MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAO EWERTON BELMIRO RANGEL
Advogado
GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO (OAB 15125/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0806550-09.2024.8.20.0000 RECORRENTE: JOÃO EWERTON BELMIRO RANGEL ADVOGADO: GUILHERME DE NEGREIROS DIÓGENES REINALDO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 26526828) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 25730238) restou assim ementado: PROCESSUAL PENAL. AGEX. PRETENSA PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO (ART. 112 DA LEP). APENADO COM HISTÓRICO DE REITERADAS FALTAS GRAVES NO TRANSCURSO DE APENAMENTO. FUGAS (2) E CRIMES (2). AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO E AFRONTA AO PODER PUNITIVO ESTATAL.
CONDUTA CARCERÁRIA A SER AFERIDA HOLISTICAMENTE DURANTE TODO O CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Alega o recorrente violação ao art. 112, §§1º, 2º, 6º e 7º, da Lei de Execuções Penais (LEP). Contrarrazões apresentadas (Id. 26655955).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, em relação à alegada afronta ao art. 112, §§1º, 2º, 6º e 7º, da LEP, no atinente à progressão de regime, o acórdão recorrido (Id. 25730238) assentou: [...]
9. Com efeito, malgrado satisfeito o pressuposto objetivo, milita em desfavor do Agravante o registro de crimes e faltas graves, consistentes em fugas (2) e na prática sucessiva de delitos (2) quando em gozo de regimes mais brandos e/ou evasão, conforme destacado pelo Juízo Executório: "...O apenado tem amplo histórico de faltas graves, constando ao menos duas fugas e dois novos crimes, todos cometidos durante o cumprimento de sua pena, condutas que evidenciam a incapacidade do apenado de adaptar-se ao meio social quando em liberdade - e, portanto, ao regime de cumprimento de pena menos severo. ...
Além disso, há, ainda a cumprir mais de 8anos e 3 meses de pena, o que também indica que, em liberdade, dado o seu histórico no cumprimento da pena, a possibilidade de reiteração em fugas e novos crimes é alta. Enfim, não há nos autos qualquer demonstração por parte do apenado que indique o merecimento à progressão de regime. Em verdade, seu histórico evidencia a mais absoluta falta de compromisso com o cumprimento de sua pena...".
10. Nesse sentido, é o precedente da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO. ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DO MÉRITO DO APENADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES COM BASE EM PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FALTAS GRAVES DURANTE A EXECUÇÃO. RECORRENTE QUE INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ALEGAÇÕES DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19 NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. ...
2. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. No caso, o pedido de progressão de regime pleiteado pelo paciente foi indeferido pela ausência do preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, além da longevidade da pena, o conturbado histórico prisional do apenado, destacando a presença de falta disciplinar de natureza grave, indicação de que o apenado integra facção criminosa e o fato de ter sido necessário colocá-lo por um período em regime disciplinar diferenciado. ...
4. Agravo desprovido. (AgRg no HC 571.485/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 23/06/2020, DJe 29/06/2020).
11. E mais recentemente: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL E/OU LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito de progressão ao regime semiaberto em razão da ausência do requisito subjetivo, invocando elementos concretos dos autos, quais sejam: exame criminológico desfavorável à concessão do benefício; a prática de 6 faltas graves durante o cumprimento da pena, uma delas pelo fato de o agravante não retornar de saída temporária, retornando apenas após a prática de novo delito; existência de registro no Boletim Informativo de envolvimento com facção criminosa.
Tais circunstâncias evidenciam a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 730.274/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022). [...] Assim, a alteração de tais conclusões a respeito da progressão de regime implicaria em necessário reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. "Não é possível, em sede de recurso especial, a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena. Óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.989.973/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/5/2022.)
2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.970.972/RO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) (Grifos acrescidos) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO E DEMAIS ELEMENTOS CONCRETOS PREENCHEDORES DO REQUISITO SUBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME.
FALTA GRAVE (USO DE APARELHO CELULAR) QUE DEVE APURADA POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REQUISITO QUE NÃO PODE SER ANALISADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, diante do atestado carcerário e das peculiaridades do caso concreto, entendeu que o reeducando preenche o requisito subjetivo para a progressão de regime, ressaltando, corretamente, que "o cometimento de eventuais faltas graves praticadas durante o cumprimento da pena acarreta a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, que pode inclusive conduzir à regressão de regime em face da falta e ter a conduta carcerária rebaixada, que hoje, repito, é plenamente satisfatória.
Tais faltas, todavia, não podem constituir óbice à concessão da progressão de regime".
2. Não é possível, em sede de recurso especial, a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena. Óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.989.973/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL nº 0806550-09.2024.8.20.0000 (Origem nº 0100091-04.2014.8.20.0155) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de agosto de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAO EWERTON BELMIRO RANGEL
Advogado
GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO (OAB 15125/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806550-09.2024.8.20.0000 Polo ativo JOAO EWERTON BELMIRO RANGEL Advogado(s): GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal 0806550-09.2024.8.20.0000 Embargante: João Ewerton Belmiro Rangel Advogado: Guilherme de Negreiros Diógenes Reinaldo Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. ED EM AGEX. AVANÇO DE REGIME. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. CONDUTA CARCERÁRIA A SER AFERIDA HOLISTICAMENTE DURANTE TODO O CUMPRIMENTO DA PENA. MATÉRIA DEVIDAMENTE DISCUTIDA. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS OU DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. ED opostos por João Ewerton Belmiro Rangel em face do Decisum constante do ID 25730238, no qual esta Câmara desproveu o AgEx manejado, indeferindo o avanço de regime.
2. Sustenta, em síntese, haver o julgado sido omisso, no concernente a prática de sucessivos delitos (princípio da inocência), incidência de faltas graves antigas e a ocorrência de bis in idem. (ID 25752449).
3. Pugna, ao fim, pelo acolhimento.
4. Contraminuta pela rejeição dos Aclaratórios. (ID 25842759).
5.
É o relatório.
VOTO
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAO EWERTON BELMIRO RANGEL
Advogado
GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO (OAB 15125/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806550-09.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de julho de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAO EWERTON BELMIRO RANGEL
Advogado
GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO (OAB 15125/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806550-09.2024.8.20.0000 Polo ativo JOAO EWERTON BELMIRO RANGEL Advogado(s): GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0806550-09.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: João Ewerton Belmiro Rangel Advogado: Guilherme de Negreiros Diógenes Reinaldo Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. PRETENSA PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO (ART. 112 DA LEP). APENADO COM HISTÓRICO DE REITERADAS FALTAS GRAVES NO TRANSCURSO DE APENAMENTO. FUGAS (2) E CRIMES (2). AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO E AFRONTA AO PODER PUNITIVO ESTATAL. CONDUTA CARCERÁRIA A SER AFERIDA HOLISTICAMENTE DURANTE TODO O CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. AgEx interposto por João Ewerton Belmiro Rangel em face do decisum do Juiz da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEP 0100091-04.2014.8.20.0155, indeferiu seu pleito de avanço de regime (ID 24976237).
2. Sustenta, em linhas gerais, “... não há previsão para a negativa à progressão de regime com base na quantidade de pena a cumprir, gravidade dos crimes em execução, ou faltas graves já objeto de sancionamento...”. (ID 24976236).
3. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso.
4. Contrarrazões pela mantença do decisum (ID 24976238).
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAO EWERTON BELMIRO RANGEL
Advogado
GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO (OAB 15125/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806550-09.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de junho de 2024.
6. Conheço dos Aclaratórios.
7. No mais, devem ser rejeitados.
8. Com efeito, a pauta retórica recursal se restrinja à tese omissiva sobre a carência do requisito subjetivo, contudo o Acórdão objurgado se manifestou expressa e objetivamente acerca dessa temática, senão vejamos: “...
9. Com efeito, malgrado satisfeito o pressuposto objetivo, milita em desfavor do Agravante o registro de crimes e faltas graves, consistentes em fugas (2) e na prática sucessiva de delitos (2) quando em gozo de regimes mais brandos e/ou evasão, conforme destacado pelo Juízo Executório:“...O apenado tem amplo histórico de faltas graves, constando ao menos duas fugas e dois novos crimes, todos cometidos durante o cumprimento de sua pena, condutas que evidenciam a incapacidade do apenado de adaptar-se ao meio social quando em liberdade - e, portanto, ao regime de cumprimento de pena menos severo. ...
Além disso, há, ainda a cumprir mais de 8 anos e 3 meses de pena, o que também indica que, em liberdade, dado o seu histórico no cumprimento da pena, a possibilidade de reiteração em fugas e novos crimes é alta. Enfim, não há nos autos qualquer demonstração por parte do apenado que indique o merecimento à progressão de regime. Em verdade, seu histórico evidencia a mais absoluta falta de compromisso com o cumprimento de sua pena...”.(ID 20520550).
9. Lado outro, sem razão o Recorrente na alegativa das faltas graves ao serem utilizadas para fins de regredimento e de critérios subjetivos da progressividade de regime, pois resultaria no bis in idem.
10. Isto porque, não se estar a analisar especificamente o descumprimento de alguns dos deveres do apenado, mas, como dito no decisum recorrido, sua vida perante o cárcere;
11. Nessa linha, mutatis mutandi, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO CONCESSÃO. FALTA GRAVE. SÚMULA 411/STJ. ENTENDIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. ART. 83, III DO CÓDIGO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. BIS IN IDEM. BENEFÍCIOS PENAIS DISTINTOS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA ALEGAÇÃO. AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS FÁTICO PROBATÓRIA.
HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)
2. A inteligência do art. 83, III, do Código Penal, é no sentido de que, para possibilitar a concessão do benefício do livramento condicional, é necessário que fique comprovado o comportamento satisfatório do condenado durante toda a execução da pena. Na hipótese dos autos, o apenado não tem demonstrado, ao longo do período de cumprimento da pena, disposição de efetivamente buscar a recuperação, porquanto, empreendeu fuga da unidade prisional onde cumpria pena, o que demonstra sua absoluta aversão às normas disciplinares que lhe são impostas.
3. Inadmissível a alegação de que a não concessão do livramento condicional importa na configuração indevida de bis in idem, visto que o agravante já foi penalizado com regressão de regime. Tal sustentação é carente de fundamento legal, até porque se tratam de benefícios penais plenamente distintos, com requisitos e particularidades autônomas, que não se confundem. (...)
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 647.335/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021).
12. Logo, o veredicto exauriu seu desiderato ao revolver quantum satis a temática, não havendo se falar em contradição e/ou obscuridade entre o posicionamento soerguido e o desenlace do aresto.
13. A bem da verdade, a insurgência nada mais representa senão a tentativa de rediscutir matéria debatida e os alicerces adotados pelo Colegiado.
14. Destarte, ausentes quaisquer dos vícios contidos no art. 619 do CPP, rejeito os aclaratórios. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
5. Parecer pelo desprovimento (ID 25226260).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do AgEx.
8. No mais, improsperável.
9. Com efeito, malgrado satisfeito o pressuposto objetivo, milita em desfavor do Agravante o registro de crimes e faltas graves, consistentes em fugas (2) e na prática sucessiva de delitos (2) quando em gozo de regimes mais brandos e/ou evasão, conforme destacado pelo Juízo Executório: “...O apenado tem amplo histórico de faltas graves, constando ao menos duas fugas e dois novos crimes, todos cometidos durante o cumprimento de sua pena, condutas que evidenciam a incapacidade do apenado de adaptar-se ao meio social quando em liberdade - e, portanto, ao regime de cumprimento de pena menos severo. ...
Além disso, há, ainda a cumprir mais de 8anos e 3 meses de pena, o que também indica que, em liberdade, dado o seu histórico no cumprimento da pena, a possibilidade de reiteração em fugas e novos crimes é alta. Enfim, não há nos autos qualquer demonstração por parte do apenado que indique o merecimento à progressão de regime. Em verdade, seu histórico evidencia a mais absoluta falta de compromisso com o cumprimento de sua pena...”.
10. Nesse sentido, é o precedente da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO. ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DO MÉRITO DO APENADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES COM BASE EM PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FALTAS GRAVES DURANTE A EXECUÇÃO. RECORRENTE QUE INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ALEGAÇÕES DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19 NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. ...
2. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. No caso, o pedido de progressão de regime pleiteado pelo paciente foi indeferido pela ausência do preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, além da longevidade da pena, o conturbado histórico prisional do apenado, destacando a presença de falta disciplinar de natureza grave, indicação de que o apenado integra facção criminosa e o fato de ter sido necessário colocá-lo por um período em regime disciplinar diferenciado. ...
4. Agravo desprovido. (AgRg no HC 571.485/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 23/06/2020, DJe 29/06/2020).
11. E mais recentemente: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL E/OU LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito de progressão ao regime semiaberto em razão da ausência do requisito subjetivo, invocando elementos concretos dos autos, quais sejam: exame criminológico desfavorável à concessão do benefício; a prática de 6 faltas graves durante o cumprimento da pena, uma delas pelo fato de o agravante não retornar de saída temporária, retornando apenas após a prática de novo delito; existência de registro no Boletim Informativo de envolvimento com facção criminosa.
Tais circunstâncias evidenciam a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 730.274/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
12.
Ante o exposto, em consonância 4ª PJ, desprovejo