PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0806534-55.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: PAULO LILDERIO RODRIGUES DA COSTA Advogado(s): ÍTALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por PAULO LILDERIO RODRIGUES DA COSTA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS e do NÚCLEO PERMANENTE DE CONCURSOS (COMPERVE) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (UFRN) (processo nº 0801628-24.2024.8.20.5108), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Pau dos Ferros, que indeferiu o pedido de tutela provisória.
Alega que: “houve a abertura de concurso público, em 27 de março de 2023, para provimento de cargos na Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros, no qual o Agravante se inscreveu para o cargo de Fiscal de Tributos Municipal, nessa linha, o referido certame ofertou 01 (uma) vaga para o cargo supracitado”; “alcançou o primeiro lugar no cargo a qual se inscreveu”; “sendo o único candidato aprovado dentro do número de vagas, até o presente momento, não foi nomeado e empossado ao cargo inscrito, em razão da demora infundada do ente municipal”; “conforme previsto na legislação municipal (Lei nº 902/2002, Lei nº 1174/2009, Lei nº 1484/2015, Lei nº 1879/2022) que criaram e ampliaram o número de vagas para o cargo de Fiscal de Tributos, há 11 (onze) vagas destinadas ao cargo citado, no entanto, atualmente, só há 04 (quatro) vagas preenchidas”; “há entendimento firmado pelo Egrégio TJRN quanto à necessidade de nomeação IMEDIATA dos aprovados dentro das vagas, ainda que dentro do prazo de validade do concurso”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar que a parte agravada imediatamente nomeie e dê posse ao agravante cargo de Fiscal de Tributos do Município de Pau dos Ferros. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Inicialmente reforço a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda e, consequentemente, o recurso.
Em que pese figurar no polo passivo a COMPERVE, que integra a Universidade Federal do Rio Grande do Norte, por ser mera executora do concurso municipal não atrai a competência da Justiça Federal. É como decidiu esta Corte:
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE 2º TENENTE DO QUADRO OFICIAL DE SAÚDE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PLEITO DE REMARCAÇÃO DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA GRÁVIDA.
SENTENÇA
QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. APELANTE QUE ALEGA A NULIDADE DA
SENTENÇA
EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONTRATAÇÃO DA COMPERVE PARA EXECUTAR O CERTAME. COMPERVE QUE ATUOU NO CERTAME COMO MERA EXECUTORA DE CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. CANDIDATA CONVOCADA PARA O EXAME DE AVALIAÇÃO FÍSICA. GRAVIDEZ COMPROVADA. PEDIDO DE REMARCAÇÃO DO EXAME. POSSIBILIDADE. TEMA 973 DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0816139-91.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023). O agravante foi aprovado no concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros para o cargo de Fiscal de Tributos Municipal, com previsão no edital de 01 vaga, classificando-se na 1ª posição. O certame tem prazo de validade de 02 anos, prorrogável uma única vez por igual período, consoante os termos do Edital nº. 04/2023.
Em decisão proferida em 09/12/2015, a Corte Suprema julgou em sede de repercussão geral o RE nº 837.311/PI acerca do tema em questão, fixando a tese que deve ser aplicada em todos os processos que tratam dessa matéria. Vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Vencido o Ministro Marco Aurélio, que se manifestou contra o enunciado. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 09.12.2015. (STF, RE 837.311-PI, Pleno, Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 09/12/2015). Durante o prazo de validade do concurso, a Administração Pública é que elegerá o momento administrativo mais adequado para convocar os aprovados. Portanto, não demonstrado pelo candidato que ele se enquadra em uma das hipóteses estabelecidas no precedente. Inexistindo preterição, a nomeação dos aprovados dentro do número de vagas inicialmente oferecido, enquanto não expirado o prazo do concurso, não pode ser exigida imediatamente, exceto quando o edital assim o prevê.
Cito entendimento desta Corte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI. EDITAL Nº 001/2015. WRIT OBJETIVANDO A NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. ALEGAÇÃO DE QUE A APROVAÇÃO NO CERTAME OCORREU DENTRO DO QUANTITATIVO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME AINDA NÃO EXPIRADO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ENQUANTO VIGENTE O CERTAME.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO IMEDIATA NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível N° 2018.009325-1, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amílcar Maia, j. em 28/05/2019). O direito invocado pela parte agravante ainda não se perfectibilizou, já que não expirado o prazo de validade do concurso, em face da discricionariedade da Administração quanto ao momento de nomeação dos aprovados dentro da validade mencionada. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 1ª Vara de Pau dos Ferros. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 24 de maio de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator