JOSIVANDA ALVES DA SILVA OLIVEIRA, ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL MATER CHRISTI
Advogados
ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO (OAB 13587/RN), VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB 17474/RN), HERMESON DE SOUZA PINHEIRO (OAB 6761/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806462-97.2026.8.20.0000 Polo ativo ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL MATER CHRISTI Advogado(s): HERMESON DE SOUZA PINHEIRO Polo passivo JOSIVANDA ALVES DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITO EM MÃOS DE TERCEIRO. ART. 855 DO CPC. CESSÃO DE CRÉDITO. NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS E GARANTIA. DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITO CEDIDO E DIREITO AO REPASSE (PREÇO DA CESSÃO). MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por instituição de ensino executada contra decisão que deferiu a retenção de seus créditos junto a uma terceira empresa de pagamentos educacionais. A recorrente alega que os valores são impenhoráveis por terem sido transferidos via cessão de crédito para a terceira, argumentando também que a penhora compromete o pagamento de salários e despesas essenciais do seu fluxo de caixa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a penhora judicial recaiu validamente sobre ativos da própria executada em poder de terceiro ou sobre créditos já cedidos de titularidade da cessionária; (ii) estabelecer se a referida constrição compromete a viabilidade operacional da pessoa jurídica a ponto de justificar a sua impenhorabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação de cessão onerosa gera dois ativos distintos: o crédito cedido, correspondente às mensalidades escolares que passam a integrar o patrimônio da cessionária, e o crédito ao preço da cessão, correspondente ao direito da cedente executada de receber os repasses financeiros.
4. A constrição deferida na origem não recaiu sobre as mensalidades dos alunos, mas sim sobre o direito de crédito que a instituição de ensino detinha de receber os repasses agendados, ativo autônomo que integra o patrimônio da executada.
5. O Código de Processo Civil autoriza expressamente a penhora de crédito do executado que se encontre em mãos de terceiro devedor, mediante intimação para retenção e depósito judicial.
6. O modelo contratual pactuado não constitui segregação patrimonial real que configure blindagem, mas atua como um garantidor de fluxo de caixa, operando mediante repasses depositados diretamente em conta bancária de titularidade da própria escola executada.
7. A impenhorabilidade de verbas de pessoa jurídica demanda demonstração cabal e individualizada de que a constrição inviabilizaria o seu funcionamento, ônus não cumprido no caso, notadamente quando a retenção representa apenas cerca de 14% do valor total do repasse agendado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. É válida a penhora em mãos de terceiro quando esta incide especificamente sobre o direito ao repasse (preço da cessão) pertencente à cedente executada, não se confundindo com a penhora do próprio crédito cedido já integrado ao patrimônio da cessionária.
2. O reconhecimento da impenhorabilidade de ativos de pessoa jurídica, sob a genérica alegação de risco à sua atividade e ao fluxo de caixa, exige a comprovação documental cabal de seu impacto e da consequente inviabilidade operacional. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 789, 833, IV, 835, I, e 855; Código Civil (CC), arts. 286 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 01718291220238130000; TJPR, AI 00023039720228160000.
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Associação Cultural e Educacional Mater Christi contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0817288-35.2022.8.20.5106, movido por Josivanda Alves da Silva Oliveira, deferiu o pedido de retenção de créditos formulado pela parte exequente, ora agravada, junto à empresa Educbank Pagamentos Educacionais S.A., terceira interessada no feito de origem.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que: a) a decisão recorrida incorreu em manifesto error in judicando, uma vez que aplicou o instituto da penhora de créditos em mãos de terceiro (art. 855 do CPC) ignorando a verdadeira natureza jurídica da relação contratual mantida com a empresa Educbank Pagamentos Educacionais S.A., a qual consiste em uma cessão de crédito regida pelo Código Civil; b) por força do contrato de cessão de direitos creditórios firmado, a Agravante transferiu à cessionária a titularidade dos recebíveis relativos às mensalidades escolares, de modo que tais ativos deixaram de compor sua esfera patrimonial e passaram a integrar o patrimônio de terceiro; c) a ordem de retenção viola frontalmente o princípio da responsabilidade patrimonial insculpido no art. 789 do CPC, visto que o devedor deve responder com seus bens presentes e futuros, não podendo a execução atingir ativos que já foram validamente alienados e que não mais lhe pertencem; d) a tese defendida encontra-se amparada em jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a impenhorabilidade de créditos que já foram objeto de cessão, sob pena de indevida constrição sobre patrimônio de quem não é parte na lide; e) a manutenção do édito agravado acarreta perigo de dano grave e iminente, pois a retenção de vultosa quantia (R$ 45.493,56) compromete diretamente o fluxo de caixa e a saúde financeira da instituição de ensino, inviabilizando o pagamento pontual de salários de professores, funcionários e despesas de custeio essenciais, como água e energia; f) a urgência da medida se justifica pela iminência do repasse agendado para o dia 1º de abril de 2026, sendo necessária a concessão de efeito suspensivo para evitar a consumação de ato ilegal que tornaria inócua a futura reforma do julgado.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão e, ao final, o provimento total do recurso para cancelar a ordem de retenção de valores. Comprovante do preparo recursal ao ID 37699504. Nesta instância recursal, foi deferido o pedido de efeito suspensivo para obstar a retenção dos valores até o julgamento do mérito. Em face dessa decisão liminar, a Agravada interpôs Agravo Interno, pugnando pelo restabelecimento da ordem de penhora, sob o argumento de que a cessão de crédito não pode servir de escudo para a inadimplência deliberada, acrescendo a preliminar de ilegitimidade recursal.
A Agravada apresentou contrarrazões ao recurso principal, defendendo a manutenção da penhora. Argumenta que a natureza do contrato entre a escola e a Educbank é de mera antecipação de recebíveis com garantia de fluxo de caixa, o que não impede a constrição judicial. Ressalta, ainda, que a conduta da executada ao ceder a integralidade de seus recebíveis em meio a uma execução judicial configura tentativa de blindagem patrimonial em prejuízo do credor.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central deste recurso reside em definir se a relação jurídica estabelecida entre a instituição de ensino executada e a empresa Educbank Pagamentos Educacionais S.A. possui o condão de impedir a penhora de créditos decorrentes das mensalidades escolares. A Agravante fundamenta sua tese na existência de uma cessão civil de crédito, afirmando que os valores retidos pertencem exclusivamente à terceira interessada por força de negócio jurídico translativo.
Dito isso, vê-se que a controvérsia, em sua essência, exige a distinção entre dois créditos juridicamente distintos que coexistem na relação entre a escola agravante e a Educbank. Tem-se o crédito cedido, consistente nas mensalidades escolares dos alunos, que a escola transferiu à Educbank por força do contrato de cessão onerosa. Com a cessão, tais créditos migraram do patrimônio da cedente para o da cessionária (arts. 286 e seguintes do Código Civil).
É precisamente sobre esses créditos que a agravante tem razão ao afirmar que não mais lhe pertencem. De outro lado, há o crédito ao preço da cessão. É que, em contrapartida à transferência das mensalidades, a escola tornou-se credora da Educbank pelo preço acordado pela aquisição dos recebíveis. Esse crédito - o direito de receber o repasse mensal - é um ativo autônomo, que permanece na esfera patrimonial da cedente até o momento em que a Educbank efetua o pagamento.
A penhora deferida pelo Juízo de origem não recaiu sobre o crédito cedido (mensalidades, de titularidade da Educbank). Recaiu sobre o crédito da escola ao preço da cessão, vale dizer, sobre o direito que a agravante detinha de receber os repasses agendados para 1º de abril e 4 de maio de 2026. Esse é o bem constrito. E esse bem integra o patrimônio da executada nos termos do art. 789 do CPC. Afinal, o ajuste firmado entre as empresas revela uma estrutura de antecipação de recebíveis e fomento mercantil, na qual a Educbank garante o fluxo de caixa da escola, assumindo a gestão dos recebíveis em troca de uma remuneração financeira.
A confusão conceitual entre os dois créditos é, precisamente, o vício que fragiliza a tese da agravante e que levou, com a devida vênia, a uma premissa equivocada na decisão que deferiu o efeito suspensivo, ora revista. Superada essa questão, observa-se ainda que o art. 855, I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a penhora de crédito do executado que este detenha perante terceiro, determinando-se a intimação do terceiro devedor para que não pague ao executado.
Com efeito, o procedimento adotado pelo Juízo de origem observou esse rito, porquanto identificou o crédito da escola perante a Educbank, quantificou-o com base na manifestação espontânea da própria cessionária, e intimou a Educbank a reter o valor e depositá-lo em juízo. Nesse modelo, a Educbank ocupa a posição de terceira devedora da executada, eis que deve à escola o preço dos repasses mensais. A própria manifestação da Educbank esclarece que a parceria consiste no repasse mensal de valores à escola, calculados com base na previsão de receitas, funcionando como um mecanismo de suporte financeiro.
A executada, assim, utiliza-se a estrutura da Educbank apenas como um veículo de gestão e adiantamento de recursos. Nesse cenário, os valores que transitam pelas contas da Educbank com destino à Mater Christi não podem ser considerados patrimônio estranho à execução. Trata-se, como dito, de crédito do executado em mãos de terceiro, figura expressamente prevista no Código de Processo Civil. Não há, pois, aparente ilegalidade formal no procedimento adotado.
Ressalte-se ainda que a tese da agravante ganhou força com a invocação de precedentes desta Câmara que reconheceram a impenhorabilidade de recebíveis em operações de cessão fiduciária (AI nº 08093135120228200000, Des. Cornélio Alves, 27/01/2023; AI nº 08048907720248200000, 3ª Câmara Cível, 16/10/2024). Nesses casos, contudo, a estrutura contratual envolvia cessão fiduciária com segregação patrimonial real, ou seja, os créditos eram depositados em conta vinculada de titularidade da cessionária (securitizadora ou empresa de fomento), com fluxo financeiro completamente divorciado do patrimônio da cedente.
O presente caso é estruturalmente distinto. A cláusula 2.1.1 do 3º Aditivo ao Acordo de Apoio Financeiro celebrado entre a Agravante e a Educbank é inequívoca: "2.1.1. Os pagamentos serão realizados na seguinte conta bancária de titularidade da Escola: Banco Cooperativo Sicredi S.A., Agência nº 2207 e Conta Corrente nº 25844-0." Os repasses, portanto, não transitam por conta vinculada da Educbank, nem por estrutura de segregação patrimonial de natureza real.
Ao contrário, o numerário é depositado diretamente em conta de titularidade da própria executada. No momento do ingresso em conta da escola, os valores tornam-se dinheiro em espécie no ativo da devedora, sujeitos à gradação máxima de preferência do art. 835, I, do CPC. E, antes desse momento, oo já consignado, constituem crédito da escola contra a Educbank, penhorável na forma do art. 855,
I. A ausência de conta vinculada de titularidade da cessionária revela que a operação Educbank, embora denominada "cessão de recebíveis" e dotada de efeitos civis válidos entre as partes, não produz, na espécie, o efeito de blindagem patrimonial que caracteriza as estruturas fiduciárias plenas. O modelo funciona como um "garantidor de fluxo de caixa" à escola, mas a disponibilidade jurídica e econômica dos valores permanece com a executada.
A corroborar:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITO DO EXECUTADO. ART. 855 DO CPC. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO DEVEDOR PARA DEPOSITAR JUDICIALMENTE O VALOR DEVIDO AO EXECUTADO. PERFECTIBILIZAÇÃO DA PENHORA. CONSTRIÇÃO DE BENS DO TERCEIRO DEVEDOR VIA SISBAJUD. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Nos termos do art. 855 do CPC, é possível a penhora de crédito futuro da parte executada, que se concretiza mediante a intimação do terceiro devedor para depositar judicialmente o valor devido e não pagar diretamente ao executado.
2. A penhora de crédito não é lançada sobre os bens do terceiro devedor, mas, sim, sobre as receitas futuras que a parte executada terá quando da quitação de seu crédito, sendo descabido falar-se em constrição de bens do terceiro devedor. (TJ-MG - AI: 01718291220238130000 Belo Horizonte, Relator.: Des .(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 04/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA SOBRE CRÉDITO A RECEBER DE TERCEIRO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA POR SER CRÉDITO FUTURO E INCERTO. NÃO ACOLHIMENTO. CRÉDITOS RECEBÍVEIS E FUTUROS PASSÍVEIS DE PENHORA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO E DA RELAÇÃO JURÍDICA. ART. 855 E SEGUINTES DO CPC . PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ referenda a penhora sobre o crédito de valores recebíveis, que não se confundem com o faturamento da pessoa jurídica, desde que devidamente especificada e discriminada a relação jurídica subjacente com o terceiro .
2. No caso, o crédito foi delimitado, com a especificação da natureza do negócio jurídico para o qual decorre (transação de atleta de futebol) e do terceiro envolvido. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002303-97.2022 .8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J . 28.11.2022) (TJ-PR - AI: 00023039720228160000 Foz do Iguaçu 0002303-97.2022 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Marcelo Wallbach Silva, Data de Julgamento: 28/11/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2022) Não fosse o bastante, a agravante invocou, de forma subsidiária, o risco ao fluxo de caixa da instituição, mencionando o pagamento de salários de professores e funcionários e despesas de custeio.
Não há, contudo, base legal para reconhecer impenhorabilidade dos valores em questão. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC é restrita à pessoa física (salários, proventos, pensões e verbas de natureza alimentar). Para pessoas jurídicas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração cabal e individualizada de que a constrição do valor específico inviabilizaria o funcionamento da empresa - ônus que incumbe ao executado e que não foi cumprido no caso.
Ao contrário: a própria Educbank informou que o repasse agendado para 1º de abril de 2026 era de R$ 317.630,24. A penhora de R$ 45.493,56 representa aproximadamente 14% desse valor, fração que não evidencia, por si só, comprometimento da viabilidade operacional da instituição. Assim, a ausência de prova documental mínima sobre o impacto concreto da constrição nas atividades da escola impede o reconhecimento da impenhorabilidade nesse momento.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada de ID 182063490, que determinou a retenção de valores perante a empresa Educbank Pagamentos Educacionais S.A. para a satisfação do crédito exequendo. Em consequência da decisão de mérito ora proferida, revogo o efeito suspensivo anteriormente concedido no ID 38167569, autorizando o imediato prosseguimento da execução na instância de origem.
Outrossim, julgo prejudicado o Agravo Interno de ID 38277787, interposto contra a decisão liminar deste recurso, em razão da perda superveniente de seu objeto ante o julgamento definitivo do agravo principal É como voto. Natal, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JOSIVANDA ALVES DA SILVA OLIVEIRA, ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL MATER CHRISTI
Advogados
ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO (OAB 13587/RN), VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB 17474/RN), HERMESON DE SOUZA PINHEIRO (OAB 6761/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806462-97.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JOSIVANDA ALVES DA SILVA OLIVEIRA, ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL MATER CHRISTI
Advogados
ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO (OAB 13587/RN), VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB 17474/RN), HERMESON DE SOUZA PINHEIRO (OAB 6761/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806462-97.2026.8.20.0000
DESPACHO
Vistos etc. Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil e em consonância com a celeridade processual, intime-se a Associação Cultural e Educacional Mater Christi para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno e a recorrida Josivanda Alves da Silva Oliveira para manifestar-se sobre o mérito do Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes reciprocamente recorridas, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL MATER CHRISTI
Advogado
HERMESON DE SOUZA PINHEIRO (OAB 6761/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806462-97.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL MATER CHRISTI AGRAVADA: JOSIVANDA ALVES DA SILVA OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Associação Cultural e Educacional Mater Christi contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0817288-35.2022.8.20.5106, movido por Josivanda Alves da Silva Oliveira, deferiu o pedido de retenção de créditos formulado pela parte exequente, ora agravada, junto à empresa Educbank Pagamentos Educacionais S.A., terceira interessada no feito de origem.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que: a) a decisão recorrida incorreu em manifesto error in judicando, uma vez que aplicou o instituto da penhora de créditos em mãos de terceiro (art. 855 do CPC) ignorando a verdadeira natureza jurídica da relação contratual mantida com a empresa Educbank Pagamentos Educacionais S.A., a qual consiste em uma cessão de crédito regida pelo Código Civil; b) por força do contrato de cessão de direitos creditórios firmado, a Agravante transferiu à cessionária a titularidade dos recebíveis relativos às mensalidades escolares, de modo que tais ativos deixaram de compor sua esfera patrimonial e passaram a integrar o patrimônio de terceiro; c) a ordem de retenção viola frontalmente o princípio da responsabilidade patrimonial insculpido no art. 789 do CPC, visto que o devedor deve responder com seus bens presentes e futuros, não podendo a execução atingir ativos que já foram validamente alienados e que não mais lhe pertencem; d) a tese defendida encontra-se amparada em jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a impenhorabilidade de créditos que já foram objeto de cessão, sob pena de indevida constrição sobre patrimônio de quem não é parte na lide; e) a manutenção do édito agravado acarreta perigo de dano grave e iminente, pois a retenção de vultosa quantia (R$ 45.493,56) compromete diretamente o fluxo de caixa e a saúde financeira da instituição de ensino, inviabilizando o pagamento pontual de salários de professores, funcionários e despesas de custeio essenciais, como água e energia; f) a urgência da medida se justifica pela iminência do repasse agendado para o dia 1º de abril de 2026, sendo necessária a concessão de efeito suspensivo para evitar a consumação de ato ilegal que tornaria inócua a futura reforma do julgado.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão e, ao final, o provimento total do recurso para cancelar a ordem de retenção de valores. Comprovante do preparo recursal ao ID 37699504. É o que importa relatar.
Decido. Recurso regularmente interposto, dele conheço. Em sede de Agravo de Instrumento, por força do art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que configurados os requisitos constantes dos artigos 932 e 995 do predito diploma, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser concedida a medida pretendida. Ao analisar os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência recursal, verifico que a probabilidade do direito alegada pela agravante reside na natureza jurídica do vínculo contratual estabelecido com a empresa Educbank Pagamentos Educacionais S.A. e na impenhorabilidade de créditos que aparentemente já não integram o seu ativo patrimonial.
A documentação acostada aos autos, especialmente o 3º Aditivo ao Acordo de Apoio Financeiro e Contrato de Cessão de Crédito, demonstra que as partes celebraram um negócio jurídico de cessão de direitos creditórios relativos às mensalidades escolares, estruturado sob o modelo de "receita garantida". Neste tipo de operação, comum no fomento educacional, a instituição de ensino (cedente) transfere à empresa de fomento (cessionária) a titularidade dos créditos futuros provenientes das mensalidades devidas pelos alunos.
Em contrapartida, a cessionária garante o fluxo de caixa antecipado à escola, assumindo, em regra, o risco da inadimplência dos pagadores finais. Ao que tudo indica, trata-se de uma cessão de crédito regida pelos arts. 286 e seguintes do Código Civil, na qual a transferência da propriedade do crédito ocorre no momento da celebração do contrato ou da ocorrência do fato gerador (matrícula/mensalidade), operando-se a separação patrimonial.
A análise do instrumento contratual sugere que a cessão possui natureza pro soluto no que tange à transferência da titularidade, o que significa que o cedente responde pela existência do crédito, mas não pela solvência do devedor, salvo estipulação em contrário. É dizer que, na cessão de crédito onerosa, a regra geral é o negócio se dar pro soluto, respondendo o cedente apenas pela existência do crédito ao tempo da cessão, conforme o art. 295 do Código Civil.
Em sendo assim, ao se operar a cessão válida e eficaz, os créditos deixam de pertencer à Associação Cultural e Educacional Mater Christi e passam a integrar o patrimônio da Educbank. Consequentemente, a determinação de retenção de valores diretamente na fonte pagadora (fiduciária) atinge, em tese, bens de terceiro estranho à relação processual executiva. É imperativo observar o disposto no art. 789 do Código de Processo Civil, que estabelece que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações.
Todavia, tal responsabilidade patrimonial não pode avançar sobre direitos que já foram transferidos a outrem antes da efetivação da constrição. Nesse diapasão, a eficácia da cessão perante terceiros e, especificamente, perante a exequente agravada, parece estar respaldada pela notificação e pela manifestação da própria terceira interessada, que confirmou a titularidade dos direitos creditórios. Com efeito, o risco de se manter a decisão de primeiro grau reside na possibilidade de se consolidar uma penhora sobre patrimônio alheio, violando o devido processo legal e as garantias do proprietário fiduciário do crédito.
Outrossim, a transferência do numerário para a exequente, antes do julgamento definitivo sobre a validade da penhora e a titularidade dos créditos cedidos à Educbank, poderá ensejar uma situação de difícil reparação caso o recurso venha a ser provido. A ponderação dos interesses em jogo revela que, enquanto a agravada possui um crédito judicialmente reconhecido em fase de cumprimento de sentença, a agravante apresenta fundamentação jurídica robusta acerca da ilegitimidade da penhora sobre créditos de terceiros.
A suspensão da retenção, portanto, não extingue o direito da credora, mas apenas resguarda a viabilidade financeira da executada e a segurança jurídica até que a Câmara Cível aprecie o mérito do agravo. Assim, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso. Em consequência, determino a suspensão imediata da eficácia da decisão interlocutória atacada, tão somente no que concerne à ordem de retenção e transferência de valores junto à empresa EDUCBANK PAGAMENTOS EDUCACIONAIS S.A., até o julgamento definitivo do mérito deste recurso pela Câmara Cível.
A suspensão ora deferida não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação a outras modalidades de constrição sobre bens ou ativos que pertençam comprovadamente à executada, respeitados os limites da lide.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer, considerando a intervenção do Parquet na origem como fiscal da ordem jurídica em razão da natureza da causa. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSIVANDA ALVES DA SILVA OLIVEIRA
Advogados
ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO (OAB 13587/RN), VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB 17474/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806462-97.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL MATER CHRISTI AGRAVADA: JOSIVANDA ALVES DA SILVA OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Associação Cultural e Educacional Mater Christi contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0817288-35.2022.8.20.5106, movido por Josivanda Alves da Silva Oliveira, deferiu o pedido de retenção de créditos formulado pela parte exequente, ora agravada, junto à empresa Educbank Pagamentos Educacionais S.A., terceira interessada no feito de origem.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que: a) a decisão recorrida incorreu em manifesto error in judicando, uma vez que aplicou o instituto da penhora de créditos em mãos de terceiro (art. 855 do CPC) ignorando a verdadeira natureza jurídica da relação contratual mantida com a empresa Educbank Pagamentos Educacionais S.A., a qual consiste em uma cessão de crédito regida pelo Código Civil; b) por força do contrato de cessão de direitos creditórios firmado, a Agravante transferiu à cessionária a titularidade dos recebíveis relativos às mensalidades escolares, de modo que tais ativos deixaram de compor sua esfera patrimonial e passaram a integrar o patrimônio de terceiro; c) a ordem de retenção viola frontalmente o princípio da responsabilidade patrimonial insculpido no art. 789 do CPC, visto que o devedor deve responder com seus bens presentes e futuros, não podendo a execução atingir ativos que já foram validamente alienados e que não mais lhe pertencem; d) a tese defendida encontra-se amparada em jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a impenhorabilidade de créditos que já foram objeto de cessão, sob pena de indevida constrição sobre patrimônio de quem não é parte na lide; e) a manutenção do édito agravado acarreta perigo de dano grave e iminente, pois a retenção de vultosa quantia (R$ 45.493,56) compromete diretamente o fluxo de caixa e a saúde financeira da instituição de ensino, inviabilizando o pagamento pontual de salários de professores, funcionários e despesas de custeio essenciais, como água e energia; f) a urgência da medida se justifica pela iminência do repasse agendado para o dia 1º de abril de 2026, sendo necessária a concessão de efeito suspensivo para evitar a consumação de ato ilegal que tornaria inócua a futura reforma do julgado.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão e, ao final, o provimento total do recurso para cancelar a ordem de retenção de valores. Comprovante do preparo recursal ao ID 37699504. É o que importa relatar.
Decido. Recurso regularmente interposto, dele conheço. Em sede de Agravo de Instrumento, por força do art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que configurados os requisitos constantes dos artigos 932 e 995 do predito diploma, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser concedida a medida pretendida. Ao analisar os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência recursal, verifico que a probabilidade do direito alegada pela agravante reside na natureza jurídica do vínculo contratual estabelecido com a empresa Educbank Pagamentos Educacionais S.A. e na impenhorabilidade de créditos que aparentemente já não integram o seu ativo patrimonial.
A documentação acostada aos autos, especialmente o 3º Aditivo ao Acordo de Apoio Financeiro e Contrato de Cessão de Crédito, demonstra que as partes celebraram um negócio jurídico de cessão de direitos creditórios relativos às mensalidades escolares, estruturado sob o modelo de "receita garantida". Neste tipo de operação, comum no fomento educacional, a instituição de ensino (cedente) transfere à empresa de fomento (cessionária) a titularidade dos créditos futuros provenientes das mensalidades devidas pelos alunos.
Em contrapartida, a cessionária garante o fluxo de caixa antecipado à escola, assumindo, em regra, o risco da inadimplência dos pagadores finais. Ao que tudo indica, trata-se de uma cessão de crédito regida pelos arts. 286 e seguintes do Código Civil, na qual a transferência da propriedade do crédito ocorre no momento da celebração do contrato ou da ocorrência do fato gerador (matrícula/mensalidade), operando-se a separação patrimonial.
A análise do instrumento contratual sugere que a cessão possui natureza pro soluto no que tange à transferência da titularidade, o que significa que o cedente responde pela existência do crédito, mas não pela solvência do devedor, salvo estipulação em contrário. É dizer que, na cessão de crédito onerosa, a regra geral é o negócio se dar pro soluto, respondendo o cedente apenas pela existência do crédito ao tempo da cessão, conforme o art. 295 do Código Civil.
Em sendo assim, ao se operar a cessão válida e eficaz, os créditos deixam de pertencer à Associação Cultural e Educacional Mater Christi e passam a integrar o patrimônio da Educbank. Consequentemente, a determinação de retenção de valores diretamente na fonte pagadora (fiduciária) atinge, em tese, bens de terceiro estranho à relação processual executiva. É imperativo observar o disposto no art. 789 do Código de Processo Civil, que estabelece que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações.
Todavia, tal responsabilidade patrimonial não pode avançar sobre direitos que já foram transferidos a outrem antes da efetivação da constrição. Nesse diapasão, a eficácia da cessão perante terceiros e, especificamente, perante a exequente agravada, parece estar respaldada pela notificação e pela manifestação da própria terceira interessada, que confirmou a titularidade dos direitos creditórios. Com efeito, o risco de se manter a decisão de primeiro grau reside na possibilidade de se consolidar uma penhora sobre patrimônio alheio, violando o devido processo legal e as garantias do proprietário fiduciário do crédito.
Outrossim, a transferência do numerário para a exequente, antes do julgamento definitivo sobre a validade da penhora e a titularidade dos créditos cedidos à Educbank, poderá ensejar uma situação de difícil reparação caso o recurso venha a ser provido. A ponderação dos interesses em jogo revela que, enquanto a agravada possui um crédito judicialmente reconhecido em fase de cumprimento de sentença, a agravante apresenta fundamentação jurídica robusta acerca da ilegitimidade da penhora sobre créditos de terceiros.
A suspensão da retenção, portanto, não extingue o direito da credora, mas apenas resguarda a viabilidade financeira da executada e a segurança jurídica até que a Câmara Cível aprecie o mérito do agravo. Assim, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso. Em consequência, determino a suspensão imediata da eficácia da decisão interlocutória atacada, tão somente no que concerne à ordem de retenção e transferência de valores junto à empresa EDUCBANK PAGAMENTOS EDUCACIONAIS S.A., até o julgamento definitivo do mérito deste recurso pela Câmara Cível.
A suspensão ora deferida não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação a outras modalidades de constrição sobre bens ou ativos que pertençam comprovadamente à executada, respeitados os limites da lide.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer, considerando a intervenção do Parquet na origem como fiscal da ordem jurídica em razão da natureza da causa. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator