PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806504-83.2025.8.20.0000 Polo ativo M. B. F. D. O. e outros Advogado(s): VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI Polo passivo SISTEMA JARDIM PLANALTO LTDA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CRIANÇA COM TEA. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL PELA CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por M. B. F. de O., representado por sua genitora, nos autos de ação ordinária ajuizada contra o Sistema Jardim Planalto Ltda., com o objetivo de assegurar o cumprimento de decisão judicial liminar que determinou à instituição de ensino a apresentação de planos pedagógicos adaptados à condição do autor (criança com Transtorno do Espectro Autista – TEA) e a prestação de informações necessárias à sua inclusão escolar.
Apesar da ordem judicial, o mandado correspondente não foi cumprido pela Central de Cumprimento de Mandados (CCM) da Comarca de Parnamirim/RN, que alegou critérios internos para classificação de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve descumprimento injustificado de decisão judicial por parte da Central de Cumprimento de Mandados; e (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória recursal, com imposição de medidas para assegurar a efetividade da ordem judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão judicial originária reconhece a vulnerabilidade do autor, diagnosticado com TEA, e determina providências para garantir sua inclusão educacional, revelando a probabilidade do direito.
4. O risco de dano é evidente diante da possibilidade de prejuízos imediatos à saúde física e emocional da criança, decorrente da omissão da instituição de ensino e da inefetividade da ordem judicial.
5. A recusa da CCM de Parnamirim em cumprir o mandado com urgência, alegando critérios internos, configura desobediência à ordem judicial e violação dos arts. 77, IV e V, e 139, IV, do CPC/2015.
6. Tal conduta atenta contra princípios constitucionais fundamentais, como a dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), o melhor interesse da criança (CF/1988, art. 227) e a razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A recusa de cumprimento de mandado judicial por Central de Cumprimento de Mandados, fundada em critérios administrativos internos, configura ato atentatório à dignidade da jurisdição.
2. É cabível a concessão de tutela provisória recursal para garantir a efetividade de decisão judicial que assegura direito fundamental de criança com TEA.
3. A autoridade judiciária pode determinar a apuração de responsabilidade funcional quando verificado o descumprimento injustificado de ordem judicial por servidores do Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, LXXVIII; 227. CPC/2015, arts. 77, IV e V; 139, IV; 300.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por M. B. F. de O., representado por sua genitora, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0818777-29.2025.8.20.5001), em face de SISTEMA JARDIM PLANALTO LTDA, objetivando o efetivo cumprimento de decisão judicial proferida pelo juízo a quo que, embora tenha deferido tutela de urgência, teve seu cumprimento frustrado, até a interposição do presente recurso, pela Central de Cumprimento de Mandados (CCM) da Comarca de Parnamirim/RN.
A decisão agravada determinou, liminarmente, que a parte ré apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, planos pedagógicos de inclusão adaptados à condição do autor (diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA), bem como se manifestasse sobre proposta de acordo e informasse dados de contato digital para fins de citação no Juízo 100% Digital. Todavia, conforme exposto pelo agravante, após a expedição do mandado de citação e intimação em 28/03/2025, este não foi distribuído com urgência pela CCM de Parnamirim, sob o fundamento de adotar critérios internos para classificação da urgência dos mandados.
O agravante narra diversas tentativas de contato, inclusive com comunicações oficiais expedidas pelo juízo (Certidão de 08/04/25 – Id. 48022862 e Ofício de 11/04/25 – Id. 148482588), sem que houvesse o cumprimento efetivo da medida judicial. Em certidão lavrada em 08/04/2025, foi atestado apenas que o mandado havia sido distribuído, sem menção ao seu cumprimento. Em sede recursal, a parte agravante requer a concessão de tutela de urgência recursal (efeito ativo), para que a CCM de Parnamirim seja compelida a cumprir, no prazo de dois dias úteis, a determinação liminar, com imediata intimação da ré, sob pena de responsabilização administrativa.
Na decisão de Id. 30654570 foi concedida a tutela antecipada pleiteada na exordial do agravo. Contrarrazões não apresentadas (Id. 30654570). Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 31495635).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo. Reanalisando a matéria controvertida, desta feita em sede meritória, entendo inexistirem fundamentos capazes de modificar a decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo agravante, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) A probabilidade do direito está evidenciada na decisão proferida pelo juízo de origem que, com base nos documentos acostados aos autos, reconheceu a situação de vulnerabilidade do menor autor, diagnosticado com TEA, e deferiu medida de urgência para que a instituição de ensino prestasse informações relevantes para assegurar sua inclusão e desenvolvimento adequado.
O periculum in mora se revela no risco de prejuízos concretos e imediatos à saúde física e emocional da criança, cuja rotina escolar pode estar sendo negativamente impactada pela omissão da instituição de ensino e pelo não cumprimento da medida judicial. Ademais, há elementos contundentes que demonstram conduta arbitrária e atentatória à autoridade judicial por parte da CCM de Parnamirim/RN, ao condicionar o cumprimento do mandado a critérios internos, em manifesta afronta ao disposto nos arts. 77, IV e V, e 139, IV, do CPC/15.
A atuação da Central, conforme narrado e parcialmente documentado, configura verdadeira obstrução da efetividade jurisdicional e vulnera princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), o melhor interesse da criança (art. 227) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). Assim sendo, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória recursal para:
1. Determinar à Central de Cumprimento de Mandados da Comarca de Parnamirim/RN que dê IMEDIATO CUMPRIMENTO ao mandado expedido nos autos da Ação nº 0818777-29.2025.8.20.5001, observando o caráter de urgência já reconhecido judicialmente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de responsabilização funcional;
2. Determinar a expedição de ofício à Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, com cópia desta decisão, para apuração da conduta da CCM de Parnamirim, por possível infração administrativa e funcional. (...)
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo, para confirmar a determinação realizada em sede de tutela antecipada. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025.