PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806480-89.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco Cartões S/A. Agravado: Rodrigo dos Santos Martins Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo de origem nº 0804048-70.2023.8.20.5129
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, intentado pelo BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos do processo de nº 0804048-70.2023.8.20.5129, ajuizado em seu desfavor por Rodrigo dos Santos Martins, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos (Id. 120317644 na origem): [...]
Posto isso, DEFIRO a antecipação da tutela específica para determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito em razão da dívida objeto da presente ação, via Serasajud. Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato que entendam pertinentes ao julgamento da lide, indicando, desde logo, a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. [...] Alega em suas razões recursais: a) a ausência de comprovação da probabilidade do direito autoral, dada a impossibilidade de deferimento liminar de natureza satisfativa, com provável irreversibilidade da medida; b) que a inscrição foi realizada de maneira legítima e em exercício legar de direito; c) a irreversibilidade dos efeitos jurídicos da decisão, circunstância que constitui óbice a antecipação dos efeitos da tutela e; d) a existência de perigo de dano inverso caso haja o descumprimento da ordem judicial e a consequente imposição de multa coercitiva.
Sob os fundamentos requer a concessão do efeito suspensivo ao instrumental. É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, do diploma processual em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, nesse momento processual, tão somente aos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito recursal pretendido, quais sejam, a existência concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso mantido o indeferimento exarado na origem, bem assim a demonstração de probabilidade dos fundamentos levantados na insurgência, consubstanciada na possibilidade concreta de êxito recursal.
Entretanto, dentro da superficialidade cognitiva própria do momento processual, tenho que ausente a existência de urgência/perigo de dano como vetor necessário a concessão do efeito pretendido. É que, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão. Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Deveras, a fim de ver atendido o seu pleito, o recorrente se limita a apontar, abstratamente, suposta lesão futura ao seu patrimônio, ausente qualquer demonstração concreta de risco grave ou de difícil reparação. Tal argumento, todavia, não se revela apto ao atendimento liminar do seu requerimento, máxime inexistir qualquer elemento capaz de evidenciar lesão financeira real apta a colocá-la em situação risco – repito, digna de proteção liminar –, cingindo-se seu receio a mera possibilidade de imposição de multa – a ser aplicada apenas em caso de descumprimento –, circunstância irrelevante quando comparada ao aporte econômico da agravante.
Reforço, por entender relevante, que não se está a proferir juízo meritório acerca da probabilidade do direito autoral caracterizado por suposta violação a legislação atinente à matéria, mas, tão somente que, em sede de cognição sumária do feito, a ausência de urgência concreta, impede a concessão do efeito pretendido. Nesses termos, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, despicienda é a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris), em razão da necessidade da presença simultânea de ambos os pressupostos.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões ao Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária. Cumprida a diligência, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator