PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806444-13.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO WYSLLY BARBOSA FREITAS e outros Advogado(s): ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. VÍCIO SANADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS QUANTO AO SALDO DEVEDOR E À COBERTURA SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido formulado em ação de obrigação de pagar quantia, envolvendo contrato de financiamento com seguro prestamista, sob o fundamento da ausência de provas inequívocas quanto à quitação do saldo devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise do pedido de suspensão das cobranças do financiamento e, em caso positivo, se tal pretensão comporta acolhimento diante da ausência de comprovação da suficiência da cobertura securitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configura-se omissão quando o acórdão deixa de se pronunciar de forma expressa sobre pedido deduzido no recurso, ainda que relacionado à matéria principal debatida.
4. A suspensão das cobranças, embora não se confunda com a quitação do débito, pressupõe demonstração mínima da suficiência da cobertura securitária, o que não se verifica diante da inexistência de prova inequívoca do saldo devedor e da extensão da apólice.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022, inciso
I.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO WYSLLY BARBOSA FREITAS e MARIA FERNANDA PEREIRA DE FREITAS em face do acórdão (Id. 34024101) proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806444-13.2025.8.20.0000, interposto em desfavor de AYMORÉ CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e SANTANDER AUTO S.A., que negou provimento ao recurso interposto contra decisão de primeira instância.
No voto, consignou-se que não havia nos autos documentação inequívoca que comprovasse o saldo devedor na data do falecimento do contratante, tampouco apólice detalhada que demonstrasse de forma clara a extensão da cobertura do seguro prestamista, incluindo eventuais exclusões, carências ou limitações. Por isso, persistiam dúvidas sobre a compatibilidade entre o valor segurado e a dívida remanescente, impedindo o reconhecimento imediato do direito à quitação automática.
O Tribunal destacou que eventual julgamento favorável dependeria de instrução probatória regular, com análise detalhada da apólice, comprovação do saldo devedor e abatimento de parcelas já pagas, mantendo-se a decisão de primeira instância quanto à impossibilidade de quitação imediata, ressalvando-se que o direito dos autores poderia ser reconhecido ao final do processo, caso comprovada a suficiência do valor segurado.
Os embargantes (Id. 34377040) alegam que a decisão do Tribunal se equivocou ao analisar o pedido como se fosse de quitação antecipada do financiamento, quando, na verdade, seu pedido consistia exclusivamente na suspensão das cobranças do financiamento do veículo, com base na contratação do seguro prestamista pelo falecido. Sustentam que a suspensão é medida razoável para evitar que os herdeiros sejam obrigados a quitar a dívida com patrimônio próprio enquanto se apura a cobertura do seguro, e que a decisão não se pronunciou sobre essa pretensão específica, caracterizando omissão.
Por isso, requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que a decisão seja reformulada e a possibilidade de suspensão das cobranças seja analisada. Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 36106280).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame objetivo das razões nele propostas. O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assiste-lhes razão quanto à existência de omissão formal, pois, de fato, o acórdão não examinou de modo específico e explícito a pretensão de suspensão das cobranças, a qual, embora relacionada à discussão sobre a cobertura securitária, possui natureza distinta da quitação do débito.
Sanada a omissão, passa-se à análise do referido pedido. No mérito, verifica-se que a suspensão das cobranças do financiamento encontra óbice nos próprios fundamentos já delineados no acórdão embargado. Isso porque a medida pretendida pressupõe, minimamente, a existência de elementos objetivos que indiquem a plausibilidade de que o seguro prestamista seja apto a absorver, total ou substancialmente, o saldo devedor existente na data do falecimento do contratante.
Todavia, conforme amplamente consignado no voto condutor, inexiste nos autos comprovação inequívoca do valor do saldo devedor na data do óbito, bem como não há apólice ou documento técnico que esclareça, de forma precisa, a extensão da cobertura securitária, suas limitações, exclusões ou critérios de cálculo da indenização. A ausência desses elementos impede afirmar, mesmo em juízo de cognição própria do agravo, que a suspensão das cobranças seja juridicamente adequada.
Além disso, a suspensão das cobranças, ainda que temporária, implica restringir o exercício regular do direito creditório da parte agravada, sem que haja segurança mínima de que o débito será integralmente absorvido pela indenização securitária. Tal providência, nessas circunstâncias, poderia gerar desequilíbrio contratual e risco de prejuízo ao credor, especialmente diante da possibilidade concreta de o seguro não cobrir a integralidade da obrigação assumida.
Assim, embora se reconheça que a suspensão das cobranças não se confunde com a quitação do saldo devedor, ambos os pedidos partilham pressuposto fático comum: a necessidade de demonstração clara da suficiência da cobertura securitária, o que, no presente caso, permanece pendente de adequada instrução probatória a ser realizada na ação de origem. Dessa forma, suprida a omissão, conclui-se que o pedido de suspensão das cobranças não comporta acolhimento, devendo ser rejeitado, sem alteração do resultado do julgamento anteriormente proferido.
Enfim, com estes argumentos, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, quanto à alegada omissão, apenas para esclarecer que o pedido de suspensão das cobranças do financiamento foi devidamente analisado e rejeitado, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., SANTANDER AUTO S.A., FRANCISCO WYSLLY BARBOSA FREITAS, MARIA FERNANDA PEREIRA DE FREITAS
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806444-13.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
Advogado
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível , 2000, -, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0806444-13.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: FRANCISCO WYSLLY BARBOSA FREITAS e outros ADVOGADO(A): ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR PARTE RECORRIDA: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros (2) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
DESPACHO
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., SANTANDER AUTO S.A., FRANCISCO WYSLLY BARBOSA FREITAS, MARIA FERNANDA PEREIRA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806444-13.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO WYSLLY BARBOSA FREITAS e outros Advogado(s): ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO AUTOMÁTICA DO SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de quitação automática do saldo devedor de contrato de financiamento com base na indenização do seguro prestamista.
2. Alegação dos recorrentes de que o valor da cobertura securitária seria suficiente para quitar integralmente a dívida remanescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se a indenização do seguro prestamista é suficiente para quitar automaticamente o saldo devedor do contrato de financiamento, considerando a ausência de provas inequívocas sobre o valor exato do saldo devedor e a extensão da cobertura securitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Não há nos autos documentação inequívoca que comprove o valor exato do saldo devedor na data do falecimento do contratante, tampouco apólice detalhada que demonstre de forma clara a extensão da cobertura securitária.
2. Persistem dúvidas quanto à compatibilidade do valor segurado com a integralidade da dívida remanescente, o que impede o reconhecimento imediato do direito à quitação automática.
3. Eventual julgamento favorável dependerá da análise detalhada da apólice, da comprovação do saldo devedor e do abatimento de parcelas já pagas, o que demanda instrução probatória em regular processo.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., SANTANDER AUTO S.A., FRANCISCO WYSLLY BARBOSA FREITAS, MARIA FERNANDA PEREIRA DE FREITAS
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806444-13.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2025.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806444-13.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO WYSLLY BARBOSA FREITAS, MARIA FERNANDA PEREIRA DE FREITAS Advogado(s): ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR AGRAVADO: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., SANTANDER AUTO S.A.
Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DECISÃO
Agravo de Instrumento n° 0806444-13.2025.8.20.0000 interposto por Francisco Wyslly Barbosa Freitas e Maria Fernanda Pereira de Freitas contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id. 148037679) que, nos autos da Ação de Obrigação de Pagar Quantia c/c Tutela de Urgência n° 0805098-35.2025.8.20.5106 movida em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. e Santander Auto S.A., indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: “(...) No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
Embora o falecimento do contratante esteja documentalmente demonstrado (ID 145221927) e seja plausível a alegação de adesão ao seguro prestamista, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a existência de verossimilhança suficiente a justificar a concessão da medida liminar pretendida. O principal óbice à concessão da tutela de urgência reside no fato de que o valor da cobertura securitária mencionada nos autos é de R$ 14.735,00, enquanto o contrato de financiamento, objeto da lide apresenta um valor total devido de R$ 29.252,64, parcelado em 48 vezes de R$ 609,43.
