PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO. 0806513-45.2025.8.20.0000 IMPETRANTE: F. B. D.
L. Advogado(s): FRANCISCO MICHELL DO NASCIMENTO NETO IMPETRADO: MM JUÍZA DE DIREITO CARMEN VERONICA CALAFANGE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Florêncio Benedito de Lírio, por seu advogado, em face de ato praticado pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, consistente no deferimento da realização de exame de DNA em laboratório particular, em detrimento da determinação anterior de realização do exame via convênio com a SETHAS.
É o relatório.
Decido. Requer o impetrante, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de não possuir condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, o que corrobora com a decisão proferida pela Juíza Convocada Érika Paiva nos autos do Agravo de Instrumento n. 0804562-16.2025.8.20.0000, interposto contra decisão que negou a justiça gratuita nos mesmos autos que deram ensejo a este Mandado de Segurança.
Na oportunidade, consignou a Relatora que: “Em que pese o agravante ser militar da reserva, com rendimento bruto de R$ 8.061,30, consoante contracheque de janeiro/2025, seus ganhos são bastantes comprometidos, incluídas prestações de alimentos a mais de um alimentando, de modo que aufere renda líquida de R$ 2.673,99 (ID 30035237). Existentes elementos suficientes e aptos a demonstrar a impossibilidade de a parte recorrente arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios do processo, sem comprometer a subsistência própria e de sua família.” O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A Lei n. 1.060/50, recepcionada pela Constituição, e o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil conferem a gratuidade da justiça à parte que demonstrar situação de insuficiência econômica. No caso em tela, os elementos constantes dos autos revelam a verossimilhança das alegações de hipossuficiência, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Nada obstante, no que se refere ao cabimento do writ, sorte não lhe assiste.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, prevê o cabimento do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando ilegalidade ou abuso de poder for praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Ocorre que a jurisprudência pátria, consolidada nos Tribunais Superiores, é firme no sentido de que o mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal, podendo ser utilizado contra decisão judicial apenas quando verificada patente teratologia, proferida com manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que, no caso concreto, não se verifica.
Confira-se, mutatis mutandis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. Não é admitida a utilização do mandado de segurança impetrado contra ato judicial quando não eivado de patente teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, sendo certa a impossibilidade de manejo dessa ação constitucional com intuito de sucedâneo recursal. Precedentes. (Súmula 267/STF)" (AgRg no MS 20.981/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 20/08/2014).
2. No caso concreto, o ato acoimado de coator, de forma devidamente fundamentada, sem portanto incorrer em teratologia, consistiu na negativa de provimento ao agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula 343 do STF, uma vez que assentada, pelo Tribunal a quo, a existência de controvérsia sobre o tema controvertido à época do julgado rescindendo.
3. Agravo interno não provido.” (AgInt no MS 25.099/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2019, DJe 04/02/2020) – grifei. In casu, o impetrante pretende, por meio do presente mandamus, impugnar decisão judicial que deferiu pedido de realização de exame de DNA em laboratório privado, alegando violação ao contraditório e ao devido processo legal. Ocorre que, embora o ato combatido esteja rotulado nos autos de origem como "despacho", possui conteúdo decisório, uma vez que implicou modificação relevante na marcha processual, com a fixação de obrigação à parte.
Como se sabe, no processo civil, a natureza jurídica dos pronunciamentos judiciais decorre do seu conteúdo e não da sua nomenclatura (art. 203, § 2º, do CPC). Assim, tratando-se de ato judicial com carga decisória, a insurgência contra ele deveria ter sido veiculada pelo recurso próprio, no caso, agravo de instrumento. Por assim ser, inexiste situação de manifesta ilegalidade ou teratologia a justificar a utilização do mandamus, razão pela qual impõe-se o indeferimento liminar da inicial, na forma do art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
Ante o exposto, defiro a gratuidade da justiça, e indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso I, do CPC, por descabimento da via eleita, diante da ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder na decisão judicial impugnada, bem como pela existência de recurso próprio cabível.
Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Natal/RN, 28 de abril de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator