MARIA JOSE DE AZEVEDO, MARIA DAS GRACAS VITAL LEITE, MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA NUNES, MARIA JOSE DE OLIVEIRA GALVAO
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806432-33.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA NUNES e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO MONETÁRIA. CRUZEIRO REAL EM URV. INCIDÊNCIA DO TEMA 5 DO STF. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO OU ABATIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, do CPC, por estar em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral). A parte agravante buscava rediscutir os critérios de apuração das perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, especialmente quanto à vedação de compensação com aumentos remuneratórios supervenientes e à forma de apuração da perda (valor fixo versus percentual).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada, que aplicou o entendimento firmado pelo STF no Tema 5 da repercussão geral, incorreu em erro ao considerar compensada a perda remuneratória pela concessão de abono constitucional; (ii) estabelecer se a fixação do valor da perda remuneratória em valor nominal, e não percentual, ofende o precedente vinculante do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.030, I e II, do CPC atribui ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem a competência para aplicar a sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral, inclusive para negar seguimento a recurso especial ou extraordinário manifestamente contrário ao entendimento consolidado dos tribunais superiores.
4. O acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a tese fixada no Tema 5 do STF, especialmente no tocante à vedação de compensação ou abatimento do percentual de 11,98% com aumentos remuneratórios supervenientes, salvo na hipótese de reestruturação da carreira, quando se admite a absorção da vantagem.
5. A forma de apuração das perdas remuneratórias, ainda que inicialmente definida em valor fixo, não desrespeita o precedente vinculante, desde que a decisão assegure a evolução do valor com base nos percentuais legais de reajuste, o que viabiliza o mesmo efeito prático da fixação em percentual.
6. A consideração do abono constitucional como fator de compensação indireta das perdas apuradas na conversão monetária está em conformidade com os fundamentos do julgamento do RE 561.836/RN, desde que não implique compensação direta com aumentos salariais posteriores, o que foi respeitado no caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. O acórdão que aplica o entendimento fixado pelo STF no Tema 5 da repercussão geral, no tocante à incorporação do percentual de 11,98% decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV, sem compensação com aumentos remuneratórios supervenientes, encontra-se em conformidade com a jurisprudência vinculante.
2. A fixação do valor da perda remuneratória em valor nominal, desde que corrigido pelos percentuais legais de reajuste até a reestruturação da carreira, atende aos efeitos práticos da fixação em percentual.
3. A concessão de abono constitucional pode ser considerada, de forma indireta, para aferir eventual compensação da perda decorrente da conversão monetária, sem violar o entendimento do STF no Tema
5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, VI, e 168; CPC, arts. 1.030, I e II, e 1.040, I; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014 (Tema 5 da Repercussão Geral).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 29102564) interposto por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA NUNES E OUTRAS, em face da decisão (Id. 28337130) que negou seguimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravante, ante a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal (STF) no julgamento do Tema 5 (RE 561.836/RN) sob a sistemática da Repercussão Geral. Argumentam as agravantes a inadequação do Tema aplicado pela Vice-Presidência deste Corte Potiguar para a negativa de seguimento do recurso extremo.
Bem como, que o acórdão combatido utilizou de metodologia de cálculos em total desacordo com a Lei nº 8.880/1994. Por fim, pleiteiam o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso. Contrarrazões não apresentadas (Id. 31103753).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, bem como, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quanto às Teses de Repercussão Geral.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que forem estabelecidas as teses em paradigmas afetos aos regimes da Repercussão Geral e dos Recursos Repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF e STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com os entendimentos do STF e STJ.
Entretanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pela parte ora agravante em face do acórdão prolatado pela Segunda Câmara Cível. E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (TEMA
5 - RE 561.836/RN). A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva Tese fixada:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014)
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. (Grifos acrescidos) Nesse ponto, pertinente é a transcrição de trechos do acórdão ora combatido (Id. 26698378): Pretendem a homologação dos cálculos ofertados pela parte exequente ou, subsidiariamente, que seja determinado o retorno do processo à origem para a realização de cálculos pela COJUD, utilizando como parâmetro a perda verificada em março de 1994, respeitando os termos da Lei Federal n. 8.880/1994 e o RE n. 561.836/RN.
Insurgem-se acerca da consideração do abono constitucional pago àqueles que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo, para reconhecer a liquidação zero e argumentam, ainda, que que o Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, julgado no sistema de repercussão geral, “vedou a possibilidade de qualquer compensação posterior em decorrência de aumentos salariais supervenientes a título de reajuste ou revisão”.
Examinando os elementos dispostos nos autos, entendo que deve ser mantida a decisão ora em vergasta. Com efeito, impõe-se esclarecer que o citado precedente vinculativo (RE n. 561.836/RN) determinou em sua ementa que: “o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”. Por sua vez, as conclusões do julgado representativo de controvérsia deram origem a fixação da tese relacionada ao Tema 5 do STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Assim, resta vedada a compensação ou abatimento do índice apurado em razão dos supervenientes aumentos remuneratórios. (…) Sobre a definição das perdas remuneratórias em valor percentual, de fato é assim que impõe o precedente do STF.
Veja-se, por exemplo, o item II do Tema 5/STF, já citado em linhas anteriores. A fixação da perda em percentual sobre o rendimento defasado viabiliza que a respectiva recomposição acompanhe eventual aumento remuneratório, o que não é possível se definido em valor fixo. Não obstante a decisão agravada tenha apurado em valores nominais as perdas remuneratórias estabilizadas, determinou que deve ser aplicado sobre este valor os percentuais de reajuste geral ocorridos por força de lei não reestruturante da carreira, respeitada a vigência e a eficácia de cada diploma para este fim, sendo devidas as parcelas mensais a partir de julho/1994 (prescritas as anteriores) e até a entrada em vigor da Lei que reestruturou a respectiva carreira.
Dessa forma, ao prever a evolução do montante apurado conforme os percentuais de reajuste, o magistrado atribuiu à decisão os mesmos efeitos práticos que revestem a definição da perda se já o fossem inicialmente em percentual. Portanto, suas conclusões não fogem à tese jurídica fixada no STF, como defendem as recorrentes. Assim, em sendo o valor do abono constitucional superior ao valor da perda na conversão apontada na perícia, a conclusão é que as perdas foram corrigidas e compensadas, ainda que indiretamente, através do pagamento do abono constitucional, dai porque acertado o entendimento adotado na decisão hostilizada.
Portanto, não se verifica, ainda, nas razões dos agravantes, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora/Vice-Presidente E14 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806432-33.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA NUNES e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO MONETÁRIA. CRUZEIRO REAL EM URV. INCIDÊNCIA DO TEMA 5 DO STF. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO OU ABATIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, do CPC, por estar em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral). A parte agravante buscava rediscutir os critérios de apuração das perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, especialmente quanto à vedação de compensação com aumentos remuneratórios supervenientes e à forma de apuração da perda (valor fixo versus percentual).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada, que aplicou o entendimento firmado pelo STF no Tema 5 da repercussão geral, incorreu em erro ao considerar compensada a perda remuneratória pela concessão de abono constitucional; (ii) estabelecer se a fixação do valor da perda remuneratória em valor nominal, e não percentual, ofende o precedente vinculante do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.030, I e II, do CPC atribui ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem a competência para aplicar a sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral, inclusive para negar seguimento a recurso especial ou extraordinário manifestamente contrário ao entendimento consolidado dos tribunais superiores.
4. O acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a tese fixada no Tema 5 do STF, especialmente no tocante à vedação de compensação ou abatimento do percentual de 11,98% com aumentos remuneratórios supervenientes, salvo na hipótese de reestruturação da carreira, quando se admite a absorção da vantagem.
5. A forma de apuração das perdas remuneratórias, ainda que inicialmente definida em valor fixo, não desrespeita o precedente vinculante, desde que a decisão assegure a evolução do valor com base nos percentuais legais de reajuste, o que viabiliza o mesmo efeito prático da fixação em percentual.
6. A consideração do abono constitucional como fator de compensação indireta das perdas apuradas na conversão monetária está em conformidade com os fundamentos do julgamento do RE 561.836/RN, desde que não implique compensação direta com aumentos salariais posteriores, o que foi respeitado no caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. O acórdão que aplica o entendimento fixado pelo STF no Tema 5 da repercussão geral, no tocante à incorporação do percentual de 11,98% decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV, sem compensação com aumentos remuneratórios supervenientes, encontra-se em conformidade com a jurisprudência vinculante.
2. A fixação do valor da perda remuneratória em valor nominal, desde que corrigido pelos percentuais legais de reajuste até a reestruturação da carreira, atende aos efeitos práticos da fixação em percentual.
3. A concessão de abono constitucional pode ser considerada, de forma indireta, para aferir eventual compensação da perda decorrente da conversão monetária, sem violar o entendimento do STF no Tema
5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, VI, e 168; CPC, arts. 1.030, I e II, e 1.040, I; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014 (Tema 5 da Repercussão Geral).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 29102564) interposto por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA NUNES E OUTRAS, em face da decisão (Id. 28337130) que negou seguimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravante, ante a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal (STF) no julgamento do Tema 5 (RE 561.836/RN) sob a sistemática da Repercussão Geral. Argumentam as agravantes a inadequação do Tema aplicado pela Vice-Presidência deste Corte Potiguar para a negativa de seguimento do recurso extremo.
Bem como, que o acórdão combatido utilizou de metodologia de cálculos em total desacordo com a Lei nº 8.880/1994. Por fim, pleiteiam o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso. Contrarrazões não apresentadas (Id. 31103753).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, bem como, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quanto às Teses de Repercussão Geral.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que forem estabelecidas as teses em paradigmas afetos aos regimes da Repercussão Geral e dos Recursos Repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF e STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com os entendimentos do STF e STJ.
Entretanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pela parte ora agravante em face do acórdão prolatado pela Segunda Câmara Cível. E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (TEMA
5 - RE 561.836/RN). A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva Tese fixada:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014)
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. (Grifos acrescidos) Nesse ponto, pertinente é a transcrição de trechos do acórdão ora combatido (Id. 26698378): Pretendem a homologação dos cálculos ofertados pela parte exequente ou, subsidiariamente, que seja determinado o retorno do processo à origem para a realização de cálculos pela COJUD, utilizando como parâmetro a perda verificada em março de 1994, respeitando os termos da Lei Federal n. 8.880/1994 e o RE n. 561.836/RN.
