PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806450-83.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR AGRAVADO: ERENILSON TIAGO DO NASCIMENTO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Touros/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão n. 0800074-30.2026.8.20.5158 ajuizada em desfavor de ERENILSON TIAGO DO NASCIMENTO, deixou de deferir a medida liminar requerida, por entender ausente a regular constituição em mora, em razão de a notificação extrajudicial ter retornado com a informação de “não procurado”.
Em suas razões recursais, a agravante alegou que a decisão merece reforma, ao argumento de que a mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, aperfeiçoa-se com o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, não se exigindo a assinatura do devedor nem o efetivo recebimento da correspondência. Afirmou, nesse contexto, que a notificação encaminhada nos autos era válida e suficiente para o ajuizamento da demanda, razão pela qual não haveria fundamento jurídico para a exigência de nova providência destinada à comprovação da mora.
Sustentou, ainda, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, aduzindo que o inadimplemento contratual estava demonstrado pelos documentos que instruíram a petição inicial, ao passo que o perigo de dano decorreria da permanência do bem na posse do devedor, sem o adimplemento das prestações pactuadas, o que prolongaria os prejuízos suportados pela credora fiduciária. Acrescentou que, em se tratando de decisão de conteúdo negativo, seria admissível a concessão, pelo relator, da medida indeferida no primeiro grau, com fundamento no art. 1.019, inciso I, e no art. 300 do Código de Processo Civil.
Ao final, requereu a concessão da tutela recursal, com atribuição de efeito ativo ao presente recurso, para afastar os efeitos da decisão agravada e deferir, desde logo, a liminar de busca e apreensão. No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e possibilitar o regular prosseguimento da ação originária.
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 300 do mesmo diploma legal, a concessão da tutela recursal pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso dos autos, a controvérsia recursal restringe-se, neste momento, à possibilidade de se reconhecer, em sede de cognição sumária, a regular constituição em mora do devedor fiduciário a partir de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual, mas devolvida com a informação “não procurado”.
É certo que a parte agravante invocou o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e a orientação firmada no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento. Não ignora-se a relevância dessa orientação.
Contudo, a aplicação de tese firmada em julgamento qualificado exige análise cuidadosa da moldura fática do caso concreto, não sendo juridicamente adequado transplantá-la de modo automático e descontextualizado para toda e qualquer hipótese em que haja tentativa de notificação. É precisamente nesse ponto que se impõe o distinguishing. Com efeito, o Juízo de primeiro grau não desconsiderou, em abstrato, a disciplina do Decreto-Lei n. 911/1969, tampouco afastou genericamente a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao contrário, expressamente reconheceu a necessidade de comprovação da mora para o recebimento da petição inicial e exame do pedido liminar, com fundamento na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. O que fez o magistrado singular foi, à vista das particularidades do caso concreto, concluir que a anotação “não procurado” no aviso de recebimento não bastava, por ora, para demonstrar que a notificação tenha atingido sua finalidade, registrando, de forma expressa, que os documentos apresentados não provavam a efetiva comunicação extrajudicial da dívida.
Além disso, o despacho recorrido não se apoiou em fundamentação genérica. O Juízo a quo invocou, de modo expresso, julgado deste Tribunal de Justiça em que se entendeu que a notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado” é insuficiente, por si só, para comprovar a constituição em mora exigida para a ação de busca e apreensão, bem como mencionou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, em situações concretas semelhantes, reputaram inviável a incidência automática do Tema 1132.
Portanto, a distinção aqui adotada não decorre de superação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nem de negativa de sua autoridade. Decorre, isto sim, da constatação de que o precedente qualificado foi invocado pela recorrente em contexto fático que, ao menos nesta fase processual, ainda reclama maior cautela quanto à verificação da efetiva regularidade da constituição em mora. Em outras palavras, uma coisa é afirmar, em abstrato, que o recebimento da notificação não precisa ser comprovado.
Outra, diversa, é concluir, desde logo e em sede liminar, que toda devolução de correspondência com a informação “não procurado” necessariamente se enquadra, sem qualquer ressalva, na mesma moldura fática do Tema 1132. Essa equiparação automática, neste momento, não se mostra segura. Isso porque o próprio despacho com cunho decisório recorrido deixou consignado que, no caso concreto, a correspondência não permitiu concluir pela consecução da finalidade comunicativa do ato, razão pela qual foi determinada a emenda da inicial para apresentação de comprovação válida da mora, mediante notificação recebida no endereço contratual ou por protesto do título em cartório.
Nesse cenário, ao menos em juízo preliminar, não se evidencia probabilidade do direito da recorrente em grau suficiente para autorizar a imediata reforma da decisão agravada. Ao revés, o pronunciamento de primeiro grau revelou fundamentação concreta, amparada em dispositivos legais, em súmula e em julgados especificamente voltados à hipótese de notificação devolvida com a anotação “não procurado”, o que afasta, por ora, a alegação de manifesta ilegalidade ou de evidente desacerto.
Cumpre salientar, ainda, que o provimento pretendido possui conteúdo satisfativo relevante, pois busca, desde já, viabilizar a concessão da liminar de busca e apreensão, medida que interfere diretamente na posse do bem. Por essa razão, a atuação jurisdicional em sede recursal de urgência deve ser ainda mais prudente, reservando-se ao julgamento de mérito do agravo de instrumento, após o regular contraditório, a apreciação exauriente acerca da exata incidência, ou não, do Tema 1132 ao caso concreto.
À vista do exposto, indefiro o pleito de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7