PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806500-80.2024.8.20.0000 Polo ativo MARINALVA GURGEL Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE CARAUBAS Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FÉRIAS NÃO GOZADAS E TERÇO DE FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PRETENSÃO À RETIFICAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE COMUM PARA ALIMENTAR. INDEFERIMENTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO CRÉDITO EXECUTADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento interposto por MARINALVA GURGEL contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas que, nos autos do cumprimento de sentença registrado sob o n.º 0100546-26.2013.8.20.0115, requerido em desfavor do MUNICÍPIO DE CARAÚBAS, ora agravado, indeferiu pedido para retificação de instrumento requisitório, visando à modificação da natureza do crédito exequendo de “comum” para “alimentar”.
Nas suas razões recursais (p. 3-6), a agravante aduziu que: (i) o Juízo de origem expediu ofício de requisição para pagamento de precatório no valor de R$ 31.843,10, com retenção de 20% de honorários contratuais, porém, apesar da natureza alimentar do crédito executado, que versa sobre férias não usufruídas, a requisição foi expedida como sendo de natureza comum; (ii) requereu a retificação da natureza da requisição de pagamento de comum para alimentar, havendo o magistrado a quo, no entanto, indeferido o seu pleito, o que contraria o disposto no art. 100, § 1.º, da CF e o entendimento jurisprudencial, inclusive do STF, no sentido de que as férias devidas ao servidor público possuem natureza alimentar e, portanto, o beneficiário deste crédito deve constar da lista dos precatórios de semelhante classificação.
Assim sendo, requereu, a agravante, o conhecimento e provimento deste agravo para “alterar a natureza do Ofício da Requisição de Pagamento de Precatório de comum para alimentar, oficiando a Divisão de Precatórios para que seja realizada a alteração” (p. 6). O MUNICÍPIO DE CARAÚBAS não contra-arrazoou o recurso (p. 17). A 16.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 18). Despachou-se à p. 19 intimando a agravante a dizer se ainda tinha interesse no julgamento do recurso, já que, em exame dos autos originários, constatou-se a realização de bloqueio de valores na conta municipal e posterior expedição de alvará em favor daquela, com arquivamento do processo.
Petição da agravante à p. 20 informando que o pagamento realizado na origem se refere à RPV relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, ao passo que o precatório do seu crédito, objeto de discussão neste agravo, ainda não foi pago, motivo por que requereu o prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste agravo de instrumento. A agravante intenta reformar decisão que indeferiu pleito de alteração da natureza da requisição de precatório do crédito executado de comum para alimentar. Eis, a propósito, o teor da decisão impugnada, no que interessa: “(...). Trata-se de pedido de retificação de precatório suscitado pela exequente ao id. 105438954. (...).
Quanto à natureza do crédito exequendo consigno que a presente ação versa sobre férias e terço de férias, verbas que, de acordo com tabela publicada pelo TJRN possui natureza comum para fins de classificação em precatório, de modo que não se vislumbra erros quanto aos requisitórios consubstanciados no caderno processual. (...). Assim, indefiro os pedidos de retenção dos honorários contratuais, bem como de retificação da natureza do crédito exequendo, devendo este ser classificado na forma que se encontra, isto é, como ‘COMUM’. (...).” (p. 8, sublinhados e maiúsculas no original).
Nada há a reparar na decisão agravada. Em exame dos autos de origem verifico que o título judicial executado condenou o município agravado ao pagamento dos valores correspondentes a 15 dias de férias não gozadas por ano, com o acréscimo do terço constitucional, a partir do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Pois bem. Os valores pleiteados pela agravada não mais possuem caráter salarial, mas sim indenizatório.
A conversão em pecúnia das férias não usufruídas e dos correspondentes terços de férias visa ressarcir a recorrente pelo período remunerado de descanso que não pôde aproveitar e pelo qual nunca recebeu compensação. Dessa forma, mostra-se acertada a decisão que indeferiu o pedido de retificação da natureza do crédito exequendo, pois embora este tenha origem salarial, transmutou-se em verba de caráter indenizatório não abarcada pela dicção do art. 100, § 1.º, da CF.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência desta Corte em casos idênticos ao presente: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO RELATIVO À DIFERENÇA DAS FÉRIAS E DO TERÇO DE FÉRIAS. DECURSO DO TEMPO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR. NATUREZA INDENIZATÓRIA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO EM PRECATÓRIO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810832-90.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO EXEQUENDO. PATENTE AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 136/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814098-56.2022.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023).
Ante o exposto, conheço e desprovejo o presente recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão de origem. É como voto. Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.