PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806448-50.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR AGRAVADO: JESSICA MARIELLE INACIO DA SILVA Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por JESSICA MARIELLE INACIO DA SILVA (processo nº 0800309-11.2025.8.20.5100), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Assu, que deferiu o pedido de tutela de urgência para “determinar que a operadora do plano de saúde demandada custeie e forneça os procedimentos cirúrgicos prescritos em favor da parte autora, quais sejam: (i) Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental, braquial, crural e dorsal; (ii) Mamoplastia feminina não estética com implantes e lipoaspiração com Renuvion para correção de lipedema e lipodistrofia; (iii) Enxerto composto em região glútea; e (iv) Correção de cicatrizes abdominais por meio de retalhos fasciocutâneos”.
Alega que: “não há qualquer possibilidade de cumprimento da decisão liminar deferida nos do processo em primeiro grau, uma vez que o contrato de plano de saúde da Parte Agravada encontra-se cancelado desde o dia 31 de janeiro de 2025”; “o referido cancelamento decorreu do desligamento da Agravada da empresa contratante do plano coletivo empresarial, sendo certo que, a partir de tal data, não subsiste mais qualquer vínculo contratual entre as partes”; “resta evidente a perda superveniente do objeto da presente demanda”; “a avaliação médica foi realizada de forma remota ou, pior, sem que tenha havido exame direto da paciente, comprometendo gravemente a credibilidade do documento apresentado”; “não consta nos laudos trazidos aos autos pela recorrida qualquer indicativo que demonstre a urgência/emergência ou que comprove o risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis a justificar a realização do procedimento”; “a previsão contratual é cristalina estabelecendo que cirurgias plásticas com finalidade estética, são procedimentos sem cobertura contratual, corroborando com a atual legislação que somente admite o referido procedimento para caso de neoplasia maligna”; “não restou comprovada que a suposta alteração na mama trouxe qualquer prejuízo funcional físico à Parte Recorrida”; “a Parte Recorrida busca o custeio de cirurgia para redução de mamas saudáveis, apenas do ponto de vista estético e não trouxe aos autos qualquer evidência de que seria para melhorar a função, assim como busca a inclusão de prótese de silicone”; “a jurisprudência pátria já entende que as Operadoras de saúde não tem obrigação de custear kits pós-operatórios e nem sessões de drenagens linfáticas, uma vez que tal procedimento é considerado de ordem estética”; “para que os procedimentos plásticos pós-bariátrica sejam de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, é imprescindível que haja a comprovação de que o mesmo possui caráter reparador ou funcional e não meramente estético”; “para dirimir o impasse constante nos autos em epígrafe, necessária se faz a produção de prova pericial para que se possa sanar a justificável dúvida da Operadora Agravante sobre a finalidade a qual se destina o procedimento requerido pela Recorrida”; “caso o MM.
Juízo possua entendimento diverso daquele despendido até o presente momento nesta peça de defesa, destaca-se que a Recorrente possui vasta rede credenciada para atender as necessidades que porventura possam ser deferidas nestes autos”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ao julgar o RESP nº 1870834/SP, em 13/09/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.069), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.
2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023). O Superior Tribunal de Justiça entendeu que as operadoras de planos de saúde devem custear a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente que se submeteu à bariátrica. Todavia, ao mesmo tempo possibilitou que as operadoras utilizem o procedimento da junta médica quando houver dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica.
Solicitada pelo médico assistente a realização de diversos procedimentos. A operadora de plano de saúde alegou que não são de cunho reparador; são estéticos. Como se trata de pedido de tutela de urgência e o procedimento cirúrgico pretendido não apresenta risco de morte, deve-se aguardar a instrução processual, eis que o próprio precedente possibilita utilizar a junta médica para definir quais procedimentos são de cunho reparador depois da cirurgia bariátrica.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, dada a irreversibilidade da medida, a causar prejuízo à agravante na hipótese de ao final ser afastado o direito vindicado na ação de origem. À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 3ª Vara de Assu. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 22 de abril de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora