Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
- Classe
- DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, JUDERLENE VIANA INACIO, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
- Advogado
- SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE (OAB 2093/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0806512-65.2022.8.20.0000 Polo ativo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA Advogado(s): Polo passivo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do e outros Advogado(s): SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS. LEI ESTADUAL N.º 11.169/2022 QUE AUTORIZA A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATOS APROVADOS REMANESCENTES DE ACORDO COM O EDITAL N.º 007/2015 – CFSD/DP/PMRN. CONVOCAÇÃO APÓS EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. COISA JULGADA QUE RECONHECEU 14 DE FEVEREIRO DE 2010 COMO DATA FINAL DE VALIDADE DO CERTAME.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AOS ARTIGOS 3º E 26, III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer da Ação Direta de Inconstitucionalidade e julgá-la procedente, declarando inconstitucional a Lei Estadual n.º 11.169/2022, com efeitos ex tunc, por ofensa aos artigos 3º e 26, III, da Constituição Estadual, nos termos do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradora-Geral de Justiça em face da Lei Estadual n.º 11.169/2022. Na inicial, narra a proponente que o art. 1º da Lei Estadual n.º 11.169/2022 autorizou a convocação dos aprovados em todas as etapas do certame de Edital 007/2015-CFSD/DP/PMRN, faltando apenas a matrícula para início do Curso de Formação, e que embora o referido edital tenha sido expedido em 2015, ele se refere a concurso deflagrado em 2005.
Acrescenta que o prazo de validade do concurso público em questão expirou na data de 14 de fevereiro de 2010, por força de acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível nº 2015.009345-8, recurso este interposto nos autos da Ação Civil Pública n.º 003189-05.2010.8.20.0001, na qual os candidatos do concurso de 2005 buscavam nomeação de todos os 824 candidatos remanescentes para o cargo de Soldado, bem como se discutia os termos inicial e final do prazo de validade do concurso.
