PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0806496-09.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: PAULO DANTAS MAGNO FILHO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806496-09.2025.8.20.0000 (Origem nº 0863261-66.2024.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de novembro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., PAULO DANTAS MAGNO FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806496-09.2025.8.20.0000 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: PAULO DANTAS MAGNO FILHO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 32986588) interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32526033): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. RECURSO ESPECIAL PENDENTE SEM EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE "TROCO". CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de intempestividade da manifestação da parte executada. A agravante sustenta violação à coisa julgada e a indevida inclusão de valores referentes à rubrica “Troco” nos cálculos apresentados para execução. Requer, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade desses valores e a suspensão da execução em virtude da interposição de Recurso Especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença mesmo diante de Recurso Especial pendente, desprovido de efeito suspensivo; e (ii) verificar se há violação à coisa julgada em razão da suposta cobrança indevida de valores a título de “Troco”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento provisório da sentença é cabível mesmo com a interposição de Recurso Especial, desde que este não tenha efeito suspensivo, nos termos do do CPC. A jurisprudência reconhece a possibilidade de movimentação dos valores incontroversos, ainda que pendente recurso extraordinário.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
PAULO DANTAS MAGNO FILHO
Advogado
THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0806496-09.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32986588) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., PAULO DANTAS MAGNO FILHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806496-09.2025.8.20.0000 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo PAULO DANTAS MAGNO FILHO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Agravo de Instrumento nº 0806496-09.2025.8.20.0000 Agravante: UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Advogado: Dr. João Carlos Ribeiro Areosa Agravada: Paulo Dantas Magno Filho Advogado: Dr. Thiago Marques Calazans Duarte Relator: Juiz convocado Cícero Macedo. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. RECURSO ESPECIAL PENDENTE SEM EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE "TROCO". CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de intempestividade da manifestação da parte executada. A agravante sustenta violação à coisa julgada e a indevida inclusão de valores referentes à rubrica “Troco” nos cálculos apresentados para execução. Requer, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade desses valores e a suspensão da execução em virtude da interposição de Recurso Especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença mesmo diante de Recurso Especial pendente, desprovido de efeito suspensivo; e (ii) verificar se há violação à coisa julgada em razão da suposta cobrança indevida de valores a título de “Troco”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento provisório da sentença é cabível mesmo com a interposição de Recurso Especial, desde que este não tenha efeito suspensivo, nos termos do do CPC. A jurisprudência reconhece a possibilidade de movimentação dos valores incontroversos, ainda que pendente recurso extraordinário.
Intimação
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., PAULO DANTAS MAGNO FILHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0806496-09.2025.8.20.0000 Agravante: UP Brasil Administração e Serviços Ltda. Advogado: Dr. João Carlos Ribeiro Areosa Agravada: Paulo Dantas Magno Filho Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UP Brasil Administração e Serviços Ltda., em face da Decisão (Id 146456123, do processo originário) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, no Cumprimento de Sentença da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Contratual c/c Exibição de Documentos (0863261-66.2024.8.20.5001), ajuizada por Paulo Dantas Magno Filho, rejeitou a impugnação apresentada pela parte Executada.
Em suas razões, a parte Agravante aduz que “impugnou o cumprimento de sentença, em virtude de excesso na execução, decorrente da cobrança de valores não contemplados no título executivo judicial.” E que esta não foi acolhida. Sustenta que “A
DECISÃO
AGRAVADA fundamentou o não acolhimento a partir da justificativa (teratológica, com a devida vênia), sob a justificativa equivocada de que os valores a título de diferença de troco compõem o título executivo.” Assevera que há excesso de execução neste caso em razão da inclusão da parcela referente a “troco” no cumprimento de sentença, bem como que tal inclusão importe violação da coisa julgada. Ressalta que há Recurso Especial pendente de julgamento e que isto impede “a liquidação ou o cumprimento de sentença, mesmo que seja sobre a parte incontroversa da condenação, pois essa questão depende do trânsito em julgado do acórdão.” Afirma que o recurso deve ser conhecido porque a alegação de violação da coisa julgada importa matéria de ordem pública que, inclusive, pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado.
Defende que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, porque estão presentes os requisitos necessários, o fumus boni iuris comprovado em virtude: “(i) da ausência de fundamentação substancial, e da justificativa ilegal de que a impugnação não poderia ser apresentada por advogado, mesmo se tratando de questão de direito; (ii) da violação à coisa julgada, à fidelidade do título judicial e à imparcialidade do magistrado; (iii) da equivocada interpretação sobre o conceito de diferença de “troco”.” E o perigo da demora considerando que já há determinação de bloqueio de valores, podendo gerar danos financeiros irreparáveis.
art. 520
4. A alegação de violação à coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser analisada de ofício, ainda que não tenha sido objeto direto do recurso.
5. A análise dos autos revela inexistência de condenação da parte agravante à restituição da parcela “Troco”, tanto na sentença quanto no acórdão. Igualmente, as planilhas de cálculo não demonstram a inclusão de tais valores.
6. O Recurso Especial interposto pela parte agravante não abordou qualquer questão relativa à parcela “Troco”, nem lhe foi atribuído efeito suspensivo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 521 e 854, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI nº 0751360-58.2023.8.07.0000, Rel. Des. Teófilo Caetano, j. 10/04/2024; TJMG, AC nº 1.0000.24.070462-7/001, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, j. 12/06/2024; TJAL, AI nº 0808453-80.2024.8.02.0000, Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro, j. 12/12/2024.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 502 do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Ids. 32986590 e 32986591). Contrarrazões apresentadas (Id. 33179482).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isto porque, com relação ao alegado malferimento ao art. 502 do CPC, acerca da ocorrência da coisa julgada, o acórdão impugnado concluiu o seguinte (Id. 32526033): Todavia, em razão da alegação de violação da coisa julgada consubstanciar matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, verifica-se presentes os requisitos de admissibilidade para conhecer do recurso. Nesse contexto, da atenta leitura do processo, vislumbra-se que não prospera a pretensão da parte agravante, porquanto na Sentença e no Acórdão inexiste condenação em seu desfavor à restituição da parcela “Troco” bem como que as planilhas de cálculo apresentadas pela parte agravante não demonstram a inclusão de valores a título de “Troco” na quantia submetida a cumprimento de sentença.
Outrossim, não há falar que a interposição de Recurso Especial neste caso obstaria o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação a parte incontroversa, porque no Recurso Especial apresentado sequer foi suscitado debate a respeito da parcela “Troco”, tampouco lhe foi atribuído efeito suspensivo. Desse modo, observo que a decisão recorrida concluiu pela inocorrência de coisa julgada, de forma que a modificação desse entendimento demandaria, necessariamente, o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA. PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, na fase de cumprimento de sentença, não reconheceu o direito ao levantamento dos valores postulado com base na coisa julgada, formada à luz da tese fixada no julgamento do Tema 32 da repercussão geral: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º,da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas."
3. O recurso especial não é remédio processual adequado para tratar de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988).
4. O exame da alegação de ofensa à coisa julgada, em contraposição ao que restou decidido no acórdão recorrido, demandaria tão somente o reexame do conjunto probatório e peças processuais, providência que encontra óbice em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática não conheceu do Agravo, pois a parte agravante deixou de impugnar devidamente a incidência da Súmula 7 desta Corte (fls. 212-213).
2. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ.
3. A agravante afirma que atacou especificamente tal justificativa. No entanto, apesar de sustentar que as razões do Agravo em Recurso Especial defenderam a não incidência da Súmula 7/STJ no caso, não trouxe argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem embasariam o direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas.
4. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu.
5. Ressalta-se que a impugnação tardia de fundamento utilizado para não admitir o Recurso Especial é incabível em Agravo Interno, uma vez preclusa a questão.
6. Ainda que fosse superado esse óbice preliminar, verifica-se que o enfrentamento das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo a fim de verificar acerca da (in)ocorrência da coisa julgada, implica análise dos autos quanto às questões tratadas em ambas as ações, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.469.822/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a inclusão e a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) JOÃO CARLOS AREOSA (OAB/SP sob o nº. 323.492A).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E14/4
art. 520
4. A alegação de violação à coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser analisada de ofício, ainda que não tenha sido objeto direto do recurso.
5. A análise dos autos revela inexistência de condenação da parte agravante à restituição da parcela “Troco”, tanto na sentença quanto no acórdão. Igualmente, as planilhas de cálculo não demonstram a inclusão de tais valores.
6. O Recurso Especial interposto pela parte agravante não abordou qualquer questão relativa à parcela “Troco”, nem lhe foi atribuído efeito suspensivo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 521 e 854, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI nº 0751360-58.2023.8.07.0000, Rel. Des. Teófilo Caetano, j. 10/04/2024; TJMG, AC nº 1.0000.24.070462-7/001, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, j. 12/06/2024; TJAL, AI nº 0808453-80.2024.8.02.0000, Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro, j. 12/12/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UP Brasil Administração e Serviços Ltda., em face da Decisão (Id 146456123, do processo originário) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, no Cumprimento de Sentença da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Contratual c/c Exibição de Documentos (0863261-66.2024.8.20.5001), ajuizada por Paulo Dantas Magno Filho, rejeitou a impugnação apresentada pela parte Executada.
Em suas razões, a parte Agravante aduz que “impugnou o cumprimento de sentença, em virtude de excesso na execução, decorrente da cobrança de valores não contemplados no título executivo judicial.” E que esta não foi acolhida. Sustenta que “A
DECISÃO
AGRAVADA fundamentou o não acolhimento a partir da justificativa (teratológica, com a devida vênia), sob a justificativa equivocada de que os valores a título de diferença de troco compõem o título executivo.” Assevera que há excesso de execução neste caso em razão da inclusão da parcela referente a “troco” no cumprimento de sentença, bem como que tal inclusão importe violação da coisa julgada. Ressalta que há Recurso Especial pendente de julgamento e que isto impede “a liquidação ou o cumprimento de sentença, mesmo que seja sobre a parte incontroversa da condenação, pois essa questão depende do trânsito em julgado do acórdão.” Afirma que o recurso deve ser conhecido porque a alegação de violação da coisa julgada importa matéria de ordem pública que, inclusive, pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado.
Defende que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, porque estão presentes os requisitos necessários, o fumus boni iuris comprovado em virtude: “(i) da ausência de fundamentação substancial, e da justificativa ilegal de que a impugnação não poderia ser apresentada por advogado, mesmo se tratando de questão de direito; (ii) da violação à coisa julgada, à fidelidade do título judicial e à imparcialidade do magistrado; (iii) da equivocada interpretação sobre o conceito de diferença de “troco”.” E o perigo da demora considerando que já há determinação de bloqueio de valores, podendo gerar danos financeiros irreparáveis.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso “para reformar a
DECISÃO
AGRAVADA e, consequentemente, reconhecer a violação à coisa julgada e afastar a cobrança de valores a título de diferença de troco.” Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id 30706861). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31107619). O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da CF e artigos 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de reconhecer que a decisão agravada viola a coisa julgada e da possibilidade de afastar a cobrança de valores a título de diferença de troco. Em proêmio, cumpre-nos reiterar que as razões deste Agravo de Instrumento não combatem a decisão agravada, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que “a parte executada veio ao processo intempestivamente, após a preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo que, caso tivesse sido realizado o bloqueio, somente lhe seria cabível alegar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou remanescente indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.” Todavia, em razão da alegação de violação da coisa julgada consubstanciar matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, verifica-se presentes os requisitos de admissibilidade para conhecer do recurso.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, vislumbra-se que não prospera a pretensão da parte agravante, porquanto na Sentença e no Acórdão inexiste condenação em seu desfavor à restituição da parcela “Troco” bem como que as planilhas de cálculo apresentadas pela parte agravante não demonstram a inclusão de valores a título de “Troco” na quantia submetida a cumprimento de sentença. Outrossim, não há falar que a interposição de Recurso Especial neste caso obstaria o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação a parte incontroversa, porque no Recurso Especial apresentado sequer foi suscitado debate a respeito da parcela “Troco”, tampouco lhe foi atribuído efeito suspensivo.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PEDIDO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO RECONVENCIONAL. RESCISÃO E COBRANÇA DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS E DE MORA. APELAÇÃO DA RECONVINTE/LOCADORA PROVIDA. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELO AUTOR/LOCATÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. DEFLAGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. APURAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM JUÍZO. CAUÇÃO. PRESTAÇÃO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO OFERECIMENTO DE CAUÇÃO QUANDO PENDENTE AGRAVO CONTRA
DECISÃO
DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL (CPC, ART. 1.042 C/C ART. 521, III). EXCEÇÃO À REGRA GERAL. INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO A DISPENSA DA CAUÇÃO PUDER GERMINAR MANIFESTO RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (CPC, ART. 521, PARÁGRAFO ÚNICO). MONTANTE DEPOSITADO PELO EXECUTADO QUANDO AINDA DO TRÂNSITO DA FASE COGNITIVA DA AÇÃO. PARCELA INCONTROVERSA. RECURSO CONSTITUCIONAL ADSTRITO A QUESTÕES ESTRANHAS AO VALOR DEPOSITADO.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Consubstancia regra de direito processual que, interposto recurso desprovido de efeito suspensivo, conquanto obstando o aperfeiçoamento da coisa julgada, afigura-se perfeitamente viável e plausível a deflagração de cumprimento provisório de sentença, que, na modulação firmada pelo legislador, se processa pela mesma forma do cumprimento definitivo, estando simplesmente balizado por cautelas destinadas a resguardar o devedor dos efeitos que a efetivação do decidido lhe enseja para a eventualidade de o provimento que a aparelha ser modificado (CPC, art. 520).
2. A pendência de julgamento de recurso especial aviado no bojo da ação cognitiva da qual germinara o cumprimento de sentença de natureza provisória, a par de estar o recurso da via extraordinária desguarnecido de efeito suspensivo, enseja a possibilidade de movimentação de importe penhorado ou depositado nos autos quando, defronte a inexistência de manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado, sobeja pendente de apreciação o agravo do art. 1.042 do estatuto processual civil (CPC, art. 521, III).
3. O cumprimento provisório da sentença segue, com as ressalvas expressamente consignadas pelo legislador, o mesmo itinerário da execução definitiva, e, conquanto não reclame sua deflagração a prévia prestação de caução por parte do exequente, a exigência afigura-se legítima como pressuposto para o levantamento de penhora, depósito em dinheiro ou a prática de atos que importem em alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado (CPC, art. 521).
4. Aferido que a quantia depositada pelo executado, quando do trânsito da fase cognitiva da ação, tornara-se incontroversa, conquanto ainda pendente de resolução o agravo que aviara em face da decisão que negara trânsito ao apelo especial que formulara, inviável cogitar-se a possibilidade de sobrevir dano de difícil ou incerta reparação em prejuízo afetando-o em razão da movimentação do que já recolhera em juízo, reconhecendo o montante recolhido como devido, de molde a afastar a regra genérica segundo a qual, na situação de pendência de exame apenas do aludido recurso, a movimentação de valores no ambiente de cumprimento provisório de sentença dispensa caução (CPC, art. 521, parágrafo único).
5. Agravo conhecido e provido. Unânime.” (TJDFT – AI nº 0751360-58.2023.8.07.0000 – Relator Desembargador Teófilo Caetano – 1ª Turma Cível – j. em 10/04/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO - SOBRESTAMENTO PELO TEMA 929 STJ. É permitido o cumprimento provisório de sentença, quando o recurso interposto for desprovido de efeito suspensivo (v. art. 520 CPC). Não existe óbice ao cumprimento provisório de capítulos da sentença. Pendendo a análise apenas da restituição em dobro dos valores cobrados a maior, não há motivo para extinguir o cumprimento provisório de sentença.” (TJMG – AC nº 1.0000.24.070462-7/001 (5012237-62.2023.8.13.0672) – Relator Desembargador Alexandre Victor de Carvalho – 21ª Câmara Cível Especializada – j. em 12/06/2024 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO À PARTE INCONTROVERSA DA
SENTENÇA, AINDA QUE HAJA RECURSO ESPECIAL PENDENTE SOBRE OUTRO PONTO DA
DECISÃO. SUSPENSÃO DEFINIDA PELO TEMA 929 DO STJ QUE NÃO ABRANGE VALORES INCONTROVERSOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
UNÂNIME. CASO EM EXAME A ação de origem: Ação de cumprimento provisório de sentença nº 0707310-45.2024.8.02.0001, movida por João Carlos de Oliveira contra o Banco BMG S/A, referente à execução de parcela incontroversa. A decisão recorrida: O Juízo da 5ª Vara Cível da Capital suspendeu o cumprimento provisório de sentença até o julgamento do tema 929 do STJ. O recurso: João Carlos de Oliveira interpôs agravo de instrumento, pleiteando a continuidade do cumprimento provisório de sentença em relação aos valores incontroversos, não afetados pelo recurso especial.
O fato relevante: A suspensão da execução provisória foi determinada mesmo em relação a uma parcela incontroversa da sentença, não atingida pelo recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A principal controvérsia gira em torno da possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, mesmo com a interposição de recurso especial que não abrange a totalidade da condenação, mantendo-se incontroversos os demais valores e com suspensão definida pelo Tema 929 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os artigos 356 e 523 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) autorizam o cumprimento provisório de parte incontroversa da sentença, ainda que haja recurso pendente. O Tema 929 do STJ, que trata da repetição de indébito em dobro, não interfere na execução de valores incontroversos. Ademais, a suspensão ordenada nos casos que envolvem o Tema 929 restringe-se aos recursos que tratam exclusivamente da devolução em dobro, sem abranger outras parcelas da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, o relator conheceu o recurso e, no mérito, deu provimento, determinando o prosseguimento da execução provisória em relação aos valores incontroversos. Atos normativos citados: Código de Processo Civil, arts. 356 e 523. Jurisprudência citada: TJ-RJ - AI: 0043987-52.2021.8.19.0000 TJ-RJ - AI: 0058495-37.2020.8.19.0000.” (TJAL – AI nº 0808453-80.2024.8.02.0000 – Relator Desembargador Klever Rêgo Loureiro – 1ª Câmara Cível – j. em 12/12/2024 – destaquei).
Nesses termos, resta evidenciada a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença mesmo diante da existência de Recurso Especial pendente de julgamento, desprovido de efeito suspensivo. Por conseguinte, também verificou-se que a parte agravante não foi condenada à restituição da parcela “Troco” e que as planilhas de cálculo apresentadas não demonstram a inclusão de valores a título de “Troco” na quantia submetida a cumprimento de sentença, tampouco no Recurso Especial interposto foi suscitado debate a respeito da parcela “Troco”.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., PAULO DANTAS MAGNO FILHO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806496-09.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso “para reformar a
DECISÃO
AGRAVADA e, consequentemente, reconhecer a violação à coisa julgada e afastar a cobrança de valores a título de diferença de troco.”
É o relatório.
Decido. Em proêmio, cumpre-nos ressaltar que as razões deste Agravo de Instrumento não combatem a decisão agravada, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que “a parte executada veio ao processo intempestivamente, após a preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo que, caso tivesse sido realizado o bloqueio, somente lhe seria cabível alegar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou remanescente indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.” Todavia, em razão da alegação de violação da coisa julgada consubstanciar matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, verificas-se presentes os requisitos de admissibilidade para conhecer do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto da atenta leitura dos processos, verifica-se que na Sentença e no Acórdão inexiste condenação da parte Agravante à restituição da parcela “Troco” bem como que as planilhas de cálculo apresentadas pela parte Agravante não demonstram a inclusão de valores a título de “Troco” na quantia submetida a cumprimento de sentença.
Outrossim, não há falar que a interposição de Recurso Especial neste caso obstaria o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação a parte incontroversa, porque no Recurso Especial apresentado sequer foi suscitado debate a respeito da parcela “Troco”, tampouco lhe foi atribuído efeito suspensivo. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PEDIDO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO RECONVENCIONAL. RESCISÃO E COBRANÇA DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS E DE MORA. APELAÇÃO DA RECONVINTE/LOCADORA PROVIDA. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELO AUTOR/LOCATÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. DEFLAGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. APURAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM JUÍZO. CAUÇÃO. PRESTAÇÃO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO OFERECIMENTO DE CAUÇÃO QUANDO PENDENTE AGRAVO CONTRA
DECISÃO
DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL (CPC, ART. 1.042 C/C ART. 521, III). EXCEÇÃO À REGRA GERAL. INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO A DISPENSA DA CAUÇÃO PUDER GERMINAR MANIFESTO RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (CPC, ART. 521, PARÁGRAFO ÚNICO). MONTANTE DEPOSITADO PELO EXECUTADO QUANDO AINDA DO TRÂNSITO DA FASE COGNITIVA DA AÇÃO. PARCELA INCONTROVERSA. RECURSO CONSTITUCIONAL ADSTRITO A QUESTÕES ESTRANHAS AO VALOR DEPOSITADO.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Consubstancia regra de direito processual que, interposto recurso desprovido de efeito suspensivo, conquanto obstando o aperfeiçoamento da coisa julgada, afigura-se perfeitamente viável e plausível a deflagração de cumprimento provisório de sentença, que, na modulação firmada pelo legislador, se processa pela mesma forma do cumprimento definitivo, estando simplesmente balizado por cautelas destinadas a resguardar o devedor dos efeitos que a efetivação do decidido lhe enseja para a eventualidade de o provimento que a aparelha ser modificado (CPC, art. 520).
2. A pendência de julgamento de recurso especial aviado no bojo da ação cognitiva da qual germinara o cumprimento de sentença de natureza provisória, a par de estar o recurso da via extraordinária desguarnecido de efeito suspensivo, enseja a possibilidade de movimentação de importe penhorado ou depositado nos autos quando, defronte a inexistência de manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado, sobeja pendente de apreciação o agravo do art. 1.042 do estatuto processual civil (CPC, art. 521, III).
3. O cumprimento provisório da sentença segue, com as ressalvas expressamente consignadas pelo legislador, o mesmo itinerário da execução definitiva, e, conquanto não reclame sua deflagração a prévia prestação de caução por parte do exequente, a exigência afigura-se legítima como pressuposto para o levantamento de penhora, depósito em dinheiro ou a prática de atos que importem em alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado (CPC, art. 521).
4. Aferido que a quantia depositada pelo executado, quando do trânsito da fase cognitiva da ação, tornara-se incontroversa, conquanto ainda pendente de resolução o agravo que aviara em face da decisão que negara trânsito ao apelo especial que formulara, inviável cogitar-se a possibilidade de sobrevir dano de difícil ou incerta reparação em prejuízo afetando-o em razão da movimentação do que já recolhera em juízo, reconhecendo o montante recolhido como devido, de molde a afastar a regra genérica segundo a qual, na situação de pendência de exame apenas do aludido recurso, a movimentação de valores no ambiente de cumprimento provisório de sentença dispensa caução (CPC, art. 521, parágrafo único).
5. Agravo conhecido e provido. Unânime.” (TJDFT – AI nº 0751360-58.2023.8.07.0000 – Relator Desembargador Teófilo Caetano – 1ª Turma Cível – j. em 10/04/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO - SOBRESTAMENTO PELO TEMA 929 STJ. É permitido o cumprimento provisório de sentença, quando o recurso interposto for desprovido de efeito suspensivo (v. art. 520 CPC). Não existe óbice ao cumprimento provisório de capítulos da sentença. Pendendo a análise apenas da restituição em dobro dos valores cobrados a maior, não há motivo para extinguir o cumprimento provisório de sentença.” (TJMG – AC nº 1.0000.24.070462-7/001 (5012237-62.2023.8.13.0672) – Relator Desembargador Alexandre Victor de Carvalho – 21ª Câmara Cível Especializada – j. em 12/06/2024 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO À PARTE INCONTROVERSA DA
SENTENÇA, AINDA QUE HAJA RECURSO ESPECIAL PENDENTE SOBRE OUTRO PONTO DA
DECISÃO. SUSPENSÃO DEFINIDA PELO TEMA 929 DO STJ QUE NÃO ABRANGE VALORES INCONTROVERSOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
UNÂNIME. CASO EM EXAME A ação de origem: Ação de cumprimento provisório de sentença nº 0707310-45.2024.8.02.0001, movida por João Carlos de Oliveira contra o Banco BMG S/A, referente à execução de parcela incontroversa. A decisão recorrida: O Juízo da 5ª Vara Cível da Capital suspendeu o cumprimento provisório de sentença até o julgamento do tema 929 do STJ. O recurso: João Carlos de Oliveira interpôs agravo de instrumento, pleiteando a continuidade do cumprimento provisório de sentença em relação aos valores incontroversos, não afetados pelo recurso especial.
O fato relevante: A suspensão da execução provisória foi determinada mesmo em relação a uma parcela incontroversa da sentença, não atingida pelo recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A principal controvérsia gira em torno da possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, mesmo com a interposição de recurso especial que não abrange a totalidade da condenação, mantendo-se incontroversos os demais valores e com suspensão definida pelo Tema 929 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os artigos 356 e 523 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) autorizam o cumprimento provisório de parte incontroversa da sentença, ainda que haja recurso pendente. O Tema 929 do STJ, que trata da repetição de indébito em dobro, não interfere na execução de valores incontroversos. Ademais, a suspensão ordenada nos casos que envolvem o Tema 929 restringe-se aos recursos que tratam exclusivamente da devolução em dobro, sem abranger outras parcelas da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, o relator conheceu o recurso e, no mérito, deu provimento, determinando o prosseguimento da execução provisória em relação aos valores incontroversos. Atos normativos citados: Código de Processo Civil, arts. 356 e 523. Jurisprudência citada: TJ-RJ - AI: 0043987-52.2021.8.19.0000 TJ-RJ - AI: 0058495-37.2020.8.19.0000.” (TJAL – AI nº 0808453-80.2024.8.02.0000 – Relator Desembargador Klever Rêgo Loureiro – 1ª Câmara Cível – j. em 12/12/2024 – destaquei).
Nesses termos, resta evidenciada a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença mesmo diante da existência de Recurso Especial pendente de julgamento, desprovido de efeito suspensivo. Por conseguinte, também verificou-se que a parte Agravante não foi condenada à restituição da parcela “Troco” e que as planilhas de cálculo apresentadas não demonstram a inclusão de valores a título de “Troco” na quantia submetida a cumprimento de sentença, tampouco no Recurso Especial interposto foi suscitado debate a respeito da parcela “Troco”.
Destarte, ausente a probabilidade do direito pretendido pela parte Agravante (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos. Em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1.019, II). Conclusos, após.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator