das Unimeds e a viabilidade do tratamento em Brasília. Face ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta no processo 0806782-29.2024.8.20.5300, a fim de restabelecer os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico continue a autorizar e custear o tratamento oncológico de Rochelle Capistrano Nunes de Araújo, em Brasília/DF, em rede credenciada à Unimed (Clínica ONCOCLÍNICAS), até o julgamento definitivo do recurso.
Determino, ainda, que a Unimed Natal preserve as autorizações já concedidas e se abstenha de negar qualquer procedimento relacionado ao tratamento oncológico de Rochelle Capistrano Nunes de Araújo, pelo menos até o julgamento definitivo da apelação. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09