PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806493-20.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MARIA ODETE SILVA MEDEIROS Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ENVOLVENDO ALEGADA INCORRETA REMUNERAÇÃO DE VALORES VINCULADOS AO PASEP.
DECISÃO
QUE REJEITOU MATÉRIAS PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL OU DE PREJUÍZO PROCESSUAL IMEDIATO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. NECESSIDADE DE ADEQUADA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou matérias preliminares suscitadas por instituição financeira em ação envolvendo alegada incorreta remuneração de valores vinculados ao PASEP.
II - Questão em Discussão: Definir se a decisão agravada deve ser reformada, com acolhimento das preliminares de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição e ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, a fim de extinguir o processo originário.
III - Razões de Decidir:
1. A extinção prematura do processo exige demonstração inequívoca de vício processual insanável ou de ausência de pressuposto processual ou condição da ação.
2. O simples prosseguimento do feito originário, por si só, não configura gravame suficiente para justificar a intervenção da instância recursal.
3. As matérias deduzidas podem ser novamente examinadas pelo Juízo de origem no curso da instrução processual, conforme o desenvolvimento da atividade probatória.
4. Deve ser prestigiada a decisão que afastou as preliminares e determinou o regular prosseguimento do feito, permitindo a adequada formação do contraditório e da instrução processual.
IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A rejeição de matérias preliminares, com determinação de regular prosseguimento do processo, não autoriza a extinção imediata do feito quando ausente demonstração inequívoca de vício processual insanável ou de prejuízo processual imediato. Dispositivos relevantes citados: art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil; Decreto-Lei nº 20.910/32.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação (processo nº 0823071-37.2024.8.20.5106) ajuizada por MARIA ODETE SILVA MEDEIROS, que rejeitou as matérias preliminares suscitadas pela instituição financeira. Aduziu o agravante que a decisão agravada merece reforma, porquanto deixou de apreciar adequadamente matérias de ordem pública aptas a ensejar a extinção do feito, ocasionando prejuízo processual relevante.
Afirmou que a demanda originária versa sobre alegada incorreta remuneração de valores vinculados ao PASEP, sustentando, contudo, que todos os valores foram corretamente calculados e pagos conforme a legislação aplicável, inexistindo qualquer diferença em favor da parte autora. Asseverou que a pretensão da agravada estaria baseada em cálculos unilaterais, elaborados em desacordo com a legislação, com inclusão de encargos indevidos e desconsideração dos valores já percebidos ao longo do tempo, o que configuraria tentativa de enriquecimento sem causa.
Alegou que o ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, segundo o qual cabe ao participante comprovar eventuais irregularidades nos lançamentos realizados na conta vinculada ao PASEP. Sustentou, ainda, a ausência de comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, defendendo a necessidade de demonstração efetiva da hipossuficiência financeira.
Afirmou a existência de carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que os valores já foram devidamente disponibilizados à parte autora, inexistindo utilidade na prestação jurisdicional pretendida. Arguiu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sob o fundamento de que atua apenas como administrador operacional do PASEP, cabendo à União, por meio do Conselho Diretor do Fundo, a gestão e definição dos critérios de atualização dos valores.
Defendeu, por consequência, a incompetência da Justiça Estadual, com a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, em razão do interesse da União. Suscitou, também, a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/32, sustentando que eventual pretensão estaria fulminada pelo decurso do prazo. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, bem como o provimento do agravo para reforma da decisão agravada, com o acolhimento das preliminares suscitadas e consequente extinção do processo originário.
Na decisão de Id 37782116, foi indeferido o pedido liminar recursal. Contrarrazões de Id 37940597 pelo desprovimento do recurso. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela reforma da decisão que rejeitou as matérias preliminares suscitadas, a fim de que seja determinada a extinção do feito originário. A pretensão recursal não merece acolhimento. No caso, embora a parte agravante alegue a existência de matérias de ordem pública aptas a ensejar a extinção do feito, não se verifica, a partir dos elementos apresentados, fundamento suficiente para a reforma imediata da decisão agravada.
A decisão recorrida limitou-se a rejeitar as preliminares suscitadas e determinar o regular prosseguimento do processo, sem impor à agravante qualquer obrigação imediata capaz de gerar prejuízo irreversível. E o simples prosseguimento do feito originário, por si só, não configura gravame suficiente para justificar a intervenção desta instância recursal, sobretudo quando as matérias deduzidas podem ser novamente examinadas pelo Juízo de origem no curso da instrução processual, conforme o desenvolvimento da atividade probatória.
Eventual acolhimento das teses defensivas poderá ser apreciado de modo adequado no momento processual oportuno, sem comprometimento do resultado útil do processo. Assim, ausente demonstração concreta de prejuízo processual imediato, não há razão para extinguir o feito originário neste momento. A extinção prematura do processo exige demonstração inequívoca de vício processual insanável ou de ausência de pressuposto processual ou condição da ação, o que não se extrai, de plano, dos elementos constantes dos autos.
Nesse contexto, deve ser prestigiada a decisão do Juízo de origem, que afastou as preliminares e determinou o regular prosseguimento do feito, permitindo a adequada formação do contraditório e da instrução processual. Portanto, não se evidencia a probabilidade do direito recursal necessária à reforma da decisão agravada. Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos seria necessária para o acolhimento da pretensão recursal.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 18 de Maio de 2026.