PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806476-18.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo IANE PRISCILA MENEZES DE HOLANDA Advogado(s): LUCAS SOARES FONTENELE Agravo de Instrumento n.º 0806476-18.2025.8.20.0000. Agravante: HapVida Assistência Médica LTDA.
Advogado: Dr. André Menescal Guedes. Agravada: Iane Priscila Menezes de Holanda. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora eletrônica, em razão do descumprimento de obrigação de fazer imposta judicialmente, consistente no custeio de tratamento domiciliar (home care) à parte agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade e a legitimidade da determinação judicial de bloqueio de valores para garantir o cumprimento de obrigação de fazer, transitada em julgado, consistente no custeio de internação domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 139, IV, do CPC confere ao juiz o poder de adotar medidas coercitivas necessárias ao cumprimento de ordem judicial, incluindo o bloqueio de ativos financeiros da parte inadimplente.
4. O art. 297 do CPC autoriza a adoção de providências eficazes para garantir a efetividade da tutela provisória, inclusive bloqueio de valores, quando constatado descumprimento da ordem judicial.
5. As alegações da parte agravante sobre ausência de requisitos do art. 300 do CPC, desatualização de laudo médico e insuficiência documental não foram objeto da decisão impugnada, não podendo ser analisadas em sede recursal sob pena de supressão de instância.
6. A medida de bloqueio se mostra proporcional e necessária à preservação do direito à saúde da parte agravada, bem como à autoridade das decisões judiciais transitadas em julgado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 139, IV, e 297. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0815148-49.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 12/02/2025; TJRN, AI nº 0805988-97.2024.8.20.0000, Rel. Des. Sandra Elali, j. 05/12/2024; TJRN, AI nº 0814507-61.2024.8.20.0000, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva, j. 12/02/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do ação de obrigação de fazer cumulado com pedido de danos morais e pedido de antecipação de tutela (Processo nº 0808699-25.2020.8.20.5106) ajuizada por Iane Priscila Menezes de Holanda, determinou a penhora eletrônica, via BACEN JUD, no valor de R$ 99.019,44, referente ao custeio do tratamento nos meses de novembro, dezembro, janeiro e fevereiro.
Em suas razões alega que se encontram ausentes os requisitos do art. 300 do CPC e que a "operadora de Planos de Saúde, vem buscando, incessantemente, cumprir a obrigação de fazer. Desta feita, se torna necessária uma revisão do caso, para que seja reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer. Tudo isso, portanto, justifica a reforma da decisão vergastada. " Defende a Hapvida que a presente demanda se encontra em curso desde 2020.
Por sua vez, o laudo médico, considerado para fins de execução do serviço ora pleiteado, remonta ao aludido ano, o qual, dado o lapso temporal, praticamente não guarda consonância com o último orçamento apresentado. Por fim, discorre que "a autora se limita a carrear aos autos tão somente as Notas Fiscais do serviço recebido, sem qualquer discriminação do tratamento que lhe vem sendo oferecido, ou mesmo relatório evolutivo de seu quadro clínico." Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, bem como, que seja sustada a eficácia da decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela até julgamento final deste recurso, quando ela - a decisão agravada - deverá ser definitivamente cassada.
Em decisão que repousa no Id 30779568 restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Apesar de devidamente intimado, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso (Id 31451650). A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (Id 31501400).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a parte recorrente a reforma da decisão que determinou a penhora eletrônica, via BACEN JUD, no valor de R$ 99.019,44, referente ao custeio do tratamento nos meses de novembro, dezembro, janeiro e fevereiro. Para tanto defende, em suma, que: (i) se encontram ausentes os requisitos do art. 300 do CPC; (ii) vem buscando, incessantemente, cumprir a obrigação de fazer,de maneira que se torna necessária uma revisão do caso, para que seja reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer; (iii) o laudo médico considerado para fins de execução do serviço ora pleiteado, remonta do ano de 2020, não guardando consonância com o último orçamento apresentado; (iv) "a autora se limita a carrear aos autos tão somente as Notas Fiscais do serviço recebido, sem qualquer discriminação do tratamento que lhe vem sendo oferecido, ou mesmo relatório evolutivo de seu quadro clínico." Pois bem.
Consta dos autos que a parte agravada ajuizou a demanda em face da agravante, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a imposição de obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento domiciliar (home care), tendo o pedido de antecipação de tutela sido deferido (Id 57895606 - autos originários). Transitada em julgado a ação, e diante da inércia da recorrente, ajuizou a parte recorrida o Cumprimento de Sentença para assegurar a quitação dos valores devidos à empresa Qualivita Serviços de Saúde Domiciliar LTDA (R$ 99.019,44 - meses de novembro e dezembro/24 e janeiro e fevereiro/25).
Conforme já detalhado em outras oportunidades, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Dessa forma, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial. Ademais, nos termos do art. 297 do CPC, "o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória." Dessa maneira, levando em consideração que a parte agravante não disponibilizou o serviço determinado em decisão anterior, verifica-se legítima a determinação de bloqueio do valor fixado.
Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL PARA CUSTEIO DE HOME CARE. ALEGAÇÃO DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS E DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. DISCUSSÃO SOBRE A VIABILIDADE DO TRATAMENTO DOMICILIAR. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO JÁ INTERPOSTO E APRECIADO SOBRE A MESMA QUESTÃO.
LIMITAÇÃO DO RECURSO À DISCUSSÃO SOBRE CAUÇÃO E VALOR DO BLOQUEIO. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DISPENSA DE CAUÇÃO JUSTIFICADA PELA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 300, §1º, DO CPC. NECESSIDADE DE BLOQUEIO PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA. BLOQUEIO COMPATÍVEL COM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO FORA DA REDE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN – AI n.º 0815148-49.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 12/02/2025 - destaquei). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que determinou o bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISCONJUD, em razão do descumprimento de ordem judicial que impunha à parte agravante o custeio de tratamento médico da parte agravada por três meses.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de bloqueio judicial de valores para garantir o cumprimento de decisão liminar que determinou o custeio do tratamento médico prescrito em favor da parte agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgador pode autorizar o bloqueio de valores necessários para assegurar o cumprimento de decisão judicial, especialmente quando a parte obrigada se mantém inerte, colocando em risco direitos fundamentais como o direito à saúde e à vida da parte agravada.
4. A medida de bloqueio de ativos financeiros é válida para conferir efetividade à decisão judicial e resguardar o direito à saúde, conforme previsto na Constituição Federal, art. 1º, inciso III, que estabelece a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental.5. O bloqueio é adequado e proporcional para assegurar o cumprimento da tutela antecipada, garantindo a continuidade do tratamento médico da parte agravada e preservando a autoridade da decisão judicial.
6. Os julgados desta Corte admitem o bloqueio de valores em casos de descumprimento de obrigação imposta liminarmente, com base no artigo 297 do CPC, independentemente de trânsito em julgado da decisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. É cabível o bloqueio de valores nas contas da parte descumpridora para garantir o cumprimento de decisão liminar que impõe o custeio de tratamento médico, em respeito ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 297.Julgado relevante citado: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812541-63.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 18/10/2024, p. 19/10/2024.” (TJRN – AI n.º 0805988-97.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Sandra Elali – 2ª Câmara Cível – j. em 05/12/2024 – destaquei). “Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Internação domiciliar (home care). Descumprimento de liminar. Bloqueio de valores. Dispensa de caução. Recurso desprovido.I.
Caso em exame1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de valores para garantir o custeio de três meses de internação domiciliar, diante do descumprimento de ordem liminar.II. Questão em discussão2. HÁ três questões em discussão: (i) se a determinação de bloqueio de valores em razão do descumprimento de liminar encontra amparo legal; (ii) se há necessidade de caução idônea para o levantamento do montante bloqueado; e (iii) se o pagamento dos custos da internação domiciliar deve se limitar aos valores previstos no contrato ou na tabela de referência do plano de saúde.III.
Razões de decidir3. O descumprimento de medida liminar autoriza o bloqueio de valores como forma de assegurar a efetivação da ordem judicial, nos termos do art. 297, caput, do CPC. O trânsito em julgado da ação não é requisito para a adoção de medidas coercitivas para cumprimento da decisão.4. É dispensável a prestação de caução idônea para o levantamento do montante bloqueado quando o credor demonstra situação de necessidade, conforme previsto no art. 521, II, do CPC.
A condição hipossuficiente da parte agravada e o alto custo dos procedimentos justificam a aplicação da exceção.5. Não cabe limitar o pagamento dos custos aos valores tabelados no plano de saúde, uma vez que o descumprimento da liminar pela operadora impede a utilização de sua rede credenciada, sendo legítima a contraprestação pelos valores de mercado praticados no orçamento mais vantajoso apresentado nos autos.IV.
Dispositivo6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, caput, e 521, II.” (TJRN – AI n.º 0814507-61.2024.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Érika de Paiva - 3ª Câmara Cível – j. em 12/02/2025 – destaquei). Importante destacar, por derradeiro, que as teses aventadas nas razões, no sentido de que encontram-se ausentes os requisitos do art. 300 do CPC; laudos desatualizados e notas fiscais incompletas, não integraram o conteúdo da decisão objurgada, não sendo objeto da controvérsia posta sob apreciação neste momento recursal.
Assim, tais alegações não serão objeto de exame, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do contraditório e à legalidade estrita da atuação jurisdicional. A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (Id 31501400). Feitas estas considerações, imperiosa a manutenção da decisão recorrida, já que o valor bloqueado refere-se à faturas em aberto do serviço prestado pela empresa Qualivita Serviços de Saúde Domiciliar LTDA.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025.