Insurgem-se acerca da consideração do abono constitucional pago àqueles que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo, para reconhecer a liquidação zero e argumentam, ainda, que que o Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, julgado no sistema de repercussão geral, “vedou a possibilidade de qualquer compensação posterior em decorrência de aumentos salariais supervenientes a título de reajuste ou revisão”.
Examinando os elementos dispostos nos autos, entendo que deve ser mantida a decisão ora em vergasta. Com efeito, impõe-se esclarecer que o citado precedente vinculativo (RE n. 561.836/RN) determinou em sua ementa que: “o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”. Por sua vez, as conclusões do julgado representativo de controvérsia deram origem a fixação da tese relacionada ao Tema 5 do STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Assim, resta vedada a compensação ou abatimento do índice apurado em razão dos supervenientes aumentos remuneratórios. (…) Sobre a definição das perdas remuneratórias em valor percentual, de fato é assim que impõe o precedente do STF.
Veja-se, por exemplo, o item II do Tema 5/STF, já citado em linhas anteriores. A fixação da perda em percentual sobre o rendimento defasado viabiliza que a respectiva recomposição acompanhe eventual aumento remuneratório, o que não é possível se definido em valor fixo. Não obstante a decisão agravada tenha apurado em valores nominais as perdas remuneratórias estabilizadas, determinou que deve ser aplicado sobre este valor os percentuais de reajuste geral ocorridos por força de lei não reestruturante da carreira, respeitada a vigência e a eficácia de cada diploma para este fim, sendo devidas as parcelas mensais a partir de julho/1994 (prescritas as anteriores) e até a entrada em vigor da Lei que reestruturou a respectiva carreira.
Dessa forma, ao prever a evolução do montante apurado conforme os percentuais de reajuste, o magistrado atribuiu à decisão os mesmos efeitos práticos que revestem a definição da perda se já o fossem inicialmente em percentual. Portanto, suas conclusões não fogem à tese jurídica fixada no STF, como defendem as recorrentes. Assim, em sendo o valor do abono constitucional superior ao valor da perda na conversão apontada na perícia, a conclusão é que as perdas foram corrigidas e compensadas, ainda que indiretamente, através do pagamento do abono constitucional, dai porque acertado o entendimento adotado na decisão hostilizada.
Portanto, não se verifica, ainda, nas razões dos agravantes, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora/Vice-Presidente E14 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA JOSE DE AZEVEDO, MARIA DAS GRACAS VITAL LEITE, MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA NUNES, MARIA JOSE DE OLIVEIRA GALVAO
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806432-33.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de julho de 2025.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806432-33.2024.8.20.0000 (Origem nº 0805018-03.2022.8.20.5001) Relator: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806432-33.2024.8.20.0000 RECORRENTES: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA NUNES, MARIA DAS GRAÇAS VITAL LEITE, MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA GALVÃO, MARIA JOSÉ DE AZEVEDO ADVOGADAS: ANA CLÁUDIA LINS FÍDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 27200948) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26698378) restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR (URV).
DECISÃO
QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUMAS RECORRENTES E PERDA ESTABILIZADA QUANTO A OUTRA AGRAVANTE. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. ALEGAÇÃO DE DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/94, A REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN E A COISA JULGADA. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Alegam as recorrentes violação aos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.880/1994.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 28322475).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, ao alterar o entendimento do acórdão ora combatido que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, esta Corte de Justiça Potiguar se alinhou ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5). A propósito, colaciono ementa e tese do precedente qualificado, respectivamente:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Pertinente a transcrição de trecho do acórdão ora combatido (Id. 26698378): [...] Conforme relatado, buscam as agravantes a reforma da decisão que julgou a liquidação de sentença, reconhecendo que não há valor a receber para as autoras MARIA DAS Graças Oliveira Nunes, Maria José de Oliveira Galvão e Maria José de Azevedo e declarando devido o valor de R$ 73,85 (setenta e três reais e oitenta e cinco centavos) para a autora Maria das Graças Vital Leite.
Pretendem a homologação dos cálculos ofertados pela parte exequente ou, subsidiariamente, que seja determinado o retorno do processo à origem para a realização de cálculos pela COJUD, utilizando como parâmetro a perda verificada em março de 1994, respeitando os termos da Lei Federal n. 8.880/1994 e o RE n. 561.836/RN. Insurgem-se acerca da consideração do abono constitucional pago àqueles que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo, para reconhecer a liquidação zero e argumentam, ainda, que que o Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, julgado no sistema de repercussão geral, “vedou a possibilidade de qualquer compensação posterior em decorrência de aumentos salariais supervenientes a título de reajuste ou revisão”.
Examinando os elementos dispostos nos autos, entendo que deve ser mantida a decisão ora em vergasta. Com efeito, impõe-se esclarecer que o citado precedente vinculativo (RE n. 561.836/RN) determinou em sua ementa que: “o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”. Por sua vez, as conclusões do julgado representativo de controvérsia deram origem a fixação da tese relacionada ao Tema 5 do STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Assim, resta vedada a compensação ou abatimento do índice apurado em razão dos supervenientes aumentos remuneratórios. Entretanto, a compensação, definida como a redução do próprio percentual indexador, não se confunde com a limitação temporal, que é o estabelecimento do termo ad quem de incidência nos cálculos de liquidação, este último permitido no precedente invocado a partir da reestruturação remuneratória da carreira do servidor.
