PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0806506-58.2022.8.20.0000 Agravante: Roberto José Virissimo Advogados: Drs. Ticiana Cintia Martins da Ponte e Mauricio Carrilho Barreto Filho Agravada: T.
C. V. Relatora: Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Roberto José Virissimo em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Divórcio c/c Alimentos, Guarda e Convivência (nº 0847341-28.2019.8.20.5001) ajuizada em desfavor de T.
C. V., rejeitou os Embargos de Declaração apresentados pelo Agravante e determinou a intimação deste “para no prazo de 10 (dez) dias comprovar se o menor efetivamente tem mantido contato com mãe.” Em suas razões, o Agravante discorre a respeito da demanda e aduz que o laudo pericial realizados nos autos é nulo, porque a perita psicóloga que o produziu é amiga da Agravada e, assim, estaria impedida de atuar neste processo.
Sustenta que “REQUEREU A DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO LAUDO SOCIAL ID 55509271, POR RESTAR DEMONSTRADO O PREJUÍZO DAS PARTES PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS ATOS PRATICADOS SEM A OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS E RESTAR PORTANTO CONFIGURADO O EFETIVO PREJUÍZO DAS PARTES COM A PRODUÇÃO DO ATO AO ARREPIO DOS REGRAMENTOS LEGAIS, UMA VEZ QUE NÃO LHES FOI OPORTUNIZADO A INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE ASSITENTE TÉCNICO E APRSENTAÇÃO DE QUESITOS.” Assevera que ficou prejudicado “na provável alegação de suspeição ou impedimento do perito (assistente social), indicação de assistente técnico e juntada de quesitos (art. 465, § 1º, I, II e III).
Ademais, não foi informado dia, local e horário da realização do estudo, conforme exigência legal, restando impedido e prejudicado o assistente técnico do Autor quanto ao acompanhamento da perícia (arts. 466, § 2º e 474, do CPC).” Destaca que “ENCONTRA-SE A PERITA SUSPEITA HAJA VISTA QUE RESTOU PROVADO POR RELATOS DA AMIGA PESSOAL DA AVÓ MATERNA QUE A PROFISSIONAL É AMIGA DA PARTE.” Bem como, que, por este motivo, “deve ser suspensa a perícia iniciada pela perita Cláudia Guibson de Carvalho, determinando a escolha de novo profissional ao caso, dessa vez devendo atuar as peritas que fazer parte do quadro do judiciário do RN.” Afirma que deve ser atribuído efeito suspensivo/ativo ao presente recurso “uma vez que o fumus boni juris e o periculum in mora restaram cabalmente configurado ao longo do presente recurso, através da gravosidade que a decisão implica a agravante, diante do cerceamento de defesa e dos atos praticados pela magistrada de primeiro grau eivados de vícios passíveis de flagrante nulidade, exponenciado pela ausência de intimação das partes, ferindo os princípios de ampla defesa, contraditório e da não surpresa, quanto a inobservância dos ditames processuais insculpidos no tópico da realização de perícia judicial (art. 464 e subsequentes).” Defende que não possui condição de arcar com as despesas do processo e pugna pelo deferimento do benefício da Justiça Gratuita em seu favor.
Ao final requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para “suspender a decisão que determinou a continuidade do estudo social e psicológico, porquanto não foram respeitados os preceitos legais aliado ao fato de que a perito psicológica foi devidamente impugnada conforme petição NUM. 70418797 onde inclusive consta denúncia junto o conselho regional de psicologia, devendo serem refeitos os laudos com novas profissionais.” E, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para confirmar o pedido liminar formulado.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre-nos observar que de acordo com o §3º, do art. 99, do CPC a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser indeferida acaso exista, nos autos, elementos capazes de afastar esta presunção. Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que inexistem elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita pela Agravante.
Destarte, defiro o benefício da Justiça Gratuita em favor da Agravante, reconheço presentes os requisitos de admissibilidade recursal e conheço do presente recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto meros relatos de uma suposta amiga da avó materna da Agravada, que sequer prestou depoimento em juízo para fins de análise pelo Magistrado que preside o feito, são insuficientes para provar a existência de relação de amizade entre a Perita designada pelo Juízo e a Agravada, de maneira que não procede a alegação de impedimento e suspeição da referida Perita para atuar neste processo, tampouco nulidade do laudo pericial produzido no processo.
Outrossim, com relação a alegação de nulidade desse laudo pericial por motivo de ausência de intimação do Autor, ora Agravante, para se manifestar a respeito e formular quesitação, esta também não prospera, porque inexiste efetivo prejuízo processual em desfavor do Agravante, porque a decisão agravada determinou a intimação do Autor, Agravante, para indicar Assistente Técnico e apresentar quesitação com a finalidade de complementação da perícia realizada, suprindo a falta de intimação reclamada, eis que consequentemente será elaborado um aditivo ao “Laudo Social” já confeccionado, com as informações complementares.
Dessa forma, com base no art. 277 do CPC e do Princípio Pas de nullité sans grief, inexistindo prejuízo para o processo, não há falar em nulidade da instrução já realizada. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO – PREJUÍZO NÃO CONSTATADO - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - LIQUIDAÇÃO AUTUADA EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – EVIDENTE INÉRCIA DO AGRAVANTE – PERÍCIA CONTÁBIL – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO – COISA JULGADA PRESERVADA - LIQUIDAÇÃO POSTERIORMENTE REABERTA PELO JUÍZO DE ORIGEM – AUTOS REMETIDOS À CONTADORIA JUDICIAL – PRETENSÃO DO AUTOR SUPRIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não se justifica declarar a nulidade do decisum se a não intimação do agravante não gerou nenhum prejuízo. A remessa dos autos à contadoria judicial e consequente reabertura da Liquidação de Sentença supre a pretensão deduzida nas razões recursais que questionam os valores fixados no Cumprimento de Sentença.” (TJMT – AI n.º 1015574-34.2021.8.11.0000 – Relator Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho – 4ª Câmara de Direito Privado – j. em 17/11/21). (destaquei) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - ASSISTENTE TÉCNICO QUE NÃO É INTIMADO PARA PARTICIPAR DA PERÍCIA - INTIMAÇÃO POSTERIOR COM REANÁLISE DO CASO PELO PERITO - PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO ASSISTENTE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRELIMINAR REJEITADA - MORTE ACIDENTAL DO SEGURADO - COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA -
SENTENÇA
REFORMADA. A declaração de nulidade processual depende da ocorrência de prejuízo efetivo, porquanto o art. 282, § 1º, do CPC/15 é claro ao dispor que "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". Restando comprovado que o segurado faleceu em decorrência de acidente - condição para o pagamento do capital segurado - cabível se mostra a condenação da seguradora ré ao pagamento da indenização securitária correspondente.” (TJMG – AC n.º 1.0145.14.051674-4/002 – Relator Desembargador José de Carvalho Barbosa – 13ª Câmara Cível – j. em 20/02/20). (destaquei) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEMANDADA PARA ACOMPANHAR A PERÍCIA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO EFETIVO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA PROVA TÉCNICA. caso em que, embora a demandada não tenha sido intimada acerca da data da realização da perícia, não se verifica prejuízo efetivo que justifique a declaração de nulidade da prova pericial.prova pericial que respondeu a todos os quesitos apresentados pelas partes. possibilidade, ademais, de apresentação de quesitos complementares e do comparecimento do perito na audiência de instrução e julgamento para os esclarecimentos que se fizerem necessários.tratando-se de nulidade relativa, e inexistindo comprovação de prejuízo efetivo pela não intimação da data da perícia, deve ser afastada a alegação de nulidade da prova técnica. precedentes do stj e deste tribunal.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS – AI n.º 50818582620218217000 – Relator Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary – 9ª Câmara Cível – j. em 22/09/21). (destaquei) Dessa forma, evidenciada a inexistência de prejuízo processual, porque a decisão agravada determinou a intimação do Agravante para indicar Assistente Técnico e apresentar quesitação a fim de realização de complementação da perícia já elaborada, não há falar em nulidade do “Laudo Social” já confeccionado.
Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso. Mister ressaltar, ainda, que nestas hipóteses vigora o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, permitindo dispor de mais elementos aptos a formar sua convicção.
Com efeito, não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos. Frise-se, por pertinente, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1019, II). Por fim, conclusos (CPC. Art. 1.019, III).
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora