PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806481-45.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: M. R. F. D. A. ADVOGADO: MAURILIO CAVALHEIRO NETO AGRAVADO: G. D. N. S. RELATOR: DIEGO DE ALMEIDA CABRAL (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. R. F. D. A. contra decisão interlocutória (Id. 14896361) proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que, nos autos de Ação de Divórcio (Proc. nº 0847721-22.2017.8.20.5001), ajuizada por G. D. N. S., rejeitou a preliminar de coisa julgada arguida pela parte requerida/agravante e manteve a decisão de Id 12732561, que fixou os alimentos provisórios em prol da autora, tudo com fundamento na lei nº 5.478/68 e no Código Civil.
2. Aduziu a agravante, em suas razões, que a agravada omitiu, na inicial, a existência de um acordo (ID 23582827) datado em 10/08/2017, realizado nos autos do processo que tramitou perante a 18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, sob o nº 0141637-98.2017.8.06.0001.
3. Defendeu que a partir do momento em que a agravada aceitou o acordo e seus termos, a mesma não poderia entrar novamente com outra ação sobre o mesmo assunto, pois, já havia sido sentenciado e homologado judicialmente, não havendo vícios e sendo válida a sua eficácia.
4. Argumentou a temporariedade da pensão destinada a ex-esposa e invocou o binômio necessidade/possibilidade, além da incapacidade financeira do alimentante.
5. Pediu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para cancelar os alimentos provisórios fixados.
6. Quando do julgamento definitivo, requereu o conhecimento e provimento do agravo, confirmando-se a suspensividade e reformando-se, assim, a decisão recorrida.
7.
É o relatório.
Decido.
8. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.
9. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
10. Na espécie, pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter o cancelamento dos alimentos provisórios destinados a ex-esposa, ora agravada, decretados na decisão proferida em 30/10/2017 (Id. 14896348, Pág.
11) e ratificado na decisão atacada.
11. Um dos argumentos invocados pela parte agravante em prol do pedido de reforma diz respeito à celebração de acordo, em 10/08/2017, nos autos do processo em tramitação na 18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, dois meses antes da propositura da ação de divórcio.
12. Sobre esse aspecto, não assiste razão ao agravante, haja visto o cabimento do pleito em ação de divórcio, consoante enfatizado pela magistrada a quo, é possível à demandante “postular alimentos no divórcio, uma vez que não houve renúncia neste sentido e cuja fixação nos autos originários foi de forma temporária” (Id. 14896361 - Pág. 1).
13. Por outro lado, assiste razão ao agravante no tocante à desnecessidade de prestar alimentos em favor de ex-cônjuge, de quem está separado desde 2017, ou seja, cinco anos atrás.
14. No que concerne à obrigação alimentar em favor de ex-cônjuge, sabe-se que é dever de mútua assistência pedir um ao outro os alimentos que necessitam, conforme o art. 1.694, § 1º e art. 1.695 do Código Civil, in verbis: "Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." (grifos acrecidos) "Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento."
15. Além disso, Maria Berenice Dias, em sua obra Manual de Direito das Famílias afirma que: "Logo, solvido o vínculo matrimonial e havendo necessidade de um e possibilidade do outro, é estabelecido o encargo alimentar, que persiste enquanto permanecer inalterada a condição econômico-financeira de ambos os cônjuges. Estabelecida a obrigação alimentar, quer quando da separação, quer quando da ocasião do divórcio, não havendo mudança na situação da vida de qualquer das partes, persiste o encargo."
16. Na situação sub judice, verifica-se que o agravante paga pensão à agravada desde 10/08/2017, data em que celebraram acordo na comarca de Fortaleza e, posteriormente, por força de decisão proferida nos autos originários em 30/10/2017 (Id. 14896348, Pág. 11), que o obrigou a pagar 15% (quinze por cento) sobre seus vencimentos e vantagens.
17. Da análise dos autos, verifica-se que, a agravada possui uma idade jovem, com 42 anos de idade, bacharel em relações públicas, podendo ser inserida no mercado de trabalho, ainda que seja no mercado informal, visto que, seguramente, precisa colaborar com o sustento do filho e por se encontrar separada do agravante desde 2017.
18. Evidencia-se, portanto, após cinco anos da separação e mais de quatro anos do deferimento da tutela antecipada que fixou os alimentos (Id 14896348, pág. 11), a falta de probabilidade de que a agravada necessite de alimentos para prover a própria mantença sem submissão a estado de necessidade, eis que, repita-se, já se encontra separada desde 2017, tempo suficiente para buscar meio de trabalho e renda para o próprio sustento, não podendo ficar a mercê do rendimento do agravante para sua subsistência.
19. Tal ilação decorre também da falta de indício de incapacidade laborativa ou da impossibilidade de garantia da própria subsistência através de trabalhos informais.
20. Por essa razão, as alegações recursais em prol da exoneração dos alimentos prestados em favor da agravada merecem ser acolhidas, somando-se ao risco de lesão grave ou de difícil reparação com o pagamento mensal de pensão à recorrida.
21. Isto posto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, no sentido de determinar o cancelamento dos alimentos pagos à agravada.
22. DÊ-se ciência ao juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN.
23.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
24. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
25. Por fim, retornem a mim conclusos.
26.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL (JUIZ CONVOCADO) Relator 2