PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806480-55.2025.8.20.0000 Polo ativo IZIDRO ERNESTO DA COSTA e outros Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE AFASTOU A PREVENÇÃO DO JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PARA PROCESSAR E JULGAR CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DE
SENTENÇA
ORIUNDOS DE AÇÃO COLETIVA. PEDIDO FORMULADO PELO SINDICATOEM FAVOR DE UM ÚNICO SUBSTITUÍDO. INTERESSE EMINENTEMENTE PRIVADO DE CADA SUBSTITUÍDO. NATUREZA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXIGÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO GENERICAMENTE EXPERIMENTADO E OS PREJUÍZOS CONCRETAMENTE SUPORTADOS POR CADA SUBSTITUÍDO, DESCARACTERIZANDO A NATUREZA COLETIVA DA EXECUÇÃO E CONFERINDO-LHE FEIÇÃO INDIVIDUAL.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA
DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a prevenção do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para processar e julgar cumprimentos individuais de sentença oriundos de ação coletiva. O agravante sustenta que a execução permaneceria coletiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a hipótese em discussão trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ou de uma execução de obrigação de pagar desmembrada da ação de liquidação coletiva, de modo que a execução permaneceria coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O título executivo é genérico, exigindo comprovação individual da titularidade do direito, o que caracteriza natureza individual da execução.
2. A execução individual de sentença coletiva exige a demonstração do nexo causal entre o dano genericamente experimentado e os prejuízos concretamente suportados por cada substituído, descaracterizando a natureza coletiva da execução e conferindo-lhe feição individual.
3. O pronunciamento do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que determinou a fragmentação da futura execução, determinada como forma de limitar o número de substituídos por ação, não transforma o pleito executivo em execução coletiva, na medida em que não busca cumprimento indistinto em favor de toda a categoria.
4. A jurisprudência pátria reconhece que liquidação ou execução de sentença coletiva promovida por sindicato em favor de titulares individualizados configura representação processual, equiparando-se a execução individual de sentença coletiva.
5. O posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é o de reconhecer que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva não acarreta prevenção do juízo, devendo, portanto, ser submetida à livre distribuição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A liquidação ou execução de sentença coletiva promovida por sindicato em favor de titular do direito individual previamente especificado configura representação processual, equiparando-se à execução individual.
2. Não há prevenção do juízo prolator da sentença coletiva para julgar execuções individuais promovidas por substituído processual, uma vez que a fragmentação da futura execução, determinada como forma de limitar o número de substituídos por ação, não transforma o pleito executivo em execução coletiva, na medida em que não busca cumprimento indistinto em favor de toda a categoria”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 de repercussão geral; STJ, AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 15/08/2019; TJDF, AI nº 07120083020228070000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 13.07.2022; TJRN, AI nº 0815041-05.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. em 13/03/2025;
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN em face de decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº0815382-63.2024.8.20.5001, promovido contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pronunciou-se nos seguintes termos: “... firme na certeza de não existir a prevenção deste Juízo para processar e julgar os cumprimentos individuais de Sentença proferida em ação coletiva, com fundamento nos artigos 98, § 2º, II e 101, I do Código de Defesa do Consumidor; determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao distribuidor, para que distribua por sorteio ou, se já houve sorteio inicial, devolva à vara para a qual ocorreu a primeira distribuição por sorteio”.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que a decisão agravada estaria violando “... os arts. 502, 508 e 516, II, e 534, todos do Código de Processo Civil, além do art. 5º, XXXVI, e art. 37, caput, todos da CRFB/88, dada que a distribuição por dependência atende à determinação do juízo da liquidação”. Aduz que “... a execução na qual houve a decisão de redistribuição não é um cumprimento individual de sentença coletiva, que seguiria a regra da distribuição aleatória, mas uma execução de obrigação de pagar desmembrada da ação de liquidação coletiva conforme requerido pela parte executada e determinado pelo juízo da execução”.
A parte recorrente defende que “... como a decisão de desmembramento pelo juízo da execução atendeu ao pleito da agravada ainda na contestação da liquidação, esta execução cumpre apenas o que o juízo determinou e, portanto, a ação permanece coletiva apesar de ser feita em autos apartados, nos exatos termos das seis decisões anexas. Logo, não se trata de cumprimento individual de sentença coletiva, mas sim de desmembramento conforme determinado pelo juízo que inclusive vedou o protocolo das execuções nos autos da liquidação”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o provimento do presente recurso, a fim de “... reformar a decisão para reconhecer que o desmembramento foi imposição do juízo da execução, fixando como juízo competente para processar e julgar a execução o juízo da liquidação coletiva (5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal)”. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id. 30670319).
Contrarrazões ausentes (certidão de Id. 32210231). Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 178 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Nos autos originários, trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva envolvendo as partes em epígrafe. O exequente busca a satisfação das obrigações fixadas na referida decisão, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de eventuais perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda por meio da URV.
Requereu, ainda, a distribuição do feito por dependência à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Contudo, ao analisar o pedido, o magistrado da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em decisão que determinou o chamamento do feito à ordem, entendeu não haver prevenção daquele Juízo para processar e julgar os cumprimentos individuais de sentença oriundos de ação coletiva. Diante disso, determinou a remessa dos autos eletrônicos ao distribuidor, para que proceda à distribuição por sorteio ou, caso já tenha ocorrido sorteio inicial, devolva os autos à Vara originalmente sorteada.
Inconformado, o Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte, na qualidade de substituto processual, interpôs o presente agravo de instrumento com o objetivo de reformar a decisão que afastou a prevenção do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Sustentando, em síntese, que não se trataria de cumprimento individual de sentença coletiva, mas sim uma execução de obrigação de pagar desmembrada da ação de liquidação coletiva, conforme requerido pela parte executada e determinado pelo juízo da execução, de modo que a execução permaneceria coletiva.
Todavia, sem razão a parte agravante. Registra-se que os sindicatos têm legitimidade para atuar na defesa de direitos individuais dos membros da categoria, inclusive na fase de execução da sentença, mesmo sem autorização expressa dos substituídos. Essa legitimidade ampla foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823, que fixou a seguinte tese: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
Ao contrário do que sustenta a parte agravante, embora a fragmentação da execução decorra de determinação judicial voltada à limitação de litisconsórcio, o pedido de cumprimento de sentença mantém natureza individual, e não coletiva - mesmo quando proposto pelo sindicato em litisconsórcio com o substituído. Estabelecidas tais premissas, entendo que, à luz da determinação contida na sentença proferida na ação coletiva e na fase de liquidação, há um título executivo de caráter genérico, o qual descaracteriza a natureza coletiva da execução, conferindo-lhe feição individual dadas as particularidades a serem observadas em cada caso.
Nessa perspectiva, a execução deve ser processada de forma autônoma por cada substituído processual, afastando-se a prevenção do Juízo a quo para apreciar todos os cumprimentos individuais. A esse respeito, transcreve-se trecho da decisão agravada bastante elucidativo: “... as execuções individuais ajuizadas pelos titulares dos direitos individuais homogêneos que foram violados sempre demandarão uma ampla dose de cognição, pois cada substituído deverá comprovar a titularidade do direito cuja lesão foi reconhecida pela sentença da ação coletiva.
Não se trata, aqui, de somente proceder à liquidação de uma sentença ilíquida, porque o grau de indeterminação é muito maior: não há certeza quanto à existência do débito e da titularidade do direito resguardado, já que cada exequente deverá comprovar a subsunção de sua situação fática pessoal à hipótese de que trata o título judicial consubstanciado pela sentença proferida no julgamento da ação coletiva.
A execução individual da sentença coletiva exige a demonstração do nexo causal entre o dano genericamente experimentado e os prejuízos por concretamente suportados”. Conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria, é pacífico o entendimento de que a liquidação e/ou execução de sentença coletiva promovida por sindicato, em favor de titulares do direito material previamente identificados e individualizados na petição, no exclusivo interesse de cada um deles, configura hipótese de representação processual e tal situação se equipara à liquidação e execução individual da sentença coletiva.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes em matéria idêntica, incluindo desta Egrégia Corte:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. PEDIDO FORMULADO PELO SINDICATO EM FAVOR DE UM ÚNICO SUBSTITUÍDO. PERDA DA CARACTERÍSTICA COLETIVA. NATUREZA INDIVIDUAL DO PEDIDO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos de cumprimento de sentença coletiva nº 0844300-77.2024.8.20.5001, determinou o recolhimento de custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.
O agravante defende que o pedido, ainda que formulado em favor de um único substituído, mantém o caráter coletivo, dispensando o recolhimento das custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. verificar a necessidade de recolhimento de custas processuais em razão da natureza do pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A liquidação e/ou execução de sentença coletiva promovidas por sindicato em favor de titulares individualizados e previamente especificados configura hipótese de representação processual, equiparando-se à liquidação e execução individuais, em razão do interesse eminentemente privado de cada substituído, sendo, portasnto, imperioso o recolhimento de custas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI nº 07120083020228070000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 22/06/2022; TJ-RN, AI nº 08156975920248200000, Rel. Desª Sandra Elali, j. 02/12/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815041-05.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025) – destaquei. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. SINDICATO. BENEFICIÁRIOS INDIVIDUALIZADOS. NATUREZA INDIVIDUAL. DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
1. Consoante entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, a liquidação e/ou execução da sentença coletiva promovidas por uma associação em favor de titulares do direito material devida e previamente especificados e determinados na petição de liquidação de sentença e no interesse eminentemente privado de cada um deles configura hipótese de representação processual e se equipara à liquidação e execução individuais da sentença coletiva.
2. Nesse contexto, não se aplica a isenção das despesas processuais prevista nos arts. 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 e 21 da Lei n. 7.347/85, destinada exclusivamente aos colegitimados descritos nos arts. 82 do CDC e 5º da LACP, na qualidade de substitutos processuais.
3. A decisão agravada, ao determinar a retificação do polo ativo e o recolhimento das custas judiciais, não está a merecer reparos.
4. Agravo de instrumento conhecido e não provido".(TJDF - AI n.º 07120083020228070000 - Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira - 7ª Turma Cível - j. em 13/07/2022) – destaquei. O posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é o de reconhecer que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva não acarreta prevenção do juízo, devendo, portanto, ser submetida à livre distribuição: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. 28,86%. AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DE PAGAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ACÓRDÃO
EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RESP N. 1.340.444/RS.
I - Segundo entendimento desta Corte, a competência interna do Superior Tribunal de Justiça tem natureza relativa, não caracterizando nenhuma nulidade a inobservância da suposta prevenção, caso houvesse. (AgInt nos EREsp 1.382.576/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe 14/6/2019). Atualmente, por ordem e orientação da Presidência desta Corte Superior, por meio do Despacho Administrativo n. 1.153.590, de 23/3/2018, Processo SEI/STJ n. 1.153.690, as execuções individuais decorrentes de ação coletiva devem ser livremente distribuídas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento administrativo exposto pelo mencionado Despacho n° 1.153.590, entende que o julgamento de Ação Coletiva não enseja a distribuição por prevenção do feito executivo individual, devendo esse ser distribuído por sorteio. Com esse entendimento: AgRg no REsp 1.432.236/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe 23/5/2014.
Indeferido, portanto o pedido de retirada de pauta. [...]
X - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de execuções individuais, não há prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva que deu origem ao título judicial. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.474.851/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 4/11/2016). Desse modo, não há fundamento para a reforma da decisão agravada, uma vez que o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal não detém prevenção para julgar a execução individual, pois, como alhures dito, anterior pronunciamento do referido Juízo que determinou a fragmentação da futura execução, determinada como forma de limitar o número de substituídos por ação, não transforma o pleito executivo em execução coletiva, na medida em que não busca cumprimento indistinto em favor de toda a categoria.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.