PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0806435-51.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CBTU - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS Advogado: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO AGRAVADO: JOSÉ FERNANDES DE ARAÚJO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por CBTU – COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS contra JOSÉ FERNANDES DE ARAÚJO, visando à reforma da decisão que homologou laudo pericial contábil impugnado pela agravante na fase de execução de sentença, oriunda do processo nº 0011272-59.2000.8.20.0001, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Natal. A parte agravante alega que o juízo de origem homologou indevidamente um laudo pericial que contém vícios técnicos relevantes, dentre eles: a utilização de critérios de atualização monetária e de apuração do valor devido em desacordo com decisão transitada em julgado; a desconsideração de valores já pagos anteriormente por meio de alvará; e a aplicação de índice de correção diverso daquele anteriormente reconhecido como correto por decisão judicial.
Argumenta ainda que tais erros resultaram em um valor de execução (R$ 159.113,42) aproximadamente R$ 59.000,00 superior ao efetivamente devido segundo os cálculos da própria CBTU (R$ 100.059,84), configurando excesso de execução. Sustenta que a decisão agravada ofende os princípios da legalidade, segurança jurídica e da coisa julgada, além de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e acolhimento da impugnação aos cálculos periciais apresentados pela agravante.
Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A parte agravante insurge-se contra a decisão agravada, alegando que os critérios adotados pelo exequente para a atualização monetária e apuração do valor devido extrapolam os limites da coisa julgada, notadamente no tocante à aplicação dos índices de correção e juros, uma vez que foi utilizado critério diverso daquele expressamente fixado no título executivo judicial, qual seja, o IPCA-E.
Sustenta, ainda, que os valores já pagos por meio de alvarás judiciais, regularmente expedidos e levantados pela parte exequente, foram desconsiderados no cálculo apresentado, o que pode resultar em indevida duplicidade de cobrança. O título judicial condenou o agravante ao pagamento de pensão mensal equivalente àquela que o “de cujus” perceberia, se vivo fosse, durante o período correspondente à expectativa de vida da vítima, fixada em 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Determinou-se, ainda, que as pensões vencidas, contadas a partir do evento letal, fossem pagas de uma só vez, devendo as prestações mensais incluir todas as vantagens salariais previstas em lei. Além disso, a parte agravante foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O cálculo elaborado pelo perito judicial (ID 124193528 dos autos originários) contemplou os juros de mora incidentes sobre as pensões referentes aos períodos de junho de 2014 a agosto de 2015 e de janeiro de 2018 a junho de 2024, considerando como data-base o dia 18/06/2024. Ao montante apurado foi acrescida a multa de 10% (dez por cento), no valor de R$ 67.052,00 (sessenta e sete mil e cinquenta e dois reais), conforme já estabelecido no acórdão de ID 79722846 dos autos originários.
Do valor total apurado, foi deduzido o crédito reconhecido no mesmo acórdão, resultando no valor líquido de R$ 159.113,42 (cento e cinquenta e nove mil, cento e treze reais e quarenta e dois centavos), atualmente devido pelo executado ao exequente. Ressalte-se que a correção monetária da indenização por danos morais foi realizada com base na Tabela do TJRN, enquanto os valores das pensões mensais foram atualizados pelo INPC, com aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Verifica-se, por fim, que os cálculos apresentados não afrontam os limites do título judicial e consideram corretamente os valores já levantados por meio de alvarás judiciais, não havendo, portanto, qualquer configuração de duplicidade indevida na cobrança. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 22 de abril de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora