PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806468-75.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: VANESSA CRISTINE DE MEDEIROS ADVOGADA: FLÁVIA MAIA FERNANDES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por Vanessa Cristiane de Medeiros em face de decisão proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos, no processo nº 0801671-73.2024.8.20.5103, que deferiu em parte a suspensividade requerida determinando que o Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça as medicações “HEMIUMARATO DE QUETIAPINA 100MG e CLONAZEPAN, ESTE ÚLTIMO NA COMPOSIÇÃO GOTAS, conforme prescrição/encaminhamento médico acostados nos autos”, negando o fornecimento da medicação VOEXTOR 10MG, deixando, na oportunidade, de apreciar o pedido de justiça gratuita, considerando o não pagamento das custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
A autora, com 26 (vinte e seis) anos de idade, apresenta quadro de depressão sem surtos psicóticos (CIC 10 F:32.2), necessitando dos medicamentos psicotrópicos para o controle de sua enfermidade e estabilidade psicossocial. O pedido das medicações: Voextor 10mg, Quetiapina 100mg e Clonazepam 0,5mg foi submetido ao e-NatJud para avaliação, constando parecer favorável apenas para o fornecimento do Hemifumarato de Quetiapina e do Clonozepan, excluindo a medicação Voextor 10mg.
A justificativa do fornecimento do fármaco Clonazepan em gotas consistiu na indisponibilidade do aludido fármaco em comprimido, alegando que “não foi evidenciado nos relatórios médicos acostados ao processo justificativas para que a formulação em gota não poderia substituir a formulação em comprimidos”, sendo perfeitamente possível a adequação pelo médico da medicação como fornecida, nos limites do SUS.
Em relação a medicação BROMIDRATO DE VORTIOXETINA, entendeu o Juízo de Primeiro Grau, com base no parecer técnico do e-NatJus, que à sua disponibilidade não foi favorável para o tratamento da agravante, por ausência de indicativo clínico, alegando decisão do STJ a respeito. Outrossim, aduz que no parecer técnico não consta a necessidade da urgência, conforme o quadro de saúde e os documentos acostados.
É o que importa relatar.
Decido. Recurso que comporta conhecimento, uma vez preenchidos seus requisitos legais. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir “em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”, estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
In casu, ao menos nesse momento processual, cujo exame é perfunctório, verifica-se que a agravante cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos obrigatórios a alcançar o pleito liminar pretendido. Da análise dos autos observa-se o dever de resguardar o direito da recorrente ao uso da medicação solicitada por médico especialista, imprescindível ao restabelecimento de sua saúde que, como cediço, é direito subjetivo indisponível, direito fundamental assegurado a todos e consagrado na Constituição Federal em vários de seus artigos, sendo dever da Administração Pública sua garantia, fornecendo tratamento e/ou medicamentos às pessoas carentes portadoras de enfermidades, que não podem custear seus tratamentos, não podendo ficar inviabilizado em decorrência de entraves burocráticos.
Conforme se extrai dos autos, a parte agravante apresenta quadro clínico de transtorno depressivo, atestado pelo médico Dr. Tomaz de Araújo Farias, CRM 11142, que a acompanha, e que afirma que a recorrente é acompanhada pela Unidade Básica de Saúde (UBS), “fazendo tratamento de longa data para o CID10: F32.2, refratário e múltiplos tratamentos prévios, visando com resposta positiva ao uso de vortioxitina 10mg em associação com quetiopina em altas doses e benzodiazepínico, devendo manter tratamento por período indeterminado”. (ID n° 119245395).
Desse modo, restando, suficientemente demonstrado nessa fase processual, de análise perfunctória, a verossimilhança jurídica favorável à pretensão da parte autora diante do exposto em receituário médico e, sendo crível a alegação da impossibilidade da mesma adquirir os fármacos em questão, impõe-se ao Estado a responsabilidade de fornecê-lo, repita-se. O Estado tem o dever de prover as condições do pleno exercício ao direito à saúde, conforme arts. 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.080/90.
O aludido diploma legal prevê, outrossim, os objetivos do SUS, senão veja-se: “Art. 5º. São objetivos do Sistema único de Saúde SUS:
I- a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II- a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no §1º do art. 2º desta lei;
III- a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde com a realização integrada das ações assistencialistas e das atividades preventivas”. Assim, restando configurado o fumus boni iuris em prol da recorrente, pelo até agora exposto, estando também demonstrado o periculum in mora uma vez ser a medida reversível e acarretar sua demora perigo à sua saúde, defiro o pedido de suspensividade sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Determino, portanto, que o Estado do Rio Grande do Norte forneça as medicações Quetiapina 100mg e Clonazepan 0,5mg, conforme determinado pelo Juízo a quo, sendo este último em gotas, fornecendo também o fármaco Voextor 10mg por fazer parte do tratamento requisitado por médico habilitado e que acompanha a paciente/recorrente por muito tempo.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, II, do CPC). Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Oportunamente, retornem conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, 23 de maio de 2024. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora