PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806463-53.2024.8.20.0000 Origem: 15ª Vara da Comarca de Natal (0819959-21.2023.8.20.5001) Agravante: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa Agravado: SIMONE RIBEIRO DA SILVA FARIAS Advogado: Bruno Medeiros Durão Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S/A, em face de decisão do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos da Ação Revisional nº 0819959-21.2023.8.20.5001, ajuizada por SIMONE RIBEIRO DA SILVA FARIAS, deferiu o pedido de realização de prova pericial (id 24952641). Nas razões recursais (id 24952637), o Agravante sustenta, em síntese, a desnecessidade da prova pericial deferida, argumentando que somente se faz “... adequada quando há a necessidade de exames técnicos e científicos e, justamente por isso, e por ser um meio de prova de caráter oneroso e complexo...”.
Pontua que a prova técnica não se faz premente para constatar abusividades nas taxas cobradas pela instituição financeira, vez que se trata de matéria de direito já regulamentada pelos tribunais e pelas normativas regentes, bem assim em virtude de a Agravada, antes da assinatura da cédula de crédito bancário, obteve conhecimento de todos os valores envolvidos na contratação do financiamento, anuindo com todas as condições.
Discorre acerca da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma do decisum que determinou a realização da perícia contábil.
É o relatório.
Decido. Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, bem como relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Na origem, discute-se nos autos a legalidade de encargos contratuais e a existência de eventual abusividade no ajuste entabulado. Indeferida a tutela de urgência pleiteada, apresentada a defesa e réplica, a parte autora se manifestou sobre a produção de provas, tendo a Demandante requerido a realização de prova pericial contábil, porquanto não acolhida, in limine, a prova técnica produzida por si unilateralmente.
Conforme relatado, o juízo a quo deferiu a produção de prova pericial dos pactos firmados, haja vista “... a controvérsia nos autos acerca da contratação, aduzindo a parte demandante a hipótese de abusividade das cláusulas contratuais, bem como a prática de anatocismo, necessária à solução do imbróglio a realização de perícia contábil...” (id 24952641). Na hipótese, o Julgador a quo compreendeu pela premência da diligência, a ser produzida junto ao NUPEJ, considerando insuficientes os elementos trazidos ao feito, faculdade esta que lhe compete, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Isso porque, é o destinatário do acervo probatório, sendo certo que, se os elementos presentes não são suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, poderá ordenar a confecção de prova técnica. Neste sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE O CUSTEIO DEVE SER SUPORTADO PELA PARTE AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. INCUMBÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO A CARGO DA AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813047-73.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
DECISÃO
DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERÍCIAL. POSSIBILIDADE. COLHEITA PROBATÓRIA HÁBIL A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813008-13.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 10/03/2023) Para além disso, é perfeitamente possível a aplicação das regras do CDC, possibilitando-se, inclusive, a inversão do ônus da prova, por restar clara a hipossuficiência da consumidora.
Saliente-se que, em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição do ônus da prova de modo diverso, desde que devidamente fundamentando, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, cujo comando mitiga a regra geral quanto ao ônus da prova contida no art. 373, I, II do citado Código. Nesses termos, vale destacar que embora a inversão do ônus da prova não implique necessariamente na obrigação do fornecedor em arcar com as despesas da perícia, nada impede que o juiz assim determine, dada a natureza da ação proposta e a imprescindibilidade desta prova.
Desse modo, considerando a essencialidade da prova e da inversão do "onus probandi", correta a decisão agravada ao atribuir o encargo dos honorários periciais ao Banco Agravante, notadamente porque a inversão transfere à parte contrária a obrigação de arcar com os honorários do perito, sob pena de inobservância do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061).
Por outro lado, o requisito referente ao dano grave ou de difícil reparação resta evidenciado em favor da parte agravada, pois, caso reformada a decisão para que a mesma arque com o valor dos honorários periciais, sofrerá grave prejuízo financeiro.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8