PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806508-86.2026.8.20.0000 Polo ativo D. D. D. S. e outros Advogado(s): DIEGO ALVES BEZERRA Polo passivo
1. V.
C. D.
C. D. P. Advogado(s): Habeas corpus com liminar n. 0806508-86.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr. Diego Alves Bezerra Pacientes: D. D. da S. e K. D. da S. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito do 1º Núcleo de Garantias Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI Nº 7.960/89.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de D. D. da S. e K. D. da S. contra decisão do Juízo do 1º Núcleo de Garantias que decretou a prisão temporária dos pacientes no curso de investigação por homicídio qualificado. A defesa alega ausência de fundamentação concreta, inexistência de risco à colheita de provas e pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão temporária encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos da Lei nº 7.960/89; e (ii) estabelecer se é cabível a substituição da medida por cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão temporária apresenta fundamentação concreta, indicando elementos específicos que demonstram indícios de autoria e participação dos pacientes no crime investigado.
4. Em relação a um dos pacientes, há elementos robustos como desavença prévia com a vítima, comunicação com o corréu antes do fato, localização de bem da vítima em sua residência e confissão extrajudicial da prática delitiva.
5. Quanto ao outro paciente, embora ausente confissão, existem indícios consistentes de participação, como presença com a vítima antes do crime, alteração de trajeto, comunicações com o corréu, versões contraditórias e circunstâncias que indicam possível atuação em concurso de pessoas.
6. A gravidade concreta do delito, caracterizada por extrema violência na execução (agressões com pedras e possível emboscada), evidencia a periculosidade dos investigados e justifica a medida cautelar extrema.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Ordem denegada. Tese de julgamento:
1. A prisão temporária é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem indícios de autoria e a imprescindibilidade da medida para as investigações, nos termos da Lei nº 7.960/89.
2. A gravidade concreta do delito e as circunstâncias do caso podem justificar a segregação cautelar, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do investigado.
3. As medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes para resguardar a instrução investigatória e a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.960/89, art. 1º, I e III, “a”; CPP, arts. 319 e 654, §1º; CP, art. 121, §2º,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 772.388/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, AgRg no RHC nº 166.325/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.12.2022, DJe 13.12.2022; STJ, AgRg no HC nº 685.209/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e denegar a presente ordem de habeas corpus, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de D. D. D. S. E K. D. D. S. contra ato praticado pelo Juízo da 1a Vara Criminal de Parnamirim/RN. O impetrante, em síntese, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea e concreta na decisão que decretou a prisão temporária. Afirma que não há demonstração de risco à colheita de provas, ressaltando que os celulares dos investigados já foram apreendidos pela polícia e que o decreto se baseou em presunções genéricas (como o fato de residirem na mesma localidade das testemunhas).
Destaca, ainda, que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Pugna ao final, liminar e meritoriamente, pela concessão da liberdade dos pacientes, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, do CPP e que seja expedido o competente alvará de soltura. Junta os documentos que entende pertinentes. Despacho postergando a análise do pleito liminar para momento posterior.
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 38006946). Parecer final exarado pela 17ª Procuradora de Justiça, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 38072782).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos do art. 654, § 1º, do CPP, conheço da presente ação de habeas corpus. Como cediço, os requisitos para a decretação da prisão temporária se encontram antevistos na Lei 7.960/89, em seu art. 1º e incisos. E na espécie, a decisão acatada, ao contrário do alegado pela impetração, preenche a contento os requisitos autorizadores da Lei 7.960/89, mormente o art. 1.º, I e III, alínea ‘a)’.
Em específico, destacou o Juízo apontado como coator: “Quanto a D. D. D. S., os autos revelam elementos mais robustos, dentre os quais se destacam a desavença pretérita com a vítima, as comunicações mantidas com o corréu momentos antes do fato, a apreensão de aparelho celular em seu poder, a localização da bicicleta da vítima na residência dos conduzidos e, sobretudo, a confissão extrajudicial, no sentido de haver desferido golpes de pedra contra a vítima, o que, nesta fase inicial, reforça de maneira significativa os indícios de autoria.
Registre-se que o custodiado confessou perante a autoridade policial a conduta. Por sua vez, no tocante a K. D. D. S., embora inexistente, até o momento, confissão ou prova direta de execução, há um conjunto indiciário relevante que, em análise conjunta, revela plausível participação no evento delitivo. Com efeito, consta que o referido conduzido era a última pessoa a acompanhar a vítima antes do crime, tendo alterado seu trajeto habitual sem justificativa consistente, além de ter mantido comunicação prévia com o corréu imediatamente antes dos fatos.
Ademais, apresentou versão de sequestro por terceiros não corroborada pelos demais elementos colhidos, exibiu contradições relevantes quanto à dinâmica narrada, alegou ter entrado em luta corporal sem apresentar lesões compatíveis, bem como foi apontado como um dos indivíduos visualizados nas imediações do local do crime, circunstâncias que, somadas, permitem, neste momento procedimental, inferir a existência de indícios de participação em .concurso de pessoas HÁ, portanto, fundadas razões de que os representados participaram do crime de , que integra o rolhomicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal taxativo do art. 1º, III, da Lei nº 7.960/1989.
O terceiro requisito (fatos contemporâneos) também está atendido, na medida em que a representação não se baseia em fatos antigos ou ultrapassados, mas na prática de um crime recente, grave e bem documentado, sendo objeto de boletim de ocorrência registrado logo após o fato, de relatório policial recente (que contextualiza a prática delitiva e identifica os seus autores) e de apresentação de provas atuais.
Do mesmo modo, está satisfeito o quarto requisito (adequação à gravidade concreta do crime e às circunstâncias do fato), pois a vítima foi morta mediante sucessivas agressões com pedras, inclusive após já se encontrar caída ao solo, o que revela acentuado grau de violência e brutalidade na execução do crime. Ademais, há indícios de que o delito foi praticado mediante dissimulação ou emboscada, tendo a vítima sido atraída em seu trajeto habitual, circunstância que indica planejamento mínimo e potencial reiteração de condutas , revelando a elevada periculosidade concreta dos representados e a possibilidade real de que venham a praticar novos crimes violentos.” (ID 37717923).
Nesse sentido, veja-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça em casos que, guardadas as devidas proporções, apresentam-se similares: “2. Hipótese na qual o decreto temporário evidenciou a imprescindibilidade da medida constritiva para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, existência de fundadas razões de autoria ou participação no crime de homicídio doloso, justificativa em fatos novos ou contemporâneos, adequação à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado - ações empreendidas pelos representados e a dificuldade de efetivar a investigação policial caso a prisão não seja decretada, em especial diante da gravidade da sequência de crimes praticados com extrema violência, e da sequência de crimes de homicídios encetados, com fortes indícios de conexão entre todos (fl.
65) - e não suficiência da imposição de medidas cautelares (art. 319 do CPP), apresentando, assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão, nos termos dos parâmetros fixados pela Suprema Corte, no julgamento das ADIs n. 3.360 e n. 4.109.” (AgRg no HC n. 772.388/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) “1. Verifica-se que a prisão temporária foi adequadamente motivada, pois fundamentada nas hipóteses previstas na legislação, tendo as instâncias ordinárias afirmado a imprescindibilidade da custódia para a escorreita elucidação do delito e encerramento das investigações.
Constata-se que há indícios suficientes de que o recorrente seja autor do delito de homicídio doloso (art. 1º, inciso III, alínea a, da Lei n. 7.960/89) e, ainda, que encontra-se foragido (art. 1º, inciso I, da Lei n. 7.960/89), recomendando-se a segregação cautelar, pois imprescindível para o deslinde do inquérito policial.” (AgRg no RHC n. 166.325/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.) Assim sendo, inexiste constrangimento ilegal no ato fustigado.
Outrossim, demonstrada a necessidade da prisão temporária, certo é que as medidas antevistas no art. 319 do CPP se afiguram insuficientes para atingir os objetivos apontados – mormente por força das particularidades do caso concreto. De fato, mutatis mutandis, trata-se de “2. Hipótese em que está justificada a manutenção da segregação cautelar, pois demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, a necessidade de aprofundamento das investigações e o resguardo da colheita da prova oral, uma vez que a vítima ainda será ouvida em Juízo (fl. 34), não sendo recomendável a aplicação de nenhuma medida cautelar referida no art. 319 do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 685.209/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.). Impossível, portanto, a concessão da ordem.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a presente ordem, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 27 de Abril de 2026.