PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806500-46.2025.8.20.0000 Polo ativo N. D. S. N. Advogado(s): AIME NAVAS MAYER Polo passivo M. D. S. e outros Advogado(s): Ementa: Direito de família. Agravo de instrumento. Guarda de menor. Disputa entre avós. Guarda provisória concedida à avó materna em processo diverso. Ausência de elementos que justifiquem a reversão liminar.
Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto por avó paterna contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para concessão da guarda provisória de seu neto, menor de seis anos, após a morte da genitora em suposto feminicídio cometido pelo pai da criança, atualmente preso. A agravante alegou que já cuidava da criança anteriormente, questionou a adequação do ambiente familiar atual, e defendeu a necessidade de realização de estudo psicossocial para avaliar o melhor interesse do menor.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a agravante faz jus à concessão liminar da guarda provisória do menor; (ii) estabelecer se é cabível, no atual momento processual, a determinação de estudo psicossocial para instrução da causa.
III. Razões de decidir
3. A guarda provisória já foi concedida à avó materna em ação distinta e conexa, fato que justifica o indeferimento do pleito liminar formulado no presente feito, por se tratar de matéria já apreciada em juízo competente.
4. Ausente qualquer prova de que a atual situação de guarda provisória com a avó materna cause prejuízo à criança, especialmente diante da informação de sua matrícula e frequência integral na escola local, inviabilizando a concessão liminar pleiteada com base no melhor interesse do menor.
5. A reversão liminar da guarda pode representar risco adicional à saúde emocional do menor, tendo em vista a recente exposição à violência familiar, motivo pelo qual a análise da situação deve ser precedida de avaliação psicossocial.
6. Não cabe exame do pedido de realização de estudo psicossocial nesta fase recursal, por não ter havido indeferimento expresso na decisão agravada, além de se tratar de medida própria da fase instrutória da ação de origem.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por N. D. S. N., nos autos da ação de guarda ajuizada em desfavor de M. D. S. (processo nº 0800784-72.2025.8.20.5162), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de São José do Campestre, que indeferiu o pedido liminar de estabelecimento da guarda provisória do seu neto W.
P.
X. Alegou que: “não fora observado que o mesmo já se encontrava sob os cuidados da Agravante muito antes da tragédia anunciada, sendo que já se tinham laços fraternos desde o seu nascimento e que foram rompidos bruscamente e sem prévio aviso”; “era responsável direta pelos cuidados diários e pela proteção da criança”; “não se trouxe aos autos comprovação de que a criança vive em bom estado com pessoas que não costumava ter convívio diário, não sabendo-se tem as condições fundamentais de vestimenta, alimentação ou ainda um ambiente adequado para se desenvolver como pessoa de bem”; “a agravada Micarla, trouxe argumentos infundados uma vez que alegando ter sido orientada pelo conselho tutelar de Extremoz para solicitar prontamente a guarda do neto, usando a tragédia vivida pelos genitores, sendo que em momento algum a Agravante esteve ou fez parte da tragédia”; “não foram juntados ou ainda requeridos evidencias como um laudo psicossocial para se avaliar aspectos emocionais, psicológicos ou sociais das partes envolvidas, especialmente das pessoas que estão cuidando da criança, para determinar o melhor interesse da criança, avaliando o ambiente familiar, os vínculos afetivos, e a capacidade dos que estão atualmente com a guarda, para saber se tem competência para lhe prestar cuidados e proteção”; “a r. decisão atacada, ao indeferir a tutela de urgência, fundamentando sem observar todas as alegações, atentou-se apenas a um dos fatos descritos nos autos, acabou por ferir os princípios do melhor interesse da criança, e ainda do contraditório e da ampla defesa”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para conceder à agravante a guarda provisória da criança; ainda, para determinar a realização de estudos social e psicossocial. Indeferido o pleito antecipatório. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. A Procuradoria de Justiça opinou por não acolher a pretensão recursal.
Os elementos anexados aos autos indicam que a guarda do menor W. P.
X. é disputada judicialmente entre a avó paterna, ora agravante, e a avó materna, agravada, em razão do trágico contexto que serve de cenário à lide, no qual o genitor, atualmente preso, é acusado de haver cometido em 08/02/2025 feminicídio contra a mãe da criança, que teria presenciado o crime aos seis anos de idade. Paralelamente, tramita outra ação de guarda, autuada sob o nº 0800170-94.2025.8.20.5153, proposta pela avó materna em desfavor do pai do menor, Werbson Nunes Xavier.
Nos autos daquela ação é que foi concedida liminarmente a guarda provisória à parte agravada, sendo essa uma das razões que conduziram ao indeferimento do pedido de tutela de urgência na origem. Portanto, ainda que as ações tramitem conexas, eventual pretensão recursal deveria ser direcionada ao processo nº 0800170-94.2025.8.20.5153. Embora tenha sido inicialmente indeferido o pleito de habilitação da agravante naqueles autos, a negativa se pautou unicamente na ausência de justificativa do pedido formulado, considerando que apenas a procuração havia sido anexada, desacompanhada de qualquer petição, o que não prejudica o ingresso superveniente da avó paterna na lide, mediante manifestação clara da pretensão de disputar a guarda do neto.
Veja-se que, mesmo indeferida a habilitação, o juiz concedeu prazo para a parte adversa se manifestar sobre a contestação da agravante. Não bastasse, ausente, por ora, prova de que a guarda provisória exercida pela parte agravada seja prejudicial à criança, notadamente diante da declaração de matrícula em escola do Município de São José do Campestre, onde reside a avó materna, com 100% de frequência.
Ainda não se pode descartar que o retorno imediato do menor ao ambiente em que vivenciou a recente tragédia familiar pode ser precipitado, razão pela qual se mostra adequada a realização de prévio estudo psicossocial. Por fim, descabe examinar o pedido recursal de imposição do referido estudo, já que não houve o indeferimento na decisão agravada, além do que se refere a ato vinculado à fase instrutória, ainda não alcançada no feito de origem.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025.