PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806449-98.2026.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo DANILLO WENIO DANTAS Advogado(s): YAGO MARINHO GUEDELHA Agravo de Execução Penal nº 0806449-98.202628.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal/RN Agravante: Ministério Público Agravado: Danillo Wenio Dantas Advogada: Dr.
Yago Marinho Guedelha (OAB/RN 21.616) Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. FUGA. RECAPTURA EM RAZÃO DE NOVO DELITO. ANÁLISE GLOBAL DO HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA 1.161/STJ. REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que concedeu livramento condicional ao apenado, sob o fundamento de preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 83 do Código Penal, sustentando a ausência do requisito subjetivo em razão de falta grave homologada decorrente de fuga, com recaptura posterior por ocasião da suposta prática de novo delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o apenado preenche o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, especialmente quanto ao bom comportamento durante a execução da pena, diante de histórico prisional marcado por fuga, falta grave e prática de novo crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal.
4. O requisito subjetivo consistente no bom comportamento durante a execução da pena deve ser aferido a partir da análise integral do histórico prisional do apenado, inexistindo limitação temporal para a consideração de faltas disciplinares.
5. A fuga ocorrida durante o cumprimento da pena, seguida de recaptura apenas após longo período e em contexto de suposta prática de novo delito, evidencia reiterado descompromisso com os objetivos da execução penal.
6. A homologação de falta grave em lapso temporal inferior a cinco anos afasta o juízo prognóstico favorável à ressocialização e demonstra ausência de mérito para obtenção do benefício.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.161 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a análise do requisito subjetivo do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do condenado, e não apenas os doze meses anteriores ao pedido.
8. A interpretação sistêmica da legislação penal impõe a observância do efetivo comportamento do apenado ao longo da execução, não sendo possível desconsiderar faltas graves recentes e relevantes para a aferição do mérito executório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. O requisito subjetivo do livramento condicional deve ser avaliado com base em todo o histórico prisional do apenado.
2. A prática de falta grave consistente em fuga, com recaptura em razão de novo delito, evidencia ausência de mérito para concessão do livramento condicional.
3. O preenchimento isolado do requisito objetivo não autoriza a concessão do benefício quando ausente bom comportamento durante a execução penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, incisos I, II, III, IV e V, e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.161, REsp nº 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 01.06.2023; STJ, AgRg no HC nº 1.064.861/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 19.02.2026; TJRN, Agravo de Execução Penal nº 0801452-72.2026.8.20.0000, Rel. Des. Francisco Saraiva Dantas Sobrinho, Câmara Criminal, j. 13.04.2026; TJRN, Agravo de Execução Penal nº 0822351-28.2025.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procopio Bandeira de Melo, Câmara Criminal, j. 19.02.2026; TJRN, Agravo de Execução Penal nº 0800127-62.2026.8.20.0000, Rel.
Des. Glauber Antonio Nunes Rego, Câmara Criminal, j. 06.04.2026.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 58ª promotoria de Justiça, em substituição legal à 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso para reformar a decisão que concedeu o livramento condicional ao apenado, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, com fundamento no art. 197 da Lei de Execução Penal, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal (ID 37694988), que deferiu o livramento condicional ao apenado Danillo Wenio Dantas. Nas razões recursais (ID 37694989), o Parquet sustentou que o Juízo da Execução deixou de considerar a ausência de mérito do agravado, em razão do cometimento de faltas graves durante o cumprimento da pena, consistentes em fuga ocorrida em 15/01/2021, com recaptura apenas em 26/06/2023, por ocasião de prisão em flagrante pela suposta prática de novo delito (Ação Penal nº 0802322-61.2023.8.20.5129, atualmente em grau recursal).
Aduziu, ainda, que, à luz do entendimento consolidado no Tema 1.161 do STJ, inexiste limitação temporal para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, devendo o comportamento do apenado ser analisado em todo o curso da execução penal, e não apenas nos doze meses anteriores ao pedido (ID 36001346, págs. 4/5). Ao final, afirmou não estar demonstrado o requisito subjetivo para a concessão do benefício, requerendo o provimento do agravo para reformar a decisão que deferiu o livramento condicional, com o consequente retorno do agravado ao cumprimento da pena em regime semiaberto Em contrarrazões (ID. 37694991), o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso.
A decisão agravada foi mantida em juízo de retratação (ID. 37694992). Instada a se pronunciar (ID. 38335498), a 58ª promotoria de Justiça, em substituição legal à 5ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo em execução.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Com razão o agravante. Explico. Para a concessão do livramento condicional, é necessário que o agravante preencha os requisitos previstos no art. 83 do Código Penal: Art.
83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”.
No caso, embora o agravado tenha cumprido o lapso temporal exigido para a concessão do livramento condicional, preenchendo assim o requisito objetivo, não satisfez o requisito subjetivo. Para fins de alcance do aludido benefício, no tocante ao requisito subjetivo, exige-se como condição legalmente estabelecida e imprescindível a constatação de um comportamento satisfatório que, diante da ausência de previsão de limitação temporal pelo legislador, deve ser verificado durante toda a execução, a fim de se averiguar o mérito do apenado.
No caso, conforme se extrai do Relatório da Situação Processual Executória (ID 37694985), consta que o apenado teve falta grave homologada em 27/06/2023, em razão de fuga ocorrida em 25/01/2021, com recaptura somente em 26/06/2023, por ocasião da suposta prática de novo delito. Tais circunstâncias evidenciam o reiterado descompromisso do agravado com os objetivos da execução penal, sobretudo porque os fatos ocorreram em lapso temporal inferior a cinco anos, revelando ausência de mérito para a concessão do benefício.
Nessa linha, o STJ fixou a seguinte tese no âmbito do Tema 1.161 da sistemática dos recursos repetitivos: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AVALIAÇÃO GLOBAL DO HISTÓRICO PRISIONAL (TEMA 1.161/STJ). FALTA GRAVE PRETÉRITA E ASPECTOS NEGATIVOS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo possível a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.2.
O indeferimento do livramento condicional foi mantido pelas instâncias ordinárias com base na avaliação global do requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, do CP), conforme a tese firmada no Tema 1.161 (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2023), sendo legítima a consideração do histórico prisional, inclusive a falta grave praticada em 16/9/2022.3.
A decisão destacou aspectos negativos extraídos do exame criminológico, acrescidos da ausência de registros de atividade laborativa ou educacional, elementos suficientes para concluir pela não implementação do requisito subjetivo exigido para o benefício.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.064.861/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) Logo, em que pese o agravado alegue que o histórico disciplinar do apenado não pode macular de forma perpétua a execução penal, o que desconsideraria a função ressocializadora da pena, tem-se que diante da presente questão deve haver uma interpretação sistêmica da legislação penal, que expressamente dispõe sobre o bom comportamento durante a execução da pena como requisito subjetivo para fins de concessão do livramento, não se tratando, in casu, apenas de faltas demasiadamente antigas.
Em situações análogas, aliás, já se pronunciou esta Câmara Criminal:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO NA ORIGEM. INCONFORMISMO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO SUBJETIVO. CONDUTA CARCERÁRIA A SER AFERIDA HOLISTICAMENTE. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. FALTA GRAVE POR INOBSERVÂNCIAS ÀS REGRAS DO SEMIABERTO HARMONIZADO COMETIDA HÁ MENOS DE CINCO ANOS (FUGA E NOVO CRIME). PRECEDENTE DO STJ EM REPETITIVO (TEMA 1.161). DECISUM REFORMADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0801452-72.2026.8.20.0000, Des. FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Câmara Criminal, JULGADO em 13/04/2026, PUBLICADO em 13/04/2026). Grifei. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. REQUISITO SUBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. ANÁLISE GLOBAL DO HISTÓRICO PRISIONAL.
REGISTRO DE FALTAS GRAVES, DESCUMPRIMENTOS DO REGIME SEMIABERTO E PRÁTICA DE NOVAS INFRAÇÕES NO CURSO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE JUÍZO PROGNÓSTICO FAVORÁVEL À RESSOCIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA
DECISÃO. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0822351-28.2025.8.20.0000, Des. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 19/02/2026, PUBLICADO em 19/02/2026). Grifei. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL NEGATIVO. FALTA GRAVE. FUGA E PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO. ANÁLISE GLOBAL DO COMPORTAMENTO. TEMA 1.161/STJ. REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu livramento condicional ao apenado, sob o fundamento de preenchimento do requisito objetivo, alegando ausência de requisito subjetivo em razão de falta grave consistente em fuga com rompimento de tornozeleira eletrônica e prática de novo crime durante a execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o apenado preenche o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, especialmente quanto ao bom comportamento durante a execução da pena, diante de histórico prisional com falta grave e prática de novo delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal.
4. O requisito subjetivo, consistente no bom comportamento durante a execução da pena, deve ser aferido com base em todo o histórico prisional do apenado, e não apenas no período de 12 meses anterior ao pedido.
5. A prática de falta grave, consistente em fuga com rompimento de tornozeleira eletrônica, seguida de recaptura em razão de novo crime, evidencia descompromisso com a execução penal.
6. A ausência de limitação temporal para análise do requisito subjetivo permite a valoração de todo o histórico prisional, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.161.
7. O histórico negativo do apenado inviabiliza a formação de juízo prognóstico favorável à ressocialização, afastando o preenchimento do requisito subjetivo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. O requisito subjetivo do livramento condicional deve ser avaliado com base em todo o histórico prisional do apenado, não se limitando aos 12 meses anteriores ao pedido.
2. A prática de falta grave, especialmente fuga e cometimento de novo crime durante a execução penal, afasta o requisito subjetivo necessário à concessão do benefício.
3. O preenchimento isolado do requisito objetivo não autoriza a concessão do livramento condicional na ausência de mérito do apenado. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0800127-62.2026.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 06/04/2026, PUBLICADO em 07/04/2026). Grifei.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 58ª Promotoria de Justiça, em substituição legal à 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão que concedeu o livramento condicional ao apenado, nos termos da fundamentação acima. É como voto Natal, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 18 de Maio de 2026.