MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LUIZ CARLOS FERNANDES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806435-85.2024.8.20.0000 Polo ativo Luiz Carlos Fernandes dos Santos Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Execução Penal n. 0806435-85.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal. Agravante: Luiz Carlos Fernandes dos Santos.
Def. Público: Dr. Francisco Sidney de Castro Ribeiro Feijão. Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. VIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL DO AGRAVANTE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao Agravo em Execução, para determinar a instauração de incidente de insanidade mental de Luiz Carlos Fernandes dos Santos, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO., que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Agravo em Execução Penal interposto por LUIZ CARLOS FERNANDES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Regional de Execução Penal que, no Processo n. 0002414-77.2009.8.20.0145, indeferiu pedido de instauração do incidente de insanidade mental (ID 24943392). Em suas razões (ID. 24759806), o agravante alega que: “(..) não cabe ao juízo fazer análise técnica sobre os aspectos de determinada enfermidade, ainda mais de ordem mental, inclusive tecendo considerações sobre o tratamento a ser ofertado ao paciente”. (…) 10.Resta evidenciado pelos termos da decisão recorrida (“não significa, necessariamente, que sofre permanentemente de alucinações continuadas”) que, no mínimo, não houve leitura atenta do laudo médico oficial, em especial considerando as informações transcritas nas alíneas “b”, “c” e “d”, acima. 11.Conquanto o juízo seja o destinatário das manifestações técnicas, não estando a elas vinculadas, é necessário que haja fundamentação razoável (e com conteúdo técnico) capaz de infirmar as conclusões periciais.
12. Não bastando a completa desconexão do pronunciamento com os termos do laudo, a manutenção da decisão importará verdadeiro menosprezo à Resolução nº 487/2023-CNJ (institui a política antimanicomial do Poder Judiciário), notadamente por ensejar a permanência de pessoa com comprovados transtornos mentais em unidade prisional comum, vedando-lhe inclusive o direito de ser submetido a exame pericial na Execução Penal, a fim de aferir a sua capacidade de entender as penas que lhe foram impostas pelos crimes anteriores e de se determinar de acordo com esse entendimento. (,,,).” Por fim, requer a reforma da decisão atacada.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, pedindo o provimento do recurso (ID 24943394). Mantida a decisão (ID 24943395). A 3ª Procuradoria de Justiça se manifesta favoravelmente ao acolhimento das alegações da defesa, opinando pela realização do incidente de insanidade mental (ID 26070743).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 149 do CPP estabelece a possibilidade de instauração do incidente de insanidade mental de ofício ou a requerimento do parquet ou da defesa: Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
No caso, o magistrado de primeira instância indeferiu o pedido de instauração do incidente, justificando que o apenado cometeu o delito pelo qual foi absolvido impropriamente nos autos da ação penal nº 0102222-40.2018.8.20.0145 durante um episódio esporádico de alucinação, não configurando uma "condição de saúde permanente". Nos autos da referida ação penal, foi instaurado o incidente de insanidade mental nº 0800747-38.2021.8.20.5145 (ID 24943400, p. 135/139).
O perito que realizou o exame em 5/8/2022, chegou à conclusão que o agravante é portador de uma doença permanente, caracterizada como esquizofrenia paranoide (CID-10: F20.0). Nesse contexto, como exposto pelo Ministério Público em sede de contrarrazões (ID 24943394): “(…) Embora o laudo de insanidade mental tenha sido emitido em 2022, e não haja registros de alegações sobre a sanidade do agravante nas condenações anteriores a 2018, subsiste dúvida razoável acerca da sua condição mental.
Isso porque é possível que a doença que motivou o reconhecimento da insanidade na ação penal n. 0102222-40.2018.8.20.0145 tenha se manifestado após a consumação dos delitos em análise ou, ainda, pode ter sido concomitante aos crimes perpetrados antes do ano de 2018. Outrossim, é plausível considerar que o transcorrer dos anos, carente de um tratamento apropriado, pode ter concorrido para agravar a sua condição psiquiátrica do agravante.
Essa conjuntura ressalta a complexidade temporal da enfermidade, o que reforça a necessidade de uma análise cautelosa e atualizada sobre a relação entre a saúde mental do agravante e a presente execução penal, com o propósito de dissipar a incerteza acerca da persistência da enfermidade atestada no laudo constante no evento 103.1 e de determinar a imprescindibilidade da conversão da execução da pena privativa de liberdade em medida de segurança. (…).” Em igual sentido a manifestação da Procuradoria de Justiça (ID 26070743): “(…) ao responder os quesitos formulados pelo Juízo, pelo Ministério Público e pela Defesa, o especialista também foi expresso ao afirmar que: i) “A doença mental que acomete o examinando é passível de controle mediante adequado tratamento psiquiátrico em regime hospitalar” (quesito “c” do Juízo); ii) o caso clínico do periciando enseja sua internação em detrimento do tratamento ambulatorial (quesito “e” do MP) e iii) “O periciando apresenta aumentado nível de periculosidade uma vez que apresenta sinais de adoecimento psiquiátrico que lhe tornam atualmente propenso a realizar novos atos violentos” (quesito “g” da Defesa).
Impende ressaltar, por oportuno, que todas as condenações unificadas na Execução Penal nº 0002414-77.2009.8.20.0145 se referem a fatos anteriores a 2018 – época em que o apenado já estava acometido de doença mental permanente –, conforme laudo médico confeccionado de forma superveniente, daí porque, então, inafastável a conclusão de que, hodiernamente, persiste, sim, dúvida razoável acerca da condição mental do agravante. (…).” Ademais, o art. 154 do mesmo diploma legal prevê a realização de referido exame para apuração da sanidade mental em qualquer fase do processo, inclusive, no curso da execução da pena.
E, caso comprovada a falta de higidez mental do reeducando, deve o Juízo da execução proceder a substituição da pena por medida de segurança, nos termos do art. 183 da Lei de Execução Penal: “Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança Logo, considerando que os autos contêm elementos que levantam dúvidas razoáveis sobre a saúde mental do agravado e sua condição de imputabilidade, julgo necessária, como medida de prudência, sua submissão a um exame de incidente de insanidade mental.
Essa avaliação é fundamental não apenas para garantir a justiça no presente caso, mas também para assegurar que quaisquer decisões levem em conta o estado de saúde mental do recorrente, garantindo, assim, a proteção dos direitos do indivíduo e a integridade do processo penal. Na verdade, o resultado do exame poderá levar à suspensão da reprimenda privativa de liberdade unificada e/ou à sua conversão em uma medida alternativa de internação hospitalar, haja vista que o agravante cumpre pena de 32 (trinta e dois) anos e 5 (cinco) dias em regime fechado.
A propósito: “EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - INSTAURAÇÃO - INDÍCIOS SUFICIENTES - VIABILIDADE - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA -
1. Havendo fundada dúvida sobre a integridade mental do reeducando, é cabível a instauração do incidente de insanidade mental, a fim de aferir a necessidade de substituição da pena por medida de segurança. Inteligência do artigo 183 da Lei de Execução Penal e do artigo 149 do Código de Processo Penal. -
2. A instauração do incidente poderá ser determinada de ofício, sem que isso configure ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Neste caso, o contraditório será diferido para momento posterior. (TJMG - Agravo de Execução Penal 1.0231.16.020659-6/003, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD Convocado), 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 01/03/2023) (Grifos acrescidos) Outrossim, a Resolução nº 487/2023-CNJ institui a política antimanicomial do Poder Judiciário, visando garantir direitos e promover a dignidade das pessoas com transtornos mentais.
O art. 15 dessa resolução destaca a importância de medidas que priorizem a assistência em liberdade, evitando a internação desnecessária e promovendo alternativas de tratamento mais humanas: “Art.
15. “Nos casos em que a pessoa submetida ao cumprimento de pena necessitar de tratamento em saúde mental, a autoridade judicial avaliará a necessidade e adequação da prisão em vigor ante a demanda de atenção à saúde, para início ou continuidade de tratamento em serviços da Raps, ouvidos a equipe multidisciplinar, o Ministério Público e a defesa”. Assim, tendo em vista a imprescindibilidade do exame médico para aferir a rigidez mental do recorrente, a instauração de incidente de insanidade mental é medida que se impõe.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao Agravo em Execução, para determinar a instauração de incidente de insanidade mental de Luiz Carlos Fernandes dos Santos. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LUIZ CARLOS FERNANDES DOS SANTOS
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806435-85.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
LUIZ CARLOS FERNANDES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Agravo em Execução Penal n. 0806435-85.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal. Recorrente: Luiz Carlos Fernandes dos Santos. Def. Público: Francisco Sidney de Castro Ribeiro Feijão. Recorrido: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO
Considerando o pedido de diligência formulado pelo Ministério Público, ID 25484395, intime-se o agravante para juntar ao feito sentença proferida nos autos da ação penal n. 0102222-40.2018.8.20.0145. Após, retornem conclusos,
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator