PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0806443-62.2024.8.20.0000 Agravante: Maria Elenilda de Sousa Gonçalves Advogado: Dr. Renato Augusto de Paiva Dumaresq Agravada: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil Advogado: Dr. Nildeval Chianca Rodrigues Júnior Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Maria Elenilda de Sousa Gonçalves em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0863933-11.2023.8.20.5001 proposta contra Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, indeferiu o pedido o pedido de tutela provisória, que visava a manutenção do vínculo com o plano de saúde coletivo do ex-cônjuge, titular do contrato.
Nas suas razões, alega que a ação originária busca a reativação do plano de saúde utilizado por mais de 40 anos e cujo titular é o Sr. Francisco Jessé Gonçalves, ex-cônjuge. Informa que no divórcio consensual foram fixados alimentos vitalícios e a permanência da autora, ora agravante, no plano de saúde do ex-cônjuge, em razão da dependência econômica. Afirma que sem aviso prévio houve o cancelamento do plano de saúde, de maneira que seria necessária a sua reativação, haja vista que está desassistida, inexistindo óbice legal ou contratual na manutenção do contrato.
Ressalta que é possível a permanência da agravante na condição de dependente do ex-cônjuge, titular do plano de saúde e que não há prejuízo para a agravada, eis que as despesas serão arcadas pelo titular. Sustenta a presença dos requisitos para a concessão do pedido e, ao final, requer o deferimento do efeito ativo para determinar o restabelecimento imediato do plano de saúde. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão a quo.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC/2015, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
O fumus boni iuris resta evidenciado, pois a jurisprudência aponta que não há ilegalidade na permanência de ex-cônjuge no plano de saúde coletivo como dependente do titular, vejamos: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE. PERMANÊNCIA DO EX-CÔNJUGE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…).
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há nenhuma ilegalidade no processo de divórcio que prevê a manutenção de ex-cônjuge no plano de saúde do outro, ante o caráter alimentar da prestação (…)”. (STJ – AgInt no RMS nº 67430/BA – Relator Desembargador Convocado Manoel Erhardt – 1ª Turma – j. em 09/09/2022 – destaquei). “EMENTA: PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA QUE FIGURAVA COMO DEPENDENTE DO RÉU, SEU EX-MARIDO, EM CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO, MESMO APÓS A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ACOLHIMENTO. CONTRATO REGIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13 DA ANS E DOS ARTS. 30, PARS 2º E 3º, DA LEI Nº 9.656/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À MANUTENÇÃO DO CONTRATO, AINDA QUE A BENEFICIÁRIA DEPENDENTE ESTEJA DIVORCIADA DO TITULAR, E QUE NÃO MAIS INTEGRE O GRUPO FAMILIAR. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO ART. 3º, §1º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009.
PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.” (TJSP - AC nº 1003870-27.2020.8.26.0619 – Relator Desembargador Marcus Vinícius Rios Gonçalves – 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 28/07/2021 – destaquei). Quanto ao periculum in mora, igualmente está presente, levando em consideração as eventuais consequências da falta de assistência de saúde. Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravada, pois, em sendo julgado desprovido o presente agravo, a decisão guerreada será restabelecida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, defiro o pedido de efeito ativo, a fim de determinar a reativação do plano de saúde, com dependente do titular do contrato, até o julgamento de mérito deste recurso. Comunique o teor desta decisão ao Juízo a quo e intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator