HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, BERTOLDO VIANA FILHO
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), FLORISBERTO ALVES DA SILVA (OAB 6580/RN), JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA (OAB 18682/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806441-92.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo BERTOLDO VIANA FILHO Advogado(s): FLORISBERTO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como FLORISBERTO ALVES DA SILVA, JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0806441-92.2024.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogados: Dr.
Igor Macêdo Facó e Outros Agravado: B.
V. F., rep./ por Ina Carla Araújo Viana Eufrásio Advogado: Dr. Florisberto Alves da Silva Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE RECURSOS. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto, ao fundamento de duplicidade de recursos, considerando a existência de coisa julgada em relação ao Agravo de Instrumento nº 0801014-17.2024.8.20.0000, já julgado, com mesmas partes, pedidos e causa de pedir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o Agravo de Instrumento interposto pela agravante configura duplicidade de recursos, com identidade de partes, pedidos e causa de pedir, ensejando a inadmissibilidade por litispendência e coisa julgada; (ii) analisar se os fundamentos apresentados pela agravante justificam a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do recurso.
3. A decisão monocrática do Relator não conheceu do Agravo de Instrumento, constatando a duplicidade de recursos em relação ao Agravo de Instrumento nº 0801014-17.2024.8.20.0000, cuja decisão transitou em julgado.
4. A agravante não apresentou elementos suficientes para afastar a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre os dois recursos, o que mantém configurada a inadmissibilidade do segundo recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.
5. O Agravo Interno não trouxe fato novo ou fundamento jurídico diverso que justifique a reconsideração da decisão anterior, em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência.
6. O Código de Processo Civil, em seus artigos 932, II, e 1.011, I, confere ao Relator a faculdade de não conhecer recurso manifestamente inadmissível, como no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A duplicidade de recursos, com identidade de partes, pedidos e causa de pedir, enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, especialmente quando já houver decisão transitada em julgado sobre o primeiro.
2. A ausência de fato novo ou fundamento jurídico diverso no Agravo Interno impede a reconsideração da decisão monocrática que declarou a inadmissibilidade do recurso anterior.
3. O Relator pode, nos termos do art. 932, II, do CPC/2015, não conhecer recurso manifestamente inadmissível por ausência de requisitos extrínsecos de admissibilidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, II, e 1.011,
I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 700.***.***-95, Relª. Desª. Marta Borges Ortiz, j. 26/09/2017. TJRN, Ag.Rg. no MS nº 2014.022704-9, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 14/01/2015.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno proposto por Hapvida Assistência Médica Ltda em face da decisão proferida por ele Relator, que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto, ante a existência de duplicidade de recursos, culminando na inadmissibilidade. Nas suas razões, alega que a decisão inadmitiu o Agravo de Instrumento, por considerar a existência de litispendência, todavia, não existe ação judicial com partes, pedidos e causa de pedir idênticos, de modo que o recurso deve ser conhecido.
Informa que “NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801014-17.2024.8.20.0000 CITADO NA
DECISÃO
AQUI COMENTADA, O ALVO É A EXISTÊNCIA DA LIMINAR DE OBRIGAÇÃO E FAZER (CAUSA DE PEDIR), PUGNANDO POR SUA REVISÃO E REVOGAÇÃO (PEDIDO). JÁ NO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806441-92.2024.8.20.0000, O ALVO É A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIO QUE ORDENOU O BLOQUEIO JUDICIAL NAS CONTAS DA RÉ POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA LIMINAR (CAUSA DE PEDIR) E O REQUERIMENTO DO RECURSO NÃO É A REVOGAÇÃO DA LIMINAR EM SI – QUE JÁ É O TEOR DE RECURSO PRÓPRIO – MAS A SUSTAÇÃO DO BLOQUEIO (PEDIDO).” Por fim, requer a retratação da decisão, a fim de admitir o Agravo de Instrumento interposto. Contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão (Id 26703920).
Suspensão do processo, em razão do falecimento da parte autora, ora agravada (Id 27149451). Retirada da suspensão para o prosseguimento regular do feito (Id 28402696).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando o recurso interposto, abstrai-se que é facultado ao Relator o juízo de retratação, ou seja, a possibilidade de modificação da decisão anteriormente proferida, diante dos argumentos apresentados pela parte irresignada. Historiando, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0854949-38.2023.8.20.5001 promovida por B.
V. F., rep./ por Ina Carla Araújo Viana Eufrásio, ordenou o bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 288.008,19 (duzentos e oitenta e oito mil, oito reais e dezenove centavos), com repetição programada por 10 (dez) dias, referentes a soma dos valores dos tratamentos dos meses de março e abril (R$ 91.773,54) + R$ 196.234,65 dos próximos meses de maio, junho e julho de 2024. Em decisão monocrática, este Relator não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelas razões abaixo expostas: “Em análise, compulsando os autos, verifica-se a existência do julgamento por acórdão do Agravo de Instrumento nº 0801014-17.2024.8.20.0000 (Id 24346742), transitado em julgado (Id 24924917), originário da Ação de Obrigação de Fazer nº 0854949-38.2023.8.20.5001, cuja decisão colegiada conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a ordem de bloqueio efetivada pelo Juízo a quo.
Assim, caracterizada a litispendência com outro Agravo de Instrumento nº 0801014-17.2024.8.20.0000, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, e operada a coisa julgada, o presente recurso não pode ser conhecido.” (Id 26066668 – destaque contido no original). In casu, através do presente recurso, a agravante pretende a reconsideração da decisão acima transcrita, todavia, em que pesem as razões apresentadas, não encontrei motivos para modificar o posicionamento anteriormente firmado, haja vista que não restou demonstrado o cabimento do Agravo de Instrumento interposto.
Assim sendo, há de ser mantida a decisão anteriormente proferida, considerando que a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade torna o recurso inadmissível. Acerca do tema, vejamos a jurisprudência pátria: "EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVO. Incumbe relator não conhecer, por decisão monocrática, recurso inadmissível, nos termos do art. 932, II c/c art. 1.011, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Hipótese em que a decisão monocrática recorrida não conheceu agravo de instrumento intempestivo, pois interposto após o 15º dia útil da juntada aos autos do mandado de intimação da concessão liminar, através do qual ocorreu ciência inequívoca da parte ré. Pedido de reconsideração que não constitui causa de suspensão ou interrupção do prazo recursal. Posterior juntada do mandado de citação que não tem o condão de alterar o dies a quo.
Validade da intimação operada em nome de pessoa que se apresente perante o oficial de justiça e não recuse a possibilidade de vir a ser intimado. Precedentes do STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO". (TJRS - AI nº 700.***.***-95 - Relatora Desembargadora Marta Borges Ortiz - j. em 26/09/2017). A propósito, verificando que da irresignação ora ofertada não adveio qualquer outro fato ou fundamento jurídico novo que possa viabilizar a modificação do entendimento anteriormente esposado, de acordo com o posicionamento desta Egrégia Corte, a seguir ementado, se conclui que persistem os requisitos para a manutenção da decisão.
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (...). MANUTENÇÃO DO DECISUM SOB VERGASTA. (...). - Se o agravo regimental não aduz argumentos suficientes a modificar os fundamentos externados na decisão sob vergasta, não há motivo para se proceder à reconsideração, devendo subsistir os fundamentos já expendidos". (TJRN - Ag.Rg. no MS n° 2014.022704-9 - Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível - j. em 14/01/2015).
Dessa maneira, não havendo razões para modificar o entendimento anteriormente firmado, mantenho a decisão combatida, que não conheceu do Agravo de Instrumento, ante a sua inadmissibilidade. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Interno e, na forma regimental apresento em mesa para julgamento deste Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, BERTOLDO VIANA FILHO
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), FLORISBERTO ALVES DA SILVA (OAB 6580/RN), JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA (OAB 18682/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806441-92.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de dezembro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, BERTOLDO VIANA FILHO
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), FLORISBERTO ALVES DA SILVA (OAB 6580/RN), JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA (OAB 18682/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0806441-92.2024.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogados: Dr. Igor Macêdo Facó e Outros Agravado: B.
V. F., rep./ por Ina Carla Araújo Viana Eufrásio Advogado: Dr. Florisberto Alves da Silva Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Em consulta ao processo originário nº 0854949-38.2023.8.20.5001, consta a informação de que o titular da ação principal faleceu, conforme certidão de óbito (Id 128414865 – processo principal). Como é sabido, o art. 313, I do CPC estabelece que o processo será suspenso “pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador”. Ademais, o §1º do mesmo dispositivo determina que o Julgador deve proceder de acordo com o art. 689 do CPC, que diz respeito à habilitação dos sucessores nos autos do processo principal, na instância em que este estiver.
Diante do exposto, suspendo o processo por 30 (trinta) dias para que haja a habilitação nos autos, do espólio da parte autora ou seus sucessores, conforme o art. 110 do CPC.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BERTOLDO VIANA FILHO
Advogados
FLORISBERTO ALVES DA SILVA (OAB 6580/RN), JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA (OAB 18682/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0806441-92.2024.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogados: Dr. Igor Macêdo Facó e Outros Agravado: B.
V. F., rep./ por Ina Carla Araújo Viana Eufrásio Advogado: Dr. Florisberto Alves da Silva Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO
Nos termos do disposto no art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno. Em seguida, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Julho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, BERTOLDO VIANA FILHO
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), FLORISBERTO ALVES DA SILVA (OAB 6580/RN), JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA (OAB 18682/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0806441-92.2024.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogados: Dr. Igor Macêdo Facó e Outros Agravado: B.
V. F., rep./ por Ina Carla Araújo Viana Eufrásio Advogado: Dr. Florisberto Alves da Silva Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0854949-38.2023.8.20.5001 promovida por B.
V. F. Repr./ por Ina Carla Araújo Viana Eufrásio, ordenou o bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 288.008,19 (duzentos e oitenta e oito mil, oito reais e dezenove centavos), com repetição programada por 10 (dez) dias, referentes a soma dos valores dos tratamentos dos meses de março e abril (R$ 91.773,54) + R$ 196.234,65 dos próximos meses de maio, junho e julho de 2024. Em análise, compulsando os autos, verifica-se a existência do julgamento por acórdão do Agravo de Instrumento nº 0801014-17.2024.8.20.0000 (Id 24346742), transitado em julgado (Id 24924917), originário da Ação de Obrigação de Fazer nº 0854949-38.2023.8.20.5001, cuja decisão colegiada conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a ordem de bloqueio efetivada pelo Juízo a quo.
Assim, caracterizada a litispendência com outro Agravo de Instrumento nº 0801014-17.2024.8.20.0000, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, e operada a coisa julgada, o presente recurso não pode ser conhecido. Face ao exposto, informada a existência de duplicidade de recursos, verifica-se que o presente agravo não merece ser conhecido, impondo-se a extinção, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Intimação
D
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, BERTOLDO VIANA FILHO
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), FLORISBERTO ALVES DA SILVA (OAB 6580/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0806441-92.2024.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Dr. Igor Macêdo Facó Agravado: Bertoldo Viana Filho Advogado: Dr. Florisberto Alves da Silva Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morai nº 0854949-38.2023.8.20.5001 ajuizada por Bertoldo Viana Filho, ordenou o bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 288.008,19 (duzentos e oitenta e oito mil, oito reais e dezenove centavos), com repetição programada por 10 (dez) dias, referentes a soma dos valores dos tratamentos dos meses de março e abril (R$ 91.773,54) + R$ 196.234,65 dos próximos meses de maio, junho e julho de 2024.
Em suas razões, alega que o paciente requereu a tutela antecipada para realização de tratamento home care, o que foi deferido pelo Juízo a quo. Alude que a parte agravada alegou descumprimento da liminar, sobrevindo a decisão agravada que deferiu o bloqueio de valores. Assevera que o valor penhorado é exorbitante e que a determinação para a aquisição e fornecimento de equipamentos e materiais de uso descartável contraria toda a legislação específica da matéria, pois o fornecimento do mobiliário não é exigível ao plano de saúde em âmbito residencial, visto não se tratar de um equipamento capaz de evitar iminente perigo de vida ao paciente e fogem do escopo de um contrato de plano de saúde.
Destaca que não há obrigatoriedade de custeio de equipamentos hospitalares, considerando que são de responsabilidade dos familiares, bem como que a legislação específica só obriga as operadoras de planos de saúde a fornecerem a nutrição enteral em ambiente hospitalar. Impugna especificamente o orçamento descrito e sustenta a necessidade de suspender a decisão agravada. Sustenta sobre o desequilíbrio contratual e econômico-financeiro e que houve ordem para levantamento do valor bloqueado pela parte adversa, sem qualquer garantia (caução) em valor suficiente a assegurar a diminuição os danos causados pela certa irreversibilidade de tal decisão.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BERTOLDO VIANA FILHO
Advogados
FLORISBERTO ALVES DA SILVA (OAB 6580/RN), JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA (OAB 18682/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0806441-92.2024.8.20.0000 Agravante: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Agravado BERTOLDO VIANA FILHO Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Determino a intimação da parte agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno. Após, à conclusão.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão a quo. No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) não restou evidenciado.
Historiando, o Juízo a quo deferiu a tutela antecipada para determinar que a ora agravante “autorize e custeie o home care para a parte autora Bertoldo Viana Filho, nos moldes fixados e prescritos pelos seus médicos assistentes, quais sejam: tratamento domiciliar com técnico de enfermagem disponível 24h (vinte e quatro horas), todos os materiais e medicamentos inerentes à assistência domiciliar, fisioterapia diária, alimentação específica e acompanhamento com nutricionista a ser feito 1x por mês, fonoterapia 3x por semana e visitas médicas domiciliares de 15 em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada em seu valor à quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.” (Id 109537180 – processo originário).
In casu, noticiado o descumprimento da liminar concedida, o bloqueio no valor de R$ 288.008,19 (duzentos e oitenta e oito mil, oito reais e dezenove centavos) (Id 120313389 – processo originário). Vale lembrar que o valor bloqueado visa dar efetividade ao cumprimento da obrigação imposta, devendo, a princípio, se mantido. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos. Por conseguinte, mister ressaltar que, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator