PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806532-85.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN Agravante: Maria Henrique Gomes Advogado (a): Flavia Maia Fernandes (OAB/RN n° 8.403) Agravado: Banco Bradesco S.A. Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Maria Henrique Gomes, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da ação ordinária nº 0801854-44.2024.8.20.5103 proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S./A., indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, afirma a Agravante, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas judiciais, sem que venha a comprometer sua subsistência, já que os valores percebidos mensalmente são utilizados em sua exclusividade para o sustento de sua família. Informa que é pessoa idosa e pobre na forma da lei e, ao seu pedido de gratuidade, juntou seu último contracheque atualizado que demonstra que recebe vencimentos abaixo da taxa de isenção de imposto de renda.
Requer a concessão da medida, para que seja deferida a gratuidade da justiça, sendo confirmado ao final.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso, observo, em análise perfunctória, que a agravante de fato, percebe renda mensal líquida aproximada de 02 (dois) salários-mínimos, situação esta que comporta a necessidade da benesse da gratuidade judiciária, demonstrando satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado. Com efeito, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, o § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", constando, no § 4º do mesmo dispositivo, que "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Cumpre observar, ainda, que o artigo 5º, da Lei nº 1.060/50, que permaneceu vigente mesmo com o advento do novo Código de Processo Civil, preceitua que o juiz deve deferir a assistência judiciária gratuita "se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido".
De igual modo, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, complementa nos seguintes termos: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Nesse contexto, considero razoável o deferimento do pleito liminar pretendido, diante da existência, no caderno processual, de elementos suficientes e aptos a demonstrarem a impossibilidade da agravante arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Ademais, restou esclarecido que, o valor levado em consideração pelo juízo a quo, refere-se a movimentação de 04 (quatro) meses, conforme consta no Id. 24973998, de maneira que não possui o condão de afastar a condição declarada. Some-se a isso, igualmente resta evidenciado o prejuízo do acesso à justiça, caso seja mantida a decisão agravada. Isto posto, defiro a medida de urgência pleiteada, concedendo a gratuidade judiciária em favor da agravante, até que se defina, quando do exame do mérito deste recurso.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte Agravada, por seus representantes legais, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentos e peças entendidas necessárias. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora em substituição