Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- LORENA KARINA VARELA SANTOS
- Advogado
- LORENA KARINA VARELA SANTOS (OAB 14130/RN)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0806502-67.2025.8.20.5124 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO BATISTA BIJUTERIAS - ME EXECUTADO: SUENYA MEIRELES MARQUES
SENTENÇA
A parte autora, qualificada na petição inicial, ajuizou ação contra a parte ré, igualmente ali individualizada. Intimado, sob a pena do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, emendar a peça vestibular, não se manifestara o autor. Na situação sob estudo, por conseguinte, apesar da determinação de emenda da peça preludial, perdura omissa a lacuna dantes apontada no caderno processual.
Com o transcurso do prazo estipulado sem que tenha ocorrido a manifestação da postulante, operou-se a preclusão consumativa, o que torna impossível a continuidade da ação, impondo-se a aplicação do disposto no artigo 321, parágrafo único, do Diploma Processual Civil, com a extinção do processo sem julgamento do mérito, em conformidade com o artigo 485, I, desse mesmo texto legal. Inevitável a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, I, Código Processual Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
