JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ, JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0806503-35.2024.8.20.0000 Polo ativo
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Advogado(s):
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZOS DA 3ª E 5ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN. SUPOSTA PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES (LITIGÂNCIA PREDATÓRIA). DEMANDAS COM IDENTIDADE DE PEDIDOS. PEDIDOS E PARTES DISTINTAS. CONEXÃO INEXISTENTE. AUSENTE O RISCO DE PROVIMENTOS JURISDICIONAIS CONFLITANTES.
NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS INSERTAS NA RECOMENDAÇÃO N.º 127/22 DO CNJ E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO TJRN. INVIABILIDADE DA REUNIÃO DOS PROCESSOS DIANTE DO FATO DE UM DELES JÁ TER SIDO SENTENCIADO (ART. 55, §1º, DO CPC). JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente o Conflito negativo de Competência, declarando, por conseguinte, competente o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, ora suscitado, para processar e julgar a Ação tombada sob nº 0820500-30.2023.8.20.5106, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre os Juízos das 3ª e 5ª Varas Cíveis, ambas da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação Ordinária cadastrada sob nº 0820500-30.2023.8.20.5106. Regularmente distribuídos os autos, o magistrado da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN argumentou que “conquanto as ações propostas digam respeito a contratos diversos, mantidos réus igualmente distintos, denota-se aparente hipótese de causas repetitivas, caracterizada pela distribuição atípica e sistemática de múltiplas demandas as quais, não raras vezes, representam o abuso do direito de petição” (Id 24968246 – pág. 297).
Assim sendo, em atenção ao art. 69 do Código Processual Civil e por vislumbrar a existência de litigância predatória, ordenou-se a redistribuição do feito originário, por força da Nota Técnica nº 07/2023 – CIJ/RN. Por sua vez, o Juízo suscitante, ao declarar sua incompetência para processar e julgar a demanda, defendeu a inexistência de conexão na espécie nos seguintes termos (Id 24968246 – pág. 298): “À luz de tais considerações, observo a ausência de conexão entre as partes, eis que se tratam de contratos distintos.
Com efeito, observo que os processos citados acima, em que pese terem a mesma parte autora, diferem em todos os demais fatores, eis que não possuem os mesmos postulados e os objetos envolvem operações completamente diferentes, impossibilitando a ocorrência da conexão, a saber: Processo nº 0820466-55.2023.8.20.5106 Partes: EZEQUIEL BATISTA X BANCO BRADESCO CARTÕES S/A Contrato “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” Processo nº 0820500-30.2023.8.20.5106 Partes: EZEQUIEL BATISTA X BANCO BRADESCO S/A Contrato “CESTA B.
EXPRESSO” Assim sendo, resta clara a ausência de identidade de partes e objetos entre os processos supracitados, pelo que não há possibilidade ou necessidade de julgamento simultâneo das ações, eis que ausente o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, porque se tratam de relações jurídicas (contratos de empréstimos) diversas, o que afasta a necessidade do julgamento conjunto previsto no § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil. (...) À luz de tais considerações, na conformidade do art. 66, inciso II do CPC suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte”.
Devidamente notificada, a unidade suscitada reiterou os fundamentos da decisão declinatória (Id 25333335). Instado a se manifestar, o Ministério Público com atuação nesta instância declinou de sua intervenção no feito, por entender ausentes as situações encartadas no art. 178 do Código Processual Civil (Id 25372766).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito de competência, porquanto se visualiza que dois Juízos se declararam incompetentes para a causa, conforme dicção do art. 66, II, do Código de Processo Civil. Cinge-se a questão controvertida em definir qual a unidade competente para processar e julgar a Ação Declaratória de inexistência de débito registrada sob nº 0820500-30.2023.8.20.5106, movida por Ezequiel Batista.
O mencionado processo, por sua vez, questiona o desconto indevido da tarifa denominada “Cesta B. Expresso”, em sua conta do Bradesco. O juiz suscitado defendeu a necessidade de aplicação das boas práticas definidas na Nota Técnica nº 07/2023, do Centro de Inteligência do TJ/RN, que estabeleceu providências quando identificada a pulverização de ações de mesma natureza (mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes), no tratamento processual adequado ao fenômeno da litigância predatória.
Sobre a temática subjacente, impende destacar os artigos 54 e 55 do Código Processual Civil, os quais vaticinam: Art.
54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Acerca do predito instituto jurídico, ressalte-se que, embora os Juízos sejam competentes, isoladamente, para o julgamento das lides, o legislador prevê a possibilidade da competência ser modificada em face da conexão, a fim de que sejam reunidas e julgadas em conjunto, por único juízo, ações que atendam aos requisitos retro indicados, sobretudo no intuito de evitar decisões incompatíveis.
De mais a mais, o Tribunal Pleno considerou ser imprescindível a adoção e aplicação das boas práticas definidas na Nota Técnica nº 07/2023, em processos nos quais restou constatada a litigância predatória (TJRN, Conflito de Competência nº 0809049-97.2023.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Virgílio Macêdo Junior, j. em 10/04/2024). Para tanto, é necessário identificar se as ações envolvem as mesmas partes e se possuem semelhantes causas de pedir e pedido.
Em regra, na pulverização de ações, a única diferença é o fato de que os descontos se referem a nomenclaturas e rubricas diversas, ainda que em contratos distintos, porém realizados na mesma conta e com base na mesma relação negocial firmada com a instituição demandada. Na espécie, contudo, o processo de nº 0820500-30.2023.8.20.5106, no qual foi suscitado o presente incidente, foi proposto em face do Banco Bradesco S/A (CNPJ/MF n° 60.***.***/0001-12), enquanto o processo apontado como distribuído anteriormente para fins de prevenção (processo de nº 0820466-55.2023.8.20.5106) possui como réu o Banco Bradesco Cartões S/A (CNPJ/MF sob o nº 59.***.***/0001-01), portanto, pessoas jurídicas diversas.
Saliente-se que, embora a primeira demanda tenha sido proposta contra Banco Bradesco Cartões S/A, pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo empresarial da requerida no feito correlato, versa, em verdade, sobre responsabilização civil decorrente da emissão de cartão de crédito não solicitado, de modo que seus pedidos dizem respeito a restituição em dobro dos valores descontados a título de anuidade.
Constata-se, portanto, a existência de ações que objetivam a nulidade de cobranças indevidas diversas, de forma que a procedência ou improcedência de uma demanda não refletirá diretamente sobre a outra, o que afasta o reconhecimento de conexão por afinidade entre elas, já que inexiste o risco de decisões contraditórias. Destarte, se não há relação de conexão ou continência, sequer o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, porquanto excluída a hipótese de litigância predatória e de pulverização de ações em relação ao processo de referência, não há fundamento jurídico-processual (art. 55, caput, §§ 2º e 3º do CPC) para justificar a reunião dos processos.
O entendimento sustentado pelo magistrado, em verdade, já possui respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante arestos infra: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGADA CONEXÃO. AÇÕES QUE, EMBORA POSSUAM O MESMO PEDIDO, TÊM CAUSAS DE PEDIR E PARTES DISTINTAS. AÇÕES DISTRIBUÍDAS QUE NÃO SE ACHAM PRESAS POR UM VÍNCULO, UM ELEMENTO QUE LHES É COMUM.
PREVENÇÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS INSERTAS NA RECOMENDAÇÃO N.º 127/22 DO CNJ E NOTA TÉCNICA N.º 01/2020 DO TJRN. DISTINGUISH EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO QUANDO SE TRATAM DE PARTES IDÊNTICAS AINDA QUE OS CONTRATOS SEJAM DISTINTOS. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA RECONHECIMENTO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PRECEDENTE RECENTE DO PLENÁRIO. - Em havendo partes rés diversas e contratos distintos, não incide as regras insertas na Recomendação n.º 127/22 do CNJ e na Nota Técnica n.º 01/2020 do TJRN acerca da prevenção em demandas predatórias. (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0805647-71.2024.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, j. em 03/06/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVOCAÇÃO DA NOTA TÉCNICA DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA TJRN. SUPOSTA PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES (LITIGÂNCIA CAUSA DEPREDATÓRIA). DEMANDAS COM IDENTIDADE DE PEDIDOS. PEDIR E PARTES DISTINTAS. CONEXÃO INEXISTENTE. AUSENTE O RISCO DE PROVIMENTOS JURISDICIONAIS CONFLITANTES.
REUNIÃO DAS AÇÕES VALIDADE DA DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. INVIÁVEL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CÍVEL DE MOSSORÓ. (TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0802950-77.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, j. em 22/04/2024). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGADA CONEXÃO. DEMANDAS COM IDENTIDADE DE PEDIDOS, PORÉM COM CAUSA PETENDI E POLO PASSIVO DISTINTOS.
LIAME CONECTIVO NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DO RISCO DE PROVIMENTOS JURISDICIONAIS DÍSPARES. CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJRN – CC nº 0801467-12.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Saraiva Sobrinho - Pleno - j. em 11/03/24). (Grifos acrescidos). Por fim, acrescente-se que o processo de nº 0820466-55.2023.8.20.5106 já foi julgado na instância originária, situação que inviabiliza ainda mais a pretendida reunião, a teor do que dispõe o §1º do art. 55 do diploma processsual, segundo o qual “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
Em sentido semelhante caminha o teor do enunciado sumular de nº 235/STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." (Súmula 235, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p.
20) . Pelo exposto, conheço e julgo procedente o Conflito Negativo de Competência, declarando, por conseguinte, competente o Juízo da 3ª Cível da Comarca de Mossoró/RN, ora suscitado, para processar e julgar a Ação tombada sob nº 0820500-30.2023.8.20.5106. Por conseguinte, diante dos reiterados incidentes que aportam neste Tribunal, comuniquem-se aos conflitantes, esclarecendo que a jurisprudência sobre o tema encontra-se estável, íntegra e coerente, devendo ser obedecida pelos Juízes, nos termos do art. 927, V, do CPC.
É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024.