Ainda que se admita que a apólice contratada preveja o pagamento de indenização por morte, não é possível, com os elementos ora constantes nos autos, concluir que o montante segurado é suficiente para liquidar integralmente o saldo devedor existente na data do falecimento do contratante. Ademais, embora os autores tenham juntado aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025 (ID 145223983), essas informações não são suficientes para aferir o valor do saldo devedor remanescente.
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., SANTANDER AUTO S.A., FRANCISCO WYSLLY BARBOSA FREITAS, MARIA FERNANDA PEREIRA DE FREITAS
Advogado
ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR (OAB 18447/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806444-13.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO WYSLLY BARBOSA FREITAS, MARIA FERNANDA PEREIRA DE FREITAS Advogado(s): ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR AGRAVADO: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., SANTANDER AUTO S.A.
Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DECISÃO
Agravo de Instrumento n° 0806444-13.2025.8.20.0000 interposto por Francisco Wyslly Barbosa Freitas e Maria Fernanda Pereira de Freitas contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id. 148037679) que, nos autos da Ação de Obrigação de Pagar Quantia c/c Tutela de Urgência n° 0805098-35.2025.8.20.5106 movida em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. e Santander Auto S.A., indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: “(...) No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
Embora o falecimento do contratante esteja documentalmente demonstrado (ID 145221927) e seja plausível a alegação de adesão ao seguro prestamista, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a existência de verossimilhança suficiente a justificar a concessão da medida liminar pretendida. O principal óbice à concessão da tutela de urgência reside no fato de que o valor da cobertura securitária mencionada nos autos é de R$ 14.735,00, enquanto o contrato de financiamento, objeto da lide apresenta um valor total devido de R$ 29.252,64, parcelado em 48 vezes de R$ 609,43.
Ainda que se admita que a apólice contratada preveja o pagamento de indenização por morte, não é possível, com os elementos ora constantes nos autos, concluir que o montante segurado é suficiente para liquidar integralmente o saldo devedor existente na data do falecimento do contratante. Ademais, embora os autores tenham juntado aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025 (ID 145223983), essas informações não são suficientes para aferir o valor do saldo devedor remanescente.
4. Precedente desta Corte em caso análogo reforça a necessidade de formação de quadro probatório robusto para análise da pretensão.
IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 178 e 373. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810051-44.2019.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, julgado em 15/09/2020, publicado em 17/09/2020.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento n° 0806444-13.2025.8.20.0000 interposto por Francisco Wyslly Barbosa Freitas e Maria Fernanda Pereira de Freitas contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id. 148037679) que, nos autos da Ação de Obrigação de Pagar Quantia c/c Tutela de Urgência n° 0805098-35.2025.8.20.5106 movida em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. e Santander Auto S.A., indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: “(...) No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
Embora o falecimento do contratante esteja documentalmente demonstrado (ID 145221927) e seja plausível a alegação de adesão ao seguro prestamista, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a existência de verossimilhança suficiente a justificar a concessão da medida liminar pretendida. O principal óbice à concessão da tutela de urgência reside no fato de que o valor da cobertura securitária mencionada nos autos é de R$ 14.735,00, enquanto o contrato de financiamento, objeto da lide apresenta um valor total devido de R$ 29.252,64, parcelado em 48 vezes de R$ 609,43.
Ainda que se admita que a apólice contratada preveja o pagamento de indenização por morte, não é possível, com os elementos ora constantes nos autos, concluir que o montante segurado é suficiente para liquidar integralmente o saldo devedor existente na data do falecimento do contratante. Ademais, embora os autores tenham juntado aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025 (ID 145223983), essas informações não são suficientes para aferir o valor do saldo devedor remanescente.
Diante disso, torna-se inviável constatar se a quantia segurada efetivamente cobre a totalidade da dívida. Ao contrário, os elementos disponíveis indicam que a cobertura do seguro é significativamente inferior ao valor total financiado, o que sugere, ao menos em juízo de cognição sumária, que a indenização securitária não é apta, por si só, a exonerar por completo a obrigação contratual. Além disso, não se verifica, neste momento, perigo de dano iminente e irreparável a justificar a concessão da medida extrema.
A eventual manutenção das cobranças não impede que, ao final do processo, sendo acolhidas as pretensões dos autores, seja determinado o abatimento das parcelas indevidamente cobradas ou mesmo a restituição de valores, acaso pagos de forma indevida. Em contrapartida, o deferimento da tutela liminar sem o devido suporte fático pode ocasionar graves prejuízos às rés, diante da possibilidade de suspensão de cobranças de dívida legítima.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. (...)” Em suas razões (Id. 30635548), alegam, em síntese, que são filhos do contratante falecido, Sr. Francisco Zeneilton Freitas, o qual firmou contrato de financiamento e seguro prestamista com as instituições agravadas. Narram que, após seu falecimento, buscaram a quitação do saldo devedor com base na cobertura do seguro, no valor de R$ 14.735,00 (Quatorze mil setecentos e trinta e cinco reais).
Contudo, diante da negativa das instituições, ajuizaram ação com pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças, o qual foi indeferido pelo juízo de origem sob o fundamento de que o valor segurado seria inferior ao débito. Afirmam que já foram pagas 30 (trinta) das 48 (quarenta e oito) parcelas do financiamento, restando saldo devedor de R$ 10.969,74 (dez mil novecentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), inferior ao valor da cobertura securitária.
Argumentam que há risco de dano grave e irreparável, como a busca e apreensão do veículo, e que estão presentes os requisitos legais para concessão da medida. Requerem a reforma da decisão e a concessão da tutela para suspensão das cobranças até decisão final. Sem preparo, por ser beneficiário da Justiça Gratuita desde a origem (Id. 148037679). Foi proferida decisão (Id. 30671299), indeferindo a liminar pretendida.
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 32625002). Ausentes as hipóteses de intervenção Ministerial na lide nos termos do art. 178 do código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia principal refere-se à possibilidade de quitação do saldo devedor do contrato de financiamento celebrado pelo Sr. Francisco Zeneilton Freitas com utilização da indenização do seguro prestamista contratado. Os recorrentes alegam que já foram pagas trinta das quarenta e oito parcelas do contrato, restando saldo devedor de R$ 10.969,74, inferior ao valor da cobertura securitária de R$ 14.735,00.
Sustentam, portanto, que a indenização do seguro seria suficiente para quitar integralmente a dívida. Analisando os autos, verifica-se que não há documentação inequívoca que comprove o valor exato do saldo devedor na data do falecimento do contratante, tampouco apólice detalhada que demonstre de forma clara e incontestável a extensão da cobertura securitária, incluindo eventuais exclusões, carências ou limitações contratuais.
Persistem dúvidas quanto à compatibilidade do valor segurado com a integralidade da dívida remanescente, o que impede reconhecer, de imediato, que a indenização do seguro seja suficiente para a quitação total do financiamento. Dessa forma, não é possível acolher o pedido de quitação automática do saldo devedor com base na indenização securitária sem a devida instrução probatória. Eventual julgamento favorável na origem dependerá da análise detalhada da apólice, da comprovação do saldo devedor e do eventual abatimento de parcelas já pagas, o que demanda produção de prova em regular instrução processual.
Nesse sentido, cito o precedente desta Corte de Justiça em caso análogo: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
DO RELATOR QUE MANTEVE A LIMINAR CONCEDIDA PELO JUIZ DE PRIMERIO GRAU. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIO PARA A ALTERAÇÃO DA LIMINAR NO ENTENDIMENTO LANÇADO NO JUÍZO DE ORIGEM. MORTE DA CONTRATANTE. ALIENAÇÃO FIDUCIARIA. SEGURO PRESTAMISTA. QUADRO PROBATÓRIO FORMADO NO INSTRUMENTO QUE NÃO DESCONSTITUI A NATUREZA DA
DECISÃO
PROFERIDA NA ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS SIMILARES. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS HÁBEIS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMARIAMENTE EMITIDO.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810051-44.2019.8.20.0000, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2020, PUBLICADO em 17/09/2020)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de origem quanto à impossibilidade de quitação imediata do saldo devedor com base na indenização securitária, ressalvando-se que eventual direito dos autores poderá ser reconhecido ao final da demanda, caso seja comprovada a suficiência do valor segurado. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.
Diante disso, torna-se inviável constatar se a quantia segurada efetivamente cobre a totalidade da dívida. Ao contrário, os elementos disponíveis indicam que a cobertura do seguro é significativamente inferior ao valor total financiado, o que sugere, ao menos em juízo de cognição sumária, que a indenização securitária não é apta, por si só, a exonerar por completo a obrigação contratual. Além disso, não se verifica, neste momento, perigo de dano iminente e irreparável a justificar a concessão da medida extrema.
A eventual manutenção das cobranças não impede que, ao final do processo, sendo acolhidas as pretensões dos autores, seja determinado o abatimento das parcelas indevidamente cobradas ou mesmo a restituição de valores, acaso pagos de forma indevida. Em contrapartida, o deferimento da tutela liminar sem o devido suporte fático pode ocasionar graves prejuízos às rés, diante da possibilidade de suspensão de cobranças de dívida legítima.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. (...)” Em suas razões (Id. 30635548), alegam, em síntese, que são filhos do contratante falecido, Sr. Francisco Zeneilton Freitas, o qual firmou contrato de financiamento e seguro prestamista com as instituições agravadas. Narram que, após seu falecimento, buscaram a quitação do saldo devedor com base na cobertura do seguro, no valor de R$ 14.735,00 (Quatorze mil setecentos e trinta e cinco reais).
Contudo, diante da negativa das instituições, ajuizaram ação com pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças, o qual foi indeferido pelo juízo de origem o fundamento de que o valor segurado seria inferior ao débito. Afirmam que já foram pagas 30 (trinta) das 48 (quarenta e oito) parcelas do financiamento, restando saldo devedor de R$ 10.969,74 (dez mil novecentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), inferior ao valor da cobertura securitária.
Argumentam que há risco de dano grave e irreparável, como a busca e apreensão do veículo, e que estão presentes os requisitos legais para concessão da medida. Requerem a reforma da decisão e a concessão da tutela para suspensão das cobranças até decisão final. Sem preparo, por ser beneficiário da Justiça Gratuita desde a origem (Id. 148037679).
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator, em sede de agravo de instrumento, conceder tutela provisória, desde que demonstrados, de forma concomitante, os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso dos autos, não se evidencia, ao menos neste juízo de cognição sumária, a presença de elementos suficientes a demonstrar a plausibilidade do direito alegado. Ainda que os recorrentes sustentem que já foram pagas 30 (trinta) parcelas do contrato, não há nos autos prova documental hábil e inequívoca do valor exato do saldo devedor na data do falecimento do contratante, tampouco da extensão precisa da cobertura securitária.
HÁ, portanto, controvérsia relevante e pendente de dilação probatória quanto à suficiência da indenização securitária para a quitação integral da dívida, circunstância que fragiliza o requisito do fumus boni iuris e impede o acolhimento da pretensão liminar. De igual modo, não se vislumbra, por ora, risco de dano iminente e irreparável que justifique a concessão da medida extrema, uma vez que eventual indeferimento da tutela neste momento não inviabiliza a restituição ou compensação futura dos valores eventualmente pagos de forma indevida, caso acolhida a pretensão autoral ao final do processo.
Ademais, o deferimento prematuro da suspensão das cobranças pode implicar graves prejuízos à parte agravada, sobretudo se, ao final, restar demonstrado que o seguro não cobre a integralidade da dívida, expondo o credor a inadimplemento injustificado.
Diante do exposto, mantenho a decisão agravada e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por não estarem demonstrados, de forma suficiente, os requisitos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, SANTANDER AUTO S.A.
Advogado
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806444-13.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO WYSLLY BARBOSA FREITAS, MARIA FERNANDA PEREIRA DE FREITAS Advogado(s): ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR AGRAVADO: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., SANTANDER AUTO S.A.
Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DECISÃO
Agravo de Instrumento n° 0806444-13.2025.8.20.0000 interposto por Francisco Wyslly Barbosa Freitas e Maria Fernanda Pereira de Freitas contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id. 148037679) que, nos autos da Ação de Obrigação de Pagar Quantia c/c Tutela de Urgência n° 0805098-35.2025.8.20.5106 movida em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. e Santander Auto S.A., indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: “(...) No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
Embora o falecimento do contratante esteja documentalmente demonstrado (ID 145221927) e seja plausível a alegação de adesão ao seguro prestamista, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a existência de verossimilhança suficiente a justificar a concessão da medida liminar pretendida. O principal óbice à concessão da tutela de urgência reside no fato de que o valor da cobertura securitária mencionada nos autos é de R$ 14.735,00, enquanto o contrato de financiamento, objeto da lide apresenta um valor total devido de R$ 29.252,64, parcelado em 48 vezes de R$ 609,43.
Ainda que se admita que a apólice contratada preveja o pagamento de indenização por morte, não é possível, com os elementos ora constantes nos autos, concluir que o montante segurado é suficiente para liquidar integralmente o saldo devedor existente na data do falecimento do contratante. Ademais, embora os autores tenham juntado aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025 (ID 145223983), essas informações não são suficientes para aferir o valor do saldo devedor remanescente.
Diante disso, torna-se inviável constatar se a quantia segurada efetivamente cobre a totalidade da dívida. Ao contrário, os elementos disponíveis indicam que a cobertura do seguro é significativamente inferior ao valor total financiado, o que sugere, ao menos em juízo de cognição sumária, que a indenização securitária não é apta, por si só, a exonerar por completo a obrigação contratual. Além disso, não se verifica, neste momento, perigo de dano iminente e irreparável a justificar a concessão da medida extrema.
A eventual manutenção das cobranças não impede que, ao final do processo, sendo acolhidas as pretensões dos autores, seja determinado o abatimento das parcelas indevidamente cobradas ou mesmo a restituição de valores, acaso pagos de forma indevida. Em contrapartida, o deferimento da tutela liminar sem o devido suporte fático pode ocasionar graves prejuízos às rés, diante da possibilidade de suspensão de cobranças de dívida legítima.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. (...)” Em suas razões (Id. 30635548), alegam, em síntese, que são filhos do contratante falecido, Sr. Francisco Zeneilton Freitas, o qual firmou contrato de financiamento e seguro prestamista com as instituições agravadas. Narram que, após seu falecimento, buscaram a quitação do saldo devedor com base na cobertura do seguro, no valor de R$ 14.735,00 (Quatorze mil setecentos e trinta e cinco reais).
Contudo, diante da negativa das instituições, ajuizaram ação com pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças, o qual foi indeferido pelo juízo de origem o fundamento de que o valor segurado seria inferior ao débito. Afirmam que já foram pagas 30 (trinta) das 48 (quarenta e oito) parcelas do financiamento, restando saldo devedor de R$ 10.969,74 (dez mil novecentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), inferior ao valor da cobertura securitária.
Argumentam que há risco de dano grave e irreparável, como a busca e apreensão do veículo, e que estão presentes os requisitos legais para concessão da medida. Requerem a reforma da decisão e a concessão da tutela para suspensão das cobranças até decisão final. Sem preparo, por ser beneficiário da Justiça Gratuita desde a origem (Id. 148037679).
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator, em sede de agravo de instrumento, conceder tutela provisória, desde que demonstrados, de forma concomitante, os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso dos autos, não se evidencia, ao menos neste juízo de cognição sumária, a presença de elementos suficientes a demonstrar a plausibilidade do direito alegado. Ainda que os recorrentes sustentem que já foram pagas 30 (trinta) parcelas do contrato, não há nos autos prova documental hábil e inequívoca do valor exato do saldo devedor na data do falecimento do contratante, tampouco da extensão precisa da cobertura securitária.
HÁ, portanto, controvérsia relevante e pendente de dilação probatória quanto à suficiência da indenização securitária para a quitação integral da dívida, circunstância que fragiliza o requisito do fumus boni iuris e impede o acolhimento da pretensão liminar. De igual modo, não se vislumbra, por ora, risco de dano iminente e irreparável que justifique a concessão da medida extrema, uma vez que eventual indeferimento da tutela neste momento não inviabiliza a restituição ou compensação futura dos valores eventualmente pagos de forma indevida, caso acolhida a pretensão autoral ao final do processo.
Ademais, o deferimento prematuro da suspensão das cobranças pode implicar graves prejuízos à parte agravada, sobretudo se, ao final, restar demonstrado que o seguro não cobre a integralidade da dívida, expondo o credor a inadimplemento injustificado.
Diante do exposto, mantenho a decisão agravada e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por não estarem demonstrados, de forma suficiente, os requisitos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Diante disso, torna-se inviável constatar se a quantia segurada efetivamente cobre a totalidade da dívida. Ao contrário, os elementos disponíveis indicam que a cobertura do seguro é significativamente inferior ao valor total financiado, o que sugere, ao menos em juízo de cognição sumária, que a indenização securitária não é apta, por si só, a exonerar por completo a obrigação contratual. Além disso, não se verifica, neste momento, perigo de dano iminente e irreparável a justificar a concessão da medida extrema.
A eventual manutenção das cobranças não impede que, ao final do processo, sendo acolhidas as pretensões dos autores, seja determinado o abatimento das parcelas indevidamente cobradas ou mesmo a restituição de valores, acaso pagos de forma indevida. Em contrapartida, o deferimento da tutela liminar sem o devido suporte fático pode ocasionar graves prejuízos às rés, diante da possibilidade de suspensão de cobranças de dívida legítima.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. (...)” Em suas razões (Id. 30635548), alegam, em síntese, que são filhos do contratante falecido, Sr. Francisco Zeneilton Freitas, o qual firmou contrato de financiamento e seguro prestamista com as instituições agravadas. Narram que, após seu falecimento, buscaram a quitação do saldo devedor com base na cobertura do seguro, no valor de R$ 14.735,00 (Quatorze mil setecentos e trinta e cinco reais).
Contudo, diante da negativa das instituições, ajuizaram ação com pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças, o qual foi indeferido pelo juízo de origem o fundamento de que o valor segurado seria inferior ao débito. Afirmam que já foram pagas 30 (trinta) das 48 (quarenta e oito) parcelas do financiamento, restando saldo devedor de R$ 10.969,74 (dez mil novecentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), inferior ao valor da cobertura securitária.
Argumentam que há risco de dano grave e irreparável, como a busca e apreensão do veículo, e que estão presentes os requisitos legais para concessão da medida. Requerem a reforma da decisão e a concessão da tutela para suspensão das cobranças até decisão final. Sem preparo, por ser beneficiário da Justiça Gratuita desde a origem (Id. 148037679).
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator, em sede de agravo de instrumento, conceder tutela provisória, desde que demonstrados, de forma concomitante, os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso dos autos, não se evidencia, ao menos neste juízo de cognição sumária, a presença de elementos suficientes a demonstrar a plausibilidade do direito alegado. Ainda que os recorrentes sustentem que já foram pagas 30 (trinta) parcelas do contrato, não há nos autos prova documental hábil e inequívoca do valor exato do saldo devedor na data do falecimento do contratante, tampouco da extensão precisa da cobertura securitária.
HÁ, portanto, controvérsia relevante e pendente de dilação probatória quanto à suficiência da indenização securitária para a quitação integral da dívida, circunstância que fragiliza o requisito do fumus boni iuris e impede o acolhimento da pretensão liminar. De igual modo, não se vislumbra, por ora, risco de dano iminente e irreparável que justifique a concessão da medida extrema, uma vez que eventual indeferimento da tutela neste momento não inviabiliza a restituição ou compensação futura dos valores eventualmente pagos de forma indevida, caso acolhida a pretensão autoral ao final do processo.
Ademais, o deferimento prematuro da suspensão das cobranças pode implicar graves prejuízos à parte agravada, sobretudo se, ao final, restar demonstrado que o seguro não cobre a integralidade da dívida, expondo o credor a inadimplemento injustificado.
Diante do exposto, mantenho a decisão agravada e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por não estarem demonstrados, de forma suficiente, os requisitos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.