POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA DE OLIVEIRA
Advogados
THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN), RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA (OAB 8331/RN), DIOGO MARQUES MARANHAO (OAB 7046/RN), JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806519-52.2025.8.20.0000 RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE E OUTROS RECORRIDO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33873812) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33387822) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
DE NATUREZA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, ao fundamento de que a decisão impugnada possuía natureza de sentença, devendo ser atacada por apelação. A parte agravante defende, em síntese, que a decisão não teria natureza sentencial e que seria cabível o Agravo de Instrumento. Postula a reconsideração para o regular prosseguimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada, que não conheceu do Agravo de Instrumento por entender tratar-se de sentença, comporta retratação, à luz da argumentação da parte agravante sobre a natureza interlocutória do pronunciamento impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Agravo Interno, previsto no art. 1.021, §2º, do CPC, permite ao relator juízo de retratação quanto à decisão monocrática proferida anteriormente.
4. A decisão recorrida reconhece que o pronunciamento judicial impugnado no Agravo de Instrumento possui natureza de sentença, por ter acolhido a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução e condenando a parte exequente em honorários sucumbenciais.
5. Após o julgamento da impugnação, o juízo apenas determinou providências administrativas, como expedição de alvarás e depósito de caução, sem reabrir discussão de mérito.
6. A parte agravante não apresentou fato novo, nem argumentos jurídicos ou fáticos que justifiquem a modificação do entendimento anteriormente adotado.
7. Precedentes do TJMG e do TJGO reforçam a jurisprudência segundo a qual, ausente fato novo relevante, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AgInt nº 1.0000.20.513340-8/002, Rel. Des.ª Lílian Maciel, j. 10/03/2021; TJGO, AgInt nº 0331505-24.2020.8.09.0000, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, j. 23/02/2021. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 203, §1º, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, que o recurso deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Analisando o citado apelo extremo, no que se refere à alegada transgressão aos arts. 203, §1º, e 1.015, parágrafo único, do CPC, e o cabimento do agravo de instrumento, o acordão concluiu: Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que este recurso de Agravo Interno tem previsão normativa no artigo 1.021, §2º, do CPC, o qual faculta ao Relator o juízo de retratação, que assim não ocorrendo, apresentará o processo em mesa, proferindo voto.
Destarte, numa análise ponderada das razões apresentadas pela recorrente, que, em síntese, defende que a decisão questionada não teria natureza de sentença e deveria ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento. Contudo depreende-se que tais argumentos são insuficientes para que esta Relatoria se retrate da decisão ora recorrida. Isso porque restou evidenciado que a decisão objeto do Agravo de Instrumento acolheu a impugnação promovida pelo devedor no Id. 123221589 e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores cobrados em excesso.
Ato contínuo, depois de resolvido o mérito, o Juízo de primeiro grau tão somente consignou procedimentos administrativos relacionados à liberação de alvarás e abriu prazo para depósito da respectiva caução. Portanto, sem controvérsia de mérito a ser esclarecida depois de acolhida a impugnação ao cumprimento da sentença e condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, configura-se o encerramento da fase processual.
Feitas essas considerações, vislumbra-se que a parte Agravante deixou de apresentar fato novo capaz de alterar o entendimento firmado na Decisão ora agravada, de maneira que a ratificação do não conhecimento do Agravo de Instrumento é medida que se impõe. Em análise pormenorizada dos autos observo que, ao considerar o acolhimento parcial de uma impugnação ao cumprimento provisório de sentença, com determinação de pagamento de caução para liberação de verba incontroversa, como impugnável por apelação cível, o acórdão foi contrário ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vejamos: PROCESSUAL
CIVI. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sob a égide do novel Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Por outro lado, o agravo de instrumento é cabível contra decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.779.163/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ARQUIVAMENTO. PETIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 568 DO STJ.
1. As conclusões adotadas pelo tribunal estadual estão em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o recurso cabível contra decisão de natureza interlocutória é o de agravo de instrumento, sendo cabível a apelação somente quando ocorre a extinção da execução, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes do STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
3. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.273.024/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (Grifos acrescidos) Assim, à vista de um aparente descompasso entre o acórdão e a jurisprudência do STJ, mostra-se pertinente a admissão do apelo extremo, a fim de possibilitar o pronunciamento da Corte Cidadã acerca da matéria.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A
Advogado
JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806519-52.2025.8.20.0000 (Origem nº 0860148-41.2023.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de outubro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA DE OLIVEIRA
Advogados
THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN), RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA (OAB 8331/RN), DIOGO MARQUES MARANHAO (OAB 7046/RN), JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806519-52.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA, DIOGO MARQUES MARANHAO Polo passivo POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.° 0806519-52.2025.8.20.0000 Agravante: Francisca das Chagas Sousa de Oliveira Advogados: Drs.
Thiago Marques Calazans Duarte e outros Agravada: Policard Systems e Serviços S/A Advogado: Dr. João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
DE NATUREZA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, ao fundamento de que a decisão impugnada possuía natureza de sentença, devendo ser atacada por apelação. A parte agravante defende, em síntese, que a decisão não teria natureza sentencial e que seria cabível o Agravo de Instrumento. Postula a reconsideração para o regular prosseguimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada, que não conheceu do Agravo de Instrumento por entender tratar-se de sentença, comporta retratação, à luz da argumentação da parte agravante sobre a natureza interlocutória do pronunciamento impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA DE OLIVEIRA
Advogados
THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN), RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA (OAB 8331/RN), DIOGO MARQUES MARANHAO (OAB 7046/RN), JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806519-52.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA DE OLIVEIRA
Advogados
THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN), RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA (OAB 8331/RN), DIOGO MARQUES MARANHAO (OAB 7046/RN), JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0806519-52.2025.8.20.0000 Agravante: Francisca das Chagas Sousa de Oliveira Advogados: Drs. Thiago Marques Calazans Duarte e outros Agravada: Policard Systems e Serviços S/A Advogado: Dr. João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisca das Chagas Sousa de Oliveira em face da decisão (Id 138642972, do processo de origem) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na Ação de Cumprimento de Sentença (0860148-41.2023.8.20.5001) ajuizada em desfavor da UP Brasil Administração e Serviços Ltda., acolheu a impugnação promovida pelo devedor no Id. 123221589 e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores cobrados em excesso.
Bem como, em relação aos valores incontroversos, nas palavras da parte agravante “condicionou a expedição do alvará a caução do montante exequendo ou trânsito em julgado do processo principal, mesmo sem qualquer pedido da parte executada.” Em suas razões, a parte agravante aduz que os valores incontroversos foram descontados do seu contracheque até Setembro de 2021 e, portanto, têm caráter alimentar, dispensando caução, conforme art. 521, I, do CPC.
Sustenta que a restituição simples não é objeto de recurso, sendo incontroversa, e o depósito foi feito voluntariamente pela executada, sem resistência. Assevera que a sentença está alinhada com a Súmula 530 do STJ, que determina a aplicação da taxa média de mercado em caso de ausência de pactuação clara, justificando a dispensa de caução, consoante dispõe o art. 521, IV, do CPC. Ressalta quer a parte agravada é empresa de grande porte, com capital social expressivo, e que em razão disto inexiste risco de dano irreparável para justificar a não expedição dos alvarás.
Afirma que aufere renda líquida de R$ 1.756,60 (hum mil, setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos) e que isto revela sua hipossuficiência e reforça a necessidade de acesso imediato aos valores a que tem direito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão no sentido de determinar a expedição do alvará sem caução, considerando a natureza alimentar das verbas e a ausência de risco à agravada.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A
Advogado
JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0806519-52.2025.8.20.0000 Agravante: Francisca das Chagas Sousa de Oliveira Advogados: Drs. Thiago Marques Calazans Duarte e outros. Agravado: Policard Systems e Serviços S/A Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Inexistindo pedido liminar, intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes. Conclusos, após.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
3. O Agravo Interno, previsto no art. 1.021, §2º, do CPC, permite ao relator juízo de retratação quanto à decisão monocrática proferida anteriormente.
4. A decisão recorrida reconhece que o pronunciamento judicial impugnado no Agravo de Instrumento possui natureza de sentença, por ter acolhido a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução e condenando a parte exequente em honorários sucumbenciais.
5. Após o julgamento da impugnação, o juízo apenas determinou providências administrativas, como expedição de alvarás e depósito de caução, sem reabrir discussão de mérito.
6. A parte agravante não apresentou fato novo, nem argumentos jurídicos ou fáticos que justifiquem a modificação do entendimento anteriormente adotado.
7. Precedentes do TJMG e do TJGO reforçam a jurisprudência segundo a qual, ausente fato novo relevante, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AgInt nº 1.0000.20.513340-8/002, Rel. Des.ª Lílian Maciel, j. 10/03/2021; TJGO, AgInt nº 0331505-24.2020.8.09.0000, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, j. 23/02/2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Francisca das Chagas Sousa de Oliveira em face da decisão proferida por esta Relatoria que, nos autos do Agravo de Instrumento ajuizado em desfavor da Policard Systems e Serviços S/A, não conheceu do recurso sob o fundamento de ausência de cabimento contra decisão com natureza de sentença, que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, determinando o encerramento de uma das fases do processo.
Em suas razões, a parte agravante aduz que a decisão não extinguiu o cumprimento de sentença, apenas determinou ajustes nos cálculos e estabeleceu prazo de 15 (quinze) para caução ou juntada de certidão. Sustenta que a decisão advertiu sobre possível arquivamento dos autos, mas não declarou o fim da execução, sendo, portanto, decisão interlocutória, e não sentença, conforme o art. 203, §1º do CPC. Defende que a decisão questionada não acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença nem extinguiu a execução, justificando a interposição do agravo.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reconsiderar a decisão de não conhecimento do Agravo de Instrumento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconsiderada a decisão agravada que não conheceu do Agravo de Instrumento, a fim de seu regular prosseguimento. Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que este recurso de Agravo Interno tem previsão normativa no artigo 1.021, §2º, do CPC, o qual faculta ao Relator o juízo de retratação, que assim não ocorrendo, apresentará o processo em mesa, proferindo voto.
Destarte, numa análise ponderada das razões apresentadas pela recorrente, que, em síntese, defende que a decisão questionada não teria natureza de sentença e deveria ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento. Contudo depreende-se que tais argumentos são insuficientes para que esta Relatoria se retrate da decisão ora recorrida. Isso porque restou evidenciado que a decisão objeto do Agravo de Instrumento acolheu a impugnação promovida pelo devedor no Id. 123221589 e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores cobrados em excesso.
Ato contínuo, depois de resolvido o mérito, o Juízo de primeiro grau tão somente consignou procedimentos administrativos relacionados à liberação de alvarás e abriu prazo para depósito da respectiva caução. Portanto, sem controvérsia de mérito a ser esclarecida depois de acolhida a impugnação ao cumprimento da sentença e condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, configura-se o encerramento da fase processual.
Feitas essas considerações, vislumbra-se que a parte Agravante deixou de apresentar fato novo capaz de alterar o entendimento firmado na Decisão ora agravada, de maneira que a ratificação do não conhecimento do Agravo de Instrumento é medida que se impõe. No sentido da ausência de fato novo quando do pedido de reconsideração manejado em Agravo Interno, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO
QUE DECRETOU A REVELIA - AUSÊNCIA DE FATO NOVO -
DECISÃO
MANTIDA. - JÁ tendo sido devidamente enfrentada, no bojo do agravo de instrumento, a tese ventilada no presente recurso, impõe-se a manutenção da decisão guerreada, máxime considerando a inexistência de qualquer fato novo apto a alterar aquele pronunciamento.” (TJMG – AgInt nº 1.0000.20.513340-8/002 – Relatora Desembargadora Lílian Maciel – 20ª Câmara Cível – j. em 10/03/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Apresenta-se imperativo o improvimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO – AgInt nº 0331505-24.2020.8.09.0000 – Relator Desembargador Orloff Neves Rocha – 1ª Câmara Cível – j. em 23/02/2021 – destaquei). Nesse contexto, considerando que a parte agravante deixou de apresentar fato novo, argumentação fática ou jurídica capaz de ensejar a modificação do entendimento adotado, imperiosa a manutenção dos fundamentos da decisão questionada, que não conheceu do Agravo de Instrumento, por entender que este não é o recurso cabível contra a decisão então questionada, que possui natureza de sentença, porque acolheu impugnação do cumprimento de sentença e extinguiu a execução, determinando o encerramento de uma das fases do processo.
Dessa maneira, não havendo razões para modificar o entendimento anteriormente firmado, mantenho a decisão combatida.. Face ao exposto, conheço do Agravo Interno e, considerando que os argumentos utilizados pela agravante não justificam o juízo de retratação ou de complementação, mantenho a decisão monocrática. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.
É o relatório.
Decido. No presente caso, vislumbra-se que o presente Agravo de Instrumento não deve ser conhecido, porque a decisão recorrida possui natureza de sentença, eis que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais e encerrou a execução, devendo ser combatida, portanto, por meio do recurso de Apelação Cível, de modo que a insurgência do recorrente, valendo-se do presente recurso, configura erro.
Segundo dicção do art. 203, § 1º, do CPC, sentença é o pronunciamento por meio do qual o Juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Outrossim, de acordo com entendimento adotado pelo Colendo STJ, no REsp 1698344/MG, da Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 01.08.2018, na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.
Nesse contexto, da atenta leitura da decisão agravada (Id 138642972) constata-se que, ao acolher a impugnação ao cumprimento da sentença apresentada pela parte executada, ora agravada, esta reconheceu excesso de execução, resolveu o debate e encerrou a fase executiva, pendente tão somente procedimentos administrativos voltados à expedição dos respectivos alvarás, adequando a hipótese à previsão do art. 487, I, do CPC, consubstanciando, assim, sentença.
Ademais, a jurisprudência do Colendo STJ adota o entendimento no sentido de que a Apelação é o recurso cabível contra decisões que acolhem a impugnação ao cumprimento de sentença e encerram o debate acerca da execução. Vejamos: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, verifica-se que foi interposto recurso de apelação contra decisão que rejeitou impugnação à execução com determinação de expedição de requisição de pequeno valor, sem a extinção do respectivo processo.
2. À luz do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução. JÁ o agravo de instrumento só é adequado quando a impugnação é acolhida parcialmente ou indeferida, uma vez que, nesses casos, não há extinção da fase executiva, tratando-se, portanto, de decisão meramente interlocutória. Desse modo, interpor apelação quando a execução não é efetivamente extinta configura erro grosseiro, não sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, que só tem lugar em hipóteses de dúvida objetiva.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ
4. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no AREsp n.º 2.688.783/MG – Relator Ministro Afrânio Vilela – 2ª Turma – j. em 19/03/2025 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. O agravo de instrumento é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (STJ – AgInt no AREsp n.º 2.717.759/SC – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 17/02/2025 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES AGRAVADAS.
1. O entendimento da Corte Estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, sendo o agravo de instrumento destinado a desafiar decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no AREsp n.º 2.684.808/PR – Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 02/12/2024 – destaquei). Dessa forma, conclui-se que a Apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, bem como que inexiste fungibilidade nestes casos.
Ademais, ainda que a parte agravante alegue insurgência contra a decisão que rejeitou os Embargos Declaratórios (Id 147532214), cumpre-nos enfatizar que a decisão exarada sobre os Embargos de Declaração possui natureza integrativa da decisão embargada, de maneira que, na hipótese de decisão com natureza de sentença, como é o caso dos autos, esta deve ser impugnada por meio de Apelação e não por meio de Agravo de Instrumento.
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE ACOLHE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FUNDADOS EM OMISSÃO DE
SENTENÇA – EFEITO INTEGRATIVO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ERRO GROSSEIRO – CARACTERIZAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão que acolhe ou rejeita os embargos de declaração tem natureza integrativa da decisão embargada, devendo, em caso de sentença, ser impugnada por meio de apelação (1.009 do CPC/15), e não por meio de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/15). A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe a existência de dúvida objetiva, configurada em razão da existência de divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do cabimento de um ou de outro recurso, não bastando a existência de simples dúvida subjetiva, íntima, do recorrente.
Assim, verificada a escolha inadequada do agravo de instrumento como meio recursal, não há razões para o seu conhecimento. Precedentes.” (TJMT – AI n.º 1000738-41.2020.8.11.9005 – Relatora Desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves – 3ª Câmara de Direito Privado – j. em 02/12/2020 – destaquei). Destarte, conclui-se que a decisão que acolhe Embargos de Declaração interpostos em face de sentença que determina a extinção do feito, por ter natureza integrativa, deve ser questionada por meio de Apelação Cível e não Agravo de Instrumento.
Por conseguinte, conforme orienta o art. 932, III, do CPC, o Agravo de Instrumento ora interposto não deve ser conhecido, porquanto é inadmissível. Ato contínuo, importante observar, ainda, que em hipóteses de não conhecimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido artigo de lei, seria necessária a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar o vício ou complementar a documentação exigível.
Não obstante, deixa-se de aplicar o mencionado parágrafo único neste caso, porque o erro que impede o conhecimento deste recurso se mostra insanável e insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal. Saliente-se que essa interpretação encontra respaldo na doutrina dos professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Volume
3. Salvador: Juspodivm, 2016, p.
54. Vejamos: "O parágrafo único também não se aplica aos casos de recurso incabível. Se o recurso é incabível, de duas, uma: i) ou será o caso de aplicação da fungibilidade recursal (tal como examinado no capítulo sobre teoria dos recursos, neste volume do Curso), aproveitando-se o recurso indevidamente interposto, tornando desnecessária a regra do parágrafo comentado; ii) ou não é o caso de aplicação da fungibilidade recursal, e, então, não poderá o relator determinar, obviamente, a substituição do recurso interposto." Ademais, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que "o prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação." (STF – ARE nº 953221 AgR/SP – Relator Ministro Luiz Fux – 1ª Turma – j. em 07/06/2016).
Face ao exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, porque não cabe Agravo de Instrumento contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, porque esta importa em pronunciamento do Juiz que determina o encerramento de uma das fases do processo, consubstanciando natureza de sentença.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator