Agravo de Instrumento nº 0806496-43.2024.8.20.0000 Agravante: LUANNA KARLA ALVES LIMEIRA MARTINS Advogado: DAVI FEITOSA GONDIM Agravados: LAIS LEILA ARAÚJO LEAL, FABIANE GOMES DE CARVALHO E LIMEIRA, LEAL & CARVALHO PSICOLOGIA LTDA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Agravo de instrumento (Id. 24964736) interposto por LUANNA KARLA ALVES LIMEIRA MARTINS contra decisão (Id. 24964749) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação nº 0822341-50.2024.8.20.5001, deferiu em parte os pedidos da parte autora do processo principal, nos seguintes termos: “reputo adequado estabelecer, até que julgada em definitivo a lide, algumas medidas visando a preservar a integridade da sociedade, porquanto a não observância, por parte da ré, enquanto gestora, restou demonstrada através dos fatos e documentos ora colacionados aos autos.
Com efeito, no caso dos autos, evidenciadas irregularidades que vão desde a atos de negligência no que se refere ao pagamento de fornecedores e recolhimento de tributos, chegando a ré a realizar diversas operações de crédito em nome da empresa, cuja destinação dos valores não restou definida até o presente momento, cabendo a sua apuração. Não há dúvidas acerca da atuação temerária às relações societárias e à idoneidade da empresa por parte da ré, podendo a sua permanência na sociedade tornar inócua sentença definitiva, ou tardios os seus reflexos, a teor do que dispõe o art. o art. 1014, do
CC. (…)
Diante do exposto, defiro em parte os pedidos de tutela de urgência, determinando:
I – o afastamento de LUANNA KARLA ALVES LIMEIRA MARTINS, da sociedade empresária LIMEIRA, LEAL & CARVALHO PSICOLOGIA LTDA., devendo ser remetido ofício à Junta Comercial do Rio Grande do Norte para registros necessários quanto à retirada da aludida sócia até decisão definitiva a respeito.
II - que as rés, solidariamente, exibam em Juízo ou apresente às autoras, em cinco (05) dias, os documentos de propriedade da empresa, inseridos na plataforma Google Drive, referente às suas atividades, clientes, faturamentos, notas, comentários, reuniões, conforme solicitado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais);” Em suas razões, a recorrente aduziu que não seria razoável a sua exclusão da sociedade empresarial, eis que é imprescindível a devida instrução processual para que os fatos aludidos possam ser devidamente esclarecidos.
Sustentou que a retirada de um sócio da empresa é uma decisão extrema, a qual exige a apresentação de provas inequívocas dos prejuízos causados à sociedade em benefício próprio e em razão da conduta fraudulenta, razão pela qual, diante da ausência de aprofundamento probatório, eis que recentemente iniciada a instrução, não poderia o magistrado de primeiro grau vir a deferir o pleito liminar da parte autora do processo principal.
Outrossim, alegou que “a documentação acostada aos autos até o momento, apesar de volumosa, não se mostra segura para fundamentar a existência de atos praticados em evidente abuso de poder, ingerência ou improbidade ou, ainda, que tenham causado dificuldades ou prejudicado a higidez financeira da empresa, de modo a justificar a grave medida do afastamento da sócia”. Dessa forma, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, diante da possibilidade de ocasionamento de grave lesão de difícil reparação em desfavor da recorrente, para que a decisão proferida pelo magistrado a quo viesse a ser reformada.
Preparo recolhido e comprovado (Id’s. 25895753 e 25895754) após indeferida a gratuidade de justiça (Id. 25415140). É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, apesar de prolatada a decisão de Id. 26030990, chamo o feito à ordem, de ofício, em razão de equívoco cometido quanto à análise do pedido liminar, tendo em vista a regularidade da instrução probatória na origem. Pois bem, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Transcrevo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Nesse sentido, a doutrina de Wilian Santos Ferreira: "(...)Para melhor ilustrar essa diferença, exemplifica-se: no caso de um pedido de tutela antecipada indeferida na primeira instância, o autor da ação interpõe agravo de instrumento, e o mérito deste recurso justamente versará sobre a admissibilidade ou não deste pedido de tutela antecipada, dando ou não o órgão ad quem provimento ao recurso". (Tutela Antecipada no âmbito recursal.
São Paulo: RT, 2000. p.238) A Agravante pretende a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pelas agravadas, determinando a suspensão dos poderes de administração da agravante, afastando-a, liminarmente, da sociedade empresária. Em uma análise perfunctória, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos. Explico Pelas provas dos autos, são notórias as divergências existentes entre os sócios da empresa, aqui litigantes, indicando a quebra da affectio societatis e a impossibilidade da continuidade da gestão da sociedade comercial por parte da sócia majoritária, aqui agravante.
Ademais, com o surgimento dos diversos conflitos, há a possibilidade de a própria administração ser prejudicada, influenciando na sua sobrevivência econômica, o que poderia, até mesmo, inviabilizar a continuidade das atividades. Ressalto que esse entendimento tem contado com o beneplácito da jurisprudência desta Egrégia Corte, senão vejamos: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. AFASTAMENTO DE SÓCIO MINORITÁRIO. PEDIDO PARA SUSPENSÃO OU ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA COM O CONSEQUENTE RETORNO À ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE GESTÃO CONJUNTA DA EMPRESA. EXISTÊNCIA DE RELEVANTES LITÍGIOS ENTRE OS SÓCIOS. ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DO SÓCIO EXCLUÍDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PLEITO QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS A ENSEJAREM A CONCESSÃO DA TUTELA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Imperioso o indeferimento de antecipação de tutela visando retorno do sócio minoritário à administração da sociedade quando demonstrada a inviabilidade de manutenção da administração conjunta, sobretudo em razão dos conflitos e divergências que podem prejudicar o desenvolvimento das atividades da empresa e sua saúde financeira. - A pretensão recursal formulada neste Agravo necessita de dilação probatória, porque diz respeito a fatos que devem ser provados e analisados perante o Julgador a quo, sob pena de violação ao devido processo legal (contraditório + ampla defesa), garantia constitucional que não pode ser suprimida diante das particularidades do caso concreto.” (AI Nº 0803639-97.2019.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 05.11.2019 - Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA C/C COBRANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDO. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE DE GESTÃO CONJUNTA DA EMPRESA. EXISTÊNCIA DE RELEVANTES LITÍGIOS ENTRE OS SÓCIOS. CONTINUIDADE DA EMPRESA QUE DEVE SER BUSCADA DE MANEIRA PRECÍPUA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 273 DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Imperioso o deferimento de antecipação de tutela visando à exclusão do sócio minoritário da administração da sociedade, quando demonstrado a inviabilidade de manutenção da administração conjunta, sobretudo em razão dos conflitos e divergências que têm prejudicado o desenvolvimento das atividades da empresa e sua saúde financeira.” (AC Nº 2015.007386-5, Rel.
Des. João Rebouças, julgado em 15/09/2015 - Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível) Assim, mesmo que o afastamento de sócio-administrador seja medida excepcional, esta pode ser autorizada mediante prova inequívoca da prática de atos contrários aos interesses da pessoa jurídica, conforme o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE LIMITADA.
TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A destituição de sócio administrador de sociedade limitada deve se dar, em regra, pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social. Art. 1.063, § 1º, do Código Civil.
2. A destituição de sócio administrador por decisão judicial é aceita pela jurisprudência pátria apenas em casos excepcionais, em que estejam cabalmente demonstradas a prática de atos desfavoráveis à pessoa jurídica ou ameaças à sua função social ou higidez financeira.
3. Nos casos em que os fatos não se encontram suficientemente esclarecidos, se faz necessário o exame aprofundado do acervo probatório, com cognição exauriente, que somente é possível após a instrução processual.
4. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF. AI 0707073-78.2021.8.07.0000. Relator Des. Hector Valverde Santanna. Julgado em 08 /11/ 2021) (grifei) Assim sendo, apesar da beligerância e animosidade estabelecida entre os sócios quanto à administração da sociedade, bem como considerando a necessidade de existência de provas robustas para o afastamento de um sócio-administrador da sociedade empresária, entendo corretas as conclusões do magistrado do primeiro grau, pois, mesmo que a recorrente venha a aduzir a necessidade de maior instrução probatória, vejo que na origem foram colacionados documentos hábeis (dívidas ativas da União Id. 118291548, 118291551 e seguintes dos autos originários; operações de crédito demonstradas em extrato de Id. 118292186 dos autos originais; faturas do aluguel em aberto de Id. 118292200 dos autos originais) a comprovar que a recorrente vinha promovendo o desvirtuamento do capital da empresa.
Assim, tendo em vista o evidente perigo de dano e probabilidade do direito em favor das agravadas que encontram-se vendo a dilapidação do patrimônio e gerência da empresa, uma vez demonstrada a presença da fumaça do bom direito e do perigo de dano em desfavor da agravada, INDEFIRO o pedido de suspensividade pleiteado. Após, tendo em vista o juízo de retratação aqui realizado, à secretaria para que promova o desentranhamento da decisão de Id 26030990.
Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA