PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806520-03.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES AGRAVADO: HUGO LEONARDO DA SILVA ARAÚJO ADVOGADO: LUCAS SOARES FONTENELE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0888342-80.2025.8.20.5001, ajuizado por HUGO LEONARDO DA SILVA ARAÚJO, por meio da qual foram indeferidos os pedidos de nova majoração de multa e de busca e apreensão com advertência de prisão, convertida a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 20.000,00, determinada a soma desse montante à multa cominatória já vencida, também no valor de R$ 20.000,00, e aos honorários sucumbenciais de R$ 5.775,02, com determinação de bloqueio imediato do valor total atualizado via SISBAJUD.
Nas razões recursais, a parte agravante alegou que a constrição foi determinada antes do transcurso do prazo legal para pagamento e para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Afirmou que a demanda originária consistiu em ação de exibição de documentos, na qual a parte agravada requereu a apresentação do contrato de financiamento do veículo, com o descritivo de evolução da dívida, as taxas cobradas e o custo efetivo total, tendo sido posteriormente proferida sentença de procedência para condenar a instituição financeira à exibição do Documento Descritivo do Crédito e do Descritivo de Evolução da Dívida, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária limitada a R$ 20.000,00, além do pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sustentou que, após o trânsito em julgado, a parte agravada apresentou cumprimento de sentença, executando astreintes e honorários sucumbenciais, e que, na sequência, o juízo de origem proferiu nova decisão, na qual converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, fixou as astreintes em R$ 20.000,00 e determinou o bloqueio imediato dos valores, acrescidos dos honorários sucumbenciais. Defendeu, ainda, a necessidade de redução dos valores arbitrados a título de astreintes e perdas e danos, ao argumento de excesso e de vedação ao enriquecimento sem causa.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
É o relatório. Conheço do recurso. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que, além de converter a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 20.000,00, determinou a soma desse montante à multa cominatória já vencida, também fixada em R$ 20.000,00, e aos honorários sucumbenciais de R$ 5.775,02, com ordem de bloqueio imediato do valor total atualizado via SISBAJUD.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em exame próprio desta fase inicial, verifica-se a presença desses requisitos. Isso porque a decisão proferida em 05.03.2026 determinou a intimação da parte executada para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar a quantia de R$ 27.775,02, advertindo, de forma expressa, que somente após o transcurso desse prazo teria início o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Por sua vez, a decisão agravada, proferida em 26.03.2026, consignou o decurso do prazo para pagamento voluntário, determinou a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e ordenou o imediato bloqueio do valor total atualizado nas contas da parte executada. Em análise inicial, verifica-se plausibilidade na alegação de prematuridade da constrição, pois a decisão de 05.03.2026 submeteu a satisfação do débito ao rito do art. 523 do Código de Processo Civil, com prazo para pagamento voluntário e posterior impugnação, ao passo que a decisão agravada, proferida em 26.03.2026, reconheceu desde logo o decurso do prazo e determinou o bloqueio imediato.
Além disso, consta dos autos de origem que a impugnação ao cumprimento de sentença e o comprovante de garantia da execução foram protocolados em 30.03.2026. Nesse contexto, mostra-se prudente resguardar a utilidade do recurso, pois a manutenção do bloqueio imediato, com possibilidade posterior de transferência para conta judicial e até de liberação de valores em favor da parte exequente, pode ensejar constrição patrimonial antes da apreciação mais aprofundada da controvérsia devolvida a esta instância.
De outro lado, não se mostra adequada, neste momento, a suspensão integral dos efeitos da decisão recorrida quanto à conversão da obrigação em perdas e danos e quanto à definição do montante executado, matérias que demandam exame mais detido após a formação do contraditório recursal. Diante do que dos autos consta, há de se aplicar solução intermediária, apenas para sustar, por ora, os efeitos executivos imediatos da decisão agravada relacionados ao bloqueio e à liberação de valores, preservando-se o exame do mérito recursal para momento oportuno.
Diante do exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo, tão somente para suspender a ordem de bloqueio imediato via SISBAJUD, bem como eventual transferência ou liberação de valores decorrente da decisão agravada, até ulterior deliberação.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8