Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- JOSE LIDERZIO FERREIRA DE VASCONCELOS
- Advogado
- CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO (OAB 119/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806481-06.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE LIDERZIO FERREIRA DE VASCONCELOS ADVOGADO(A): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Liderzio Ferreira Vasconcelos contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0812447-41.2024.8.20.5004, ajuizada pelo Agravante em desfavor de Bradesco Saúde S/A, deferiu a produção de prova pericial médica requerida pela parte ré, nomeando perito para responder quesito acerca da necessidade de internação domiciliar do autor, à luz da Resolução nº 465 da ANS.
Em suas razões, o Agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à legalidade da determinação de produção de prova pericial em ação que discute a obrigação da operadora de plano de saúde de custear tratamento de hemodiálise domiciliar prescrito pelo médico assistente do autor, paciente idoso, octogenário, portador de insuficiência renal crônica em estágio avançado. Sustenta o cabimento do recurso com fundamento taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual admite-se o agravo de instrumento sempre que a decisão impugnada puder causar prejuízo imediato à parte ou tornar inútil a discussão da matéria em momento posterior, hipótese que se verificaria no caso concreto, uma vez que a perícia, se realizada, não poderá ser desfeita por ocasião de eventual apelação, consumando a mora processual.
Alega que a prova pericial é desnecessária, pois a necessidade do tratamento domiciliar já se encontra suficientemente demonstrada nos autos por meio de prescrição médica formal e laudo técnico fundamentado, os quais evidenciam que o autor apresentava graves intercorrências durante as sessões de hemodiálise realizadas em clínica satélite e que, após a implementação da modalidade domiciliar, houve estabilização clínica completa, com ausência de internações e de atendimentos de urgência.
Defende que a controvérsia instaurada pela operadora não é de natureza médica, mas jurídica, discutindo-se a obrigação contratual de custear o tratamento prescrito, razão pela qual a perícia deferida representa indevido deslocamento do objeto da lide, funcionando como mecanismo de substituição da avaliação do médico assistente por um perito judicial, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
