PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806533-70.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (0825495-76.2024.8.20.5001) Agravante: CYNTIA CATEANE DA SILVA FAUSTINO Advogado(a): THIAGO TAVARES DE ARAUJO e outro Agravado: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado - IPERN Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CYNTIA CATEANE DA SILVA FAUSTINO em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela ora Agravante em desfavor de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado - IPERN, indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: “não tem como arcar com elevado valor sem comprometer sua subsistência, eis que o elevadíssimo valor das custas comprometeria sobremaneira o orçamento da Agravante.” Assevera que deve ser levado em consideração o valor líquido da remuneração e não o valor bruto, sendo elevado o valor das custas.
Sob o argumento de que preenche os requisitos para concessão da gratuidade, requer que seja concedido efeito suspensivo ativo. No mérito, pede o provimento do recurso.
É o relatório. Examino o pedido de tutela recursal. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.072, inciso III, revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, responsável pelo regramento quanto à assistência judiciária até então, dando nova disciplina à matéria nos seus artigos 98 a 102.
Nesse rumo, a redação do artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No caso concreto, a requerente é pensionista do IPERN e aufere vencimentos mensais no bruto no valor de R$ 10.452,03 (Dez mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e três centavos), que após os descontos gera um valor líquido de R$ 7.846,88 (Sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), conforme ficha financeira de março de 2024 (id 24974223 - Pág. 528 Pág.
Total - 546), não atendendo, portanto, ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal. Neste ponto, é importante ressaltar que, mesmo descontando as despesas elencadas pela agravante nas razões recursais, ainda remanesce um elevado valor de renda mensal.
Ademais, a lista de despesas mensais da agravante é comum a todo e qualquer jurisdicionado que possui a sua faixa de renda e não serve de parâmetro para caracterizá-la como hipossuficiente. Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas aqueles considerados hipossuficientes e o agravante, como visto, não se enquadra nesta categoria.
No mesmo sentido, esta 3ª Câmara Cível já decidiu. Vejamos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECORRENTE QUE AUFERE RENDIMENTO SUPERIOR A FAIXA DE ISENÇÃO DO IRPF. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805392-84.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) Vale ressaltar, que nada impede que a agravante possa requerer no Juízo de origem o parcelamento das custas, nos termos da legislação de regência. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4