Do mesmo modo, não pode ser equiparada ao abatimento gerado pelo abono constitucional, quando este for superior à perda percentual reconhecida, tal como consignou a decisão agravada, cujo trecho reputo pertinente transcrever: "(...) Em relação à existência de perdas monetárias na conversão do Cruzeiro Real para o Real, com transição pela URV, no caso dos servidores que recebiam aquém do mínimo, se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono que lhes era pago para completar o salário mínimo, esta perda deve ser considerada exaurida pelo referido abono.
A explicação para isto é muito simples: se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor do abono constitucional diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo constatado na conversão correta, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário mínimo. [...] Assim, em relação aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), só haverá diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono.
As razões de fato e de direito acima, primeiro, definiram os termos da quesitação do juízo e agora definem o julgamento da presente liquidação. Sendo assim, as impugnações das partes e pretensões de cálculos sob formas diversas ou mesmo apontamentos em sentido contrário nas perícias judiciais, restam, desde já repelidas, por se encontrarem em descompasso com a exegese dos artigos 22 e 23 da Lei 8880/94 nos termos acima apontados e no julgamento da liquidação a seguir especificada. (...)' Sobre a definição das perdas remuneratórias em valor percentual, de fato é assim que impõe o precedente do STF.
Veja-se, por exemplo, o item II do Tema 5/STF, já citado em linhas anteriores. A fixação da perda em percentual sobre o rendimento defasado viabiliza que a respectiva recomposição acompanhe eventual aumento remuneratório, o que não é possível se definido em valor fixo. Não obstante a decisão agravada tenha apurado em valores nominais as perdas remuneratórias estabilizadas, determinou que deve ser aplicado sobre este valor os percentuais de reajuste geral ocorridos por força de lei não reestruturante da carreira, respeitada a vigência e a eficácia de cada diploma para este fim, sendo devidas as parcelas mensais a partir de julho/1994 (prescritas as anteriores) e até a entrada em vigor da Lei que reestruturou a respectiva carreira.
Dessa forma, ao prever a evolução do montante apurado conforme os percentuais de reajuste, o magistrado atribuiu à decisão os mesmos efeitos práticos que revestem a definição da perda se já o fossem inicialmente em percentual. Portanto, suas conclusões não fogem à tese jurídica fixada no STF, como defendem as recorrentes. Assim, em sendo o valor do abono constitucional superior ao valor da perda na conversão apontada na perícia, a conclusão é que as perdas foram corrigidas e compensadas, ainda que indiretamente, através do pagamento do abono constitucional, dai porque acertado o entendimento adotado na decisão hostilizada.
Em casos semelhantes aos dos autos, trago à colação julgados desta Egrégia Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E DO TJRN. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
DETERMINAÇÃO NA
DECISÃO
AGRAVADA DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801893-24.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024).
Por fim, verifico que o feito fora enviado a Contadoria Judicial, a qual apresentou o laudo técnico, tendo o mesmo, inclusive, sido impugnado pelas Agravantes, razão pela qual resta indiscutível que foi oportunizado as partes o contraditório e a ampla defesa. Além disso, não se verifica qualquer inconsistência no laudo referido que tenha sido adotada pela decisão impugnada, não havendo que se falar em nulidade da decisão, nem tampouco de retorno a COJUD para nova avaliação.
Sobre esse ponto, cita-se jurisprudência desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE PERDAS MONETÁRIAS. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS POSTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804526-11.2022.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Gabinete do Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024). Em última análise, tendo em vista os elementos contidos nos autos, não há razões para desconstituir o entendimento firmado no decisum recorrido. [...] Logo, deve-se obstar o seguimento do recurso, conforme preceitua o art. 1.030, I, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da tese firmada no julgamento do Tema 5 do STF (RE 561.836/RN).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 10
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806432-33.2024.8.20.0000 RECORRENTES: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA NUNES, MARIA DAS GRAÇAS VITAL LEITE, MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA GALVÃO, MARIA JOSÉ DE AZEVEDO ADVOGADAS: ANA CLÁUDIA LINS FÍDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 27200948) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26698378) restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR (URV).
DECISÃO
QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUMAS RECORRENTES E PERDA ESTABILIZADA QUANTO A OUTRA AGRAVANTE. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. ALEGAÇÃO DE DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/94, A REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN E A COISA JULGADA. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Alegam as recorrentes violação aos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.880/1994.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 28322475).
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0806432-33.2024.8.20.0000 (Origem nº 0805018-03.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de outubro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806432-33.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA NUNES e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR (URV).
DECISÃO
QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUMAS RECORRENTES E PERDA ESTABILIZADA QUANTO A OUTRA AGRAVANTE. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. ALEGAÇÃO DE DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/94, A REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN E A COISA JULGADA. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA JOSE DE AZEVEDO, MARIA DAS GRACAS VITAL LEITE, MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA NUNES, MARIA JOSE DE OLIVEIRA GALVAO
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806432-33.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de agosto de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA JOSE DE AZEVEDO, MARIA DAS GRACAS VITAL LEITE, MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA NUNES, MARIA JOSE DE OLIVEIRA GALVAO
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806432-33.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA NUNES, MARIA DAS GRACAS VITAL LEITE, MARIA JOSE DE OLIVEIRA GALVAO, MARIA JOSE DE AZEVEDO ADVOGADAS: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle (em substituição) D E S P A C H O Agravo de Instrumento sem pedido de concessão de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para responder aos termos deste agravo no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para os fins que entender pertinentes, retornando, oportunamente, conclusos. À Secretaria Judiciária para providências necessárias. Intimar. Publicar. Cumprir.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 5 de junho de 2024. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora em substituição
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, ao alterar o entendimento do acórdão ora combatido que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, esta Corte de Justiça Potiguar se alinhou ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5). A propósito, colaciono ementa e tese do precedente qualificado, respectivamente:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Pertinente a transcrição de trecho do acórdão ora combatido (Id. 26698378): [...] Conforme relatado, buscam as agravantes a reforma da decisão que julgou a liquidação de sentença, reconhecendo que não há valor a receber para as autoras MARIA DAS Graças Oliveira Nunes, Maria José de Oliveira Galvão e Maria José de Azevedo e declarando devido o valor de R$ 73,85 (setenta e três reais e oitenta e cinco centavos) para a autora Maria das Graças Vital Leite.
Pretendem a homologação dos cálculos ofertados pela parte exequente ou, subsidiariamente, que seja determinado o retorno do processo à origem para a realização de cálculos pela COJUD, utilizando como parâmetro a perda verificada em março de 1994, respeitando os termos da Lei Federal n. 8.880/1994 e o RE n. 561.836/RN. Insurgem-se acerca da consideração do abono constitucional pago àqueles que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo, para reconhecer a liquidação zero e argumentam, ainda, que que o Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, julgado no sistema de repercussão geral, “vedou a possibilidade de qualquer compensação posterior em decorrência de aumentos salariais supervenientes a título de reajuste ou revisão”.
Examinando os elementos dispostos nos autos, entendo que deve ser mantida a decisão ora em vergasta. Com efeito, impõe-se esclarecer que o citado precedente vinculativo (RE n. 561.836/RN) determinou em sua ementa que: “o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”. Por sua vez, as conclusões do julgado representativo de controvérsia deram origem a fixação da tese relacionada ao Tema 5 do STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Assim, resta vedada a compensação ou abatimento do índice apurado em razão dos supervenientes aumentos remuneratórios. Entretanto, a compensação, definida como a redução do próprio percentual indexador, não se confunde com a limitação temporal, que é o estabelecimento do termo ad quem de incidência nos cálculos de liquidação, este último permitido no precedente invocado a partir da reestruturação remuneratória da carreira do servidor.
Do mesmo modo, não pode ser equiparada ao abatimento gerado pelo abono constitucional, quando este for superior à perda percentual reconhecida, tal como consignou a decisão agravada, cujo trecho reputo pertinente transcrever: "(...) Em relação à existência de perdas monetárias na conversão do Cruzeiro Real para o Real, com transição pela URV, no caso dos servidores que recebiam aquém do mínimo, se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono que lhes era pago para completar o salário mínimo, esta perda deve ser considerada exaurida pelo referido abono.
A explicação para isto é muito simples: se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor do abono constitucional diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo constatado na conversão correta, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário mínimo. [...] Assim, em relação aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), só haverá diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono.
As razões de fato e de direito acima, primeiro, definiram os termos da quesitação do juízo e agora definem o julgamento da presente liquidação. Sendo assim, as impugnações das partes e pretensões de cálculos sob formas diversas ou mesmo apontamentos em sentido contrário nas perícias judiciais, restam, desde já repelidas, por se encontrarem em descompasso com a exegese dos artigos 22 e 23 da Lei 8880/94 nos termos acima apontados e no julgamento da liquidação a seguir especificada. (...)' Sobre a definição das perdas remuneratórias em valor percentual, de fato é assim que impõe o precedente do STF.
Veja-se, por exemplo, o item II do Tema 5/STF, já citado em linhas anteriores. A fixação da perda em percentual sobre o rendimento defasado viabiliza que a respectiva recomposição acompanhe eventual aumento remuneratório, o que não é possível se definido em valor fixo. Não obstante a decisão agravada tenha apurado em valores nominais as perdas remuneratórias estabilizadas, determinou que deve ser aplicado sobre este valor os percentuais de reajuste geral ocorridos por força de lei não reestruturante da carreira, respeitada a vigência e a eficácia de cada diploma para este fim, sendo devidas as parcelas mensais a partir de julho/1994 (prescritas as anteriores) e até a entrada em vigor da Lei que reestruturou a respectiva carreira.
Dessa forma, ao prever a evolução do montante apurado conforme os percentuais de reajuste, o magistrado atribuiu à decisão os mesmos efeitos práticos que revestem a definição da perda se já o fossem inicialmente em percentual. Portanto, suas conclusões não fogem à tese jurídica fixada no STF, como defendem as recorrentes. Assim, em sendo o valor do abono constitucional superior ao valor da perda na conversão apontada na perícia, a conclusão é que as perdas foram corrigidas e compensadas, ainda que indiretamente, através do pagamento do abono constitucional, dai porque acertado o entendimento adotado na decisão hostilizada.
Em casos semelhantes aos dos autos, trago à colação julgados desta Egrégia Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E DO TJRN. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
DETERMINAÇÃO NA
DECISÃO
AGRAVADA DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801893-24.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024).
Por fim, verifico que o feito fora enviado a Contadoria Judicial, a qual apresentou o laudo técnico, tendo o mesmo, inclusive, sido impugnado pelas Agravantes, razão pela qual resta indiscutível que foi oportunizado as partes o contraditório e a ampla defesa. Além disso, não se verifica qualquer inconsistência no laudo referido que tenha sido adotada pela decisão impugnada, não havendo que se falar em nulidade da decisão, nem tampouco de retorno a COJUD para nova avaliação.
Sobre esse ponto, cita-se jurisprudência desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE PERDAS MONETÁRIAS. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS POSTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804526-11.2022.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Gabinete do Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024). Em última análise, tendo em vista os elementos contidos nos autos, não há razões para desconstituir o entendimento firmado no decisum recorrido. [...] Logo, deve-se obstar o seguimento do recurso, conforme preceitua o art. 1.030, I, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da tese firmada no julgamento do Tema 5 do STF (RE 561.836/RN).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 10
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, interposto por Maria das Graças Oliveira Nunes, Maria das Graças Vital Leite, Maria José de Oliveira Galvão e Maria José de Azevedo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da liquidação de sentença nº 0805018-03.2022.8.20.5001, proposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou a liquidação, do seguinte modo: a) declarou liquidação zero para as autoras Maria das Graças Oliveira Nunes, Maria José de Oliveira Galvão e Maria José de Azevedo; e b) declarou devido o valor de R$ 73,85 (setenta e três reais e oitenta e cinco centavos) para a autora Maria das Graças Vital Leite.
Em suas razões recursais, as agravantes alegam, em resumo, que a decisão recorrida utilizou incorreta metodologia de cálculo e que “não está de acordo com os parâmetros estabelecidos na Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, tendo em vista que aplicou a paridade de 1 URV para 1 REAL, denominada perda nominal estabilizada, quando a decisão proferida no RE mencionado determina que a conversão seja feita na forma de percentual”.
Sustentam que a verba denominada abono paga sob o código 234 (...) deve integrar o cálculo da URV, pois foi concedida ao servidor para complementar a sua remuneração que, à época, era inferior a um salário-mínimo”, revestindo-se de caráter permanente. Destacam que os cálculos apresentados pelo Juízo de origem estão incorretos ao utilizar como parâmetro a perda verificada em julho de 1994, visto que houve a concessão de um reajuste remuneratório no mesmo período, acrescentando que o fato de o parâmetro definido pelo mencionado acórdão não admitir compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes que, para fins de apuração da perda salarial, a comparação deve ter como marco o mês de março de 1994 e não o mês de julho.
Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão hostilizada e homologar os cálculos apresentados pelas recorrentes no processo de origem ou, subsidiariamente, para determinar a realização de nova perícia, devendo ser incluído no cômputo da URV o valor da rubrica n. 234 e que seja utilizado como parâmetro para conversão o mês de março de 1994. A parte agravada apresentou contrarrazões no ID Num.26084915 nas quais suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade, por entender cabível o recurso de apelação.
Com vista dos autos, a 14ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse ministerial.
É o relatório.
VOTO
Da Preliminar de Não Conhecimento do Recurso por Manifesta Inadmissibilidade, suscitada pelo Ente Agravado em contrarrazões. Inicialmente, cumpre destacar que não merece acolhimento a preliminar de não conhecimento do recurso instrumental, suscitada pelo Ente agravado por entender cabível recurso de apelação. Com efeito, a decisão ora impugnada não pôs fim ao cumprimento de sentença, inclusive não determinou a expedição de instrumentos de pagamento.
Nesse contexto, impossível a atração do artigo 203, §1º, parte final do Código de Processo Civil, sendo incontestável que a decisão recorrida deve ser desafiada por agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil que dispõe que “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Destaque-se, ademais, que o próprio magistrado assentou, após o dispositivo, a determinação de intimação das partes destacando que a comunicação seria "para fins de eventual AGRAVO", não havendo espaço, também por esse motivo, para a possibilidade de interposição de recurso de apelação, como defendeu o agravado. Logo, rejeito a preliminar suscitada pelo Ente recorrido. Mérito. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, buscam as agravantes a reforma da decisão que julgou a liquidação de sentença, reconhecendo que não há valor a receber para as autoras MARIA DAS Graças Oliveira Nunes, Maria José de Oliveira Galvão e Maria José de Azevedo e declarando devido o valor de R$ 73,85 (setenta e três reais e oitenta e cinco centavos) para a autora Maria das Graças Vital Leite. Pretendem a homologação dos cálculos ofertados pela parte exequente ou, subsidiariamente, que seja determinado o retorno do processo à origem para a realização de cálculos pela COJUD, utilizando como parâmetro a perda verificada em março de 1994, respeitando os termos da Lei Federal n. 8.880/1994 e o RE n. 561.836/RN.
Insurgem-se acerca da consideração do abono constitucional pago àqueles que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo, para reconhecer a liquidação zero e argumentam, ainda, que que o Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, julgado no sistema de repercussão geral, “vedou a possibilidade de qualquer compensação posterior em decorrência de aumentos salariais supervenientes a título de reajuste ou revisão”.
Examinando os elementos dispostos nos autos, entendo que deve ser mantida a decisão ora em vergasta. Com efeito, impõe-se esclarecer que o citado precedente vinculativo (RE n. 561.836/RN) determinou em sua ementa que: “o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”. Por sua vez, as conclusões do julgado representativo de controvérsia deram origem a fixação da tese relacionada ao Tema 5 do STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Assim, resta vedada a compensação ou abatimento do índice apurado em razão dos supervenientes aumentos remuneratórios. Entretanto, a compensação, definida como a redução do próprio percentual indexador, não se confunde com a limitação temporal, que é o estabelecimento do termo ad quem de incidência nos cálculos de liquidação, este último permitido no precedente invocado a partir da reestruturação remuneratória da carreira do servidor.
Do mesmo modo, não pode ser equiparada ao abatimento gerado pelo abono constitucional, quando este for superior à perda percentual reconhecida, tal como consignou a decisão agravada, cujo trecho reputo pertinente transcrever: "(...) Em relação à existência de perdas monetárias na conversão do Cruzeiro Real para o Real, com transição pela URV, no caso dos servidores que recebiam aquém do mínimo, se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono que lhes era pago para completar o salário mínimo, esta perda deve ser considerada exaurida pelo referido abono.
A explicação para isto é muito simples: se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor do abono constitucional diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo constatado na conversão correta, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário mínimo. [...] Assim, em relação aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), só haverá diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono.
As razões de fato e de direito acima, primeiro, definiram os termos da quesitação do juízo e agora definem o julgamento da presente liquidação. Sendo assim, as impugnações das partes e pretensões de cálculos sob formas diversas ou mesmo apontamentos em sentido contrário nas perícias judiciais, restam, desde já repelidas, por se encontrarem em descompasso com a exegese dos artigos 22 e 23 da Lei 8880/94 nos termos acima apontados e no julgamento da liquidação a seguir especificada. (...)' Sobre a definição das perdas remuneratórias em valor percentual, de fato é assim que impõe o precedente do STF.
Veja-se, por exemplo, o item II do Tema 5/STF, já citado em linhas anteriores. A fixação da perda em percentual sobre o rendimento defasado viabiliza que a respectiva recomposição acompanhe eventual aumento remuneratório, o que não é possível se definido em valor fixo. Não obstante a decisão agravada tenha apurado em valores nominais as perdas remuneratórias estabilizadas, determinou que deve ser aplicado sobre este valor os percentuais de reajuste geral ocorridos por força de lei não reestruturante da carreira, respeitada a vigência e a eficácia de cada diploma para este fim, sendo devidas as parcelas mensais a partir de julho/1994 (prescritas as anteriores) e até a entrada em vigor da Lei que reestruturou a respectiva carreira.
Dessa forma, ao prever a evolução do montante apurado conforme os percentuais de reajuste, o magistrado atribuiu à decisão os mesmos efeitos práticos que revestem a definição da perda se já o fossem inicialmente em percentual. Portanto, suas conclusões não fogem à tese jurídica fixada no STF, como defendem as recorrentes. Assim, em sendo o valor do abono constitucional superior ao valor da perda na conversão apontada na perícia, a conclusão é que as perdas foram corrigidas e compensadas, ainda que indiretamente, através do pagamento do abono constitucional, dai porque acertado o entendimento adotado na decisão hostilizada.
Em casos semelhantes aos dos autos, trago à colação julgados desta Egrégia Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E DO TJRN. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
DETERMINAÇÃO NA
DECISÃO
AGRAVADA DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801893-24.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024).
Por fim, verifico que o feito fora enviado a Contadoria Judicial, a qual apresentou o laudo técnico, tendo o mesmo, inclusive, sido impugnado pelas Agravantes, razão pela qual resta indiscutível que foi oportunizado as partes o contraditório e a ampla defesa. Além disso, não se verifica qualquer inconsistência no laudo referido que tenha sido adotada pela decisão impugnada, não havendo que se falar em nulidade da decisão, nem tampouco de retorno a COJUD para nova avaliação.
Sobre esse ponto, cita-se jurisprudência desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE PERDAS MONETÁRIAS. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS POSTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804526-11.2022.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Gabinete do Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024). Em última análise, tendo em vista os elementos contidos nos autos, não há razões para desconstituir o entendimento firmado no decisum recorrido.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
VOTO
VENCIDO
VOTO
Da Preliminar de Não Conhecimento do Recurso por Manifesta Inadmissibilidade, suscitada pelo Ente Agravado em contrarrazões. Inicialmente, cumpre destacar que não merece acolhimento a preliminar de não conhecimento do recurso instrumental, suscitada pelo Ente agravado por entender cabível recurso de apelação. Com efeito, a decisão ora impugnada não pôs fim ao cumprimento de sentença, inclusive não determinou a expedição de instrumentos de pagamento.
Nesse contexto, impossível a atração do artigo 203, §1º, parte final do Código de Processo Civil, sendo incontestável que a decisão recorrida deve ser desafiada por agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil que dispõe que “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Destaque-se, ademais, que o próprio magistrado assentou, após o dispositivo, a determinação de intimação das partes destacando que a comunicação seria "para fins de eventual AGRAVO", não havendo espaço, também por esse motivo, para a possibilidade de interposição de recurso de apelação, como defendeu o agravado. Logo, rejeito a preliminar suscitada pelo Ente recorrido. Mérito. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, buscam as agravantes a reforma da decisão que julgou a liquidação de sentença, reconhecendo que não há valor a receber para as autoras MARIA DAS Graças Oliveira Nunes, Maria José de Oliveira Galvão e Maria José de Azevedo e declarando devido o valor de R$ 73,85 (setenta e três reais e oitenta e cinco centavos) para a autora Maria das Graças Vital Leite. Pretendem a homologação dos cálculos ofertados pela parte exequente ou, subsidiariamente, que seja determinado o retorno do processo à origem para a realização de cálculos pela COJUD, utilizando como parâmetro a perda verificada em março de 1994, respeitando os termos da Lei Federal n. 8.880/1994 e o RE n. 561.836/RN.
Insurgem-se acerca da consideração do abono constitucional pago àqueles que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo, para reconhecer a liquidação zero e argumentam, ainda, que que o Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, julgado no sistema de repercussão geral, “vedou a possibilidade de qualquer compensação posterior em decorrência de aumentos salariais supervenientes a título de reajuste ou revisão”.
Examinando os elementos dispostos nos autos, entendo que deve ser mantida a decisão ora em vergasta. Com efeito, impõe-se esclarecer que o citado precedente vinculativo (RE n. 561.836/RN) determinou em sua ementa que: “o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”. Por sua vez, as conclusões do julgado representativo de controvérsia deram origem a fixação da tese relacionada ao Tema 5 do STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Assim, resta vedada a compensação ou abatimento do índice apurado em razão dos supervenientes aumentos remuneratórios. Entretanto, a compensação, definida como a redução do próprio percentual indexador, não se confunde com a limitação temporal, que é o estabelecimento do termo ad quem de incidência nos cálculos de liquidação, este último permitido no precedente invocado a partir da reestruturação remuneratória da carreira do servidor.
Do mesmo modo, não pode ser equiparada ao abatimento gerado pelo abono constitucional, quando este for superior à perda percentual reconhecida, tal como consignou a decisão agravada, cujo trecho reputo pertinente transcrever: "(...) Em relação à existência de perdas monetárias na conversão do Cruzeiro Real para o Real, com transição pela URV, no caso dos servidores que recebiam aquém do mínimo, se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono que lhes era pago para completar o salário mínimo, esta perda deve ser considerada exaurida pelo referido abono.
A explicação para isto é muito simples: se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor do abono constitucional diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo constatado na conversão correta, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário mínimo. [...] Assim, em relação aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), só haverá diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono.
As razões de fato e de direito acima, primeiro, definiram os termos da quesitação do juízo e agora definem o julgamento da presente liquidação. Sendo assim, as impugnações das partes e pretensões de cálculos sob formas diversas ou mesmo apontamentos em sentido contrário nas perícias judiciais, restam, desde já repelidas, por se encontrarem em descompasso com a exegese dos artigos 22 e 23 da Lei 8880/94 nos termos acima apontados e no julgamento da liquidação a seguir especificada. (...)' Sobre a definição das perdas remuneratórias em valor percentual, de fato é assim que impõe o precedente do STF.
Veja-se, por exemplo, o item II do Tema 5/STF, já citado em linhas anteriores. A fixação da perda em percentual sobre o rendimento defasado viabiliza que a respectiva recomposição acompanhe eventual aumento remuneratório, o que não é possível se definido em valor fixo. Não obstante a decisão agravada tenha apurado em valores nominais as perdas remuneratórias estabilizadas, determinou que deve ser aplicado sobre este valor os percentuais de reajuste geral ocorridos por força de lei não reestruturante da carreira, respeitada a vigência e a eficácia de cada diploma para este fim, sendo devidas as parcelas mensais a partir de julho/1994 (prescritas as anteriores) e até a entrada em vigor da Lei que reestruturou a respectiva carreira.
Dessa forma, ao prever a evolução do montante apurado conforme os percentuais de reajuste, o magistrado atribuiu à decisão os mesmos efeitos práticos que revestem a definição da perda se já o fossem inicialmente em percentual. Portanto, suas conclusões não fogem à tese jurídica fixada no STF, como defendem as recorrentes. Assim, em sendo o valor do abono constitucional superior ao valor da perda na conversão apontada na perícia, a conclusão é que as perdas foram corrigidas e compensadas, ainda que indiretamente, através do pagamento do abono constitucional, dai porque acertado o entendimento adotado na decisão hostilizada.
Em casos semelhantes aos dos autos, trago à colação julgados desta Egrégia Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E DO TJRN. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
DETERMINAÇÃO NA
DECISÃO
AGRAVADA DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801893-24.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024).
Por fim, verifico que o feito fora enviado a Contadoria Judicial, a qual apresentou o laudo técnico, tendo o mesmo, inclusive, sido impugnado pelas Agravantes, razão pela qual resta indiscutível que foi oportunizado as partes o contraditório e a ampla defesa. Além disso, não se verifica qualquer inconsistência no laudo referido que tenha sido adotada pela decisão impugnada, não havendo que se falar em nulidade da decisão, nem tampouco de retorno a COJUD para nova avaliação.
Sobre esse ponto, cita-se jurisprudência desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE PERDAS MONETÁRIAS. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS POSTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804526-11.2022.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Gabinete do Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024). Em última análise, tendo em vista os elementos contidos nos autos, não há razões para desconstituir o entendimento firmado no decisum recorrido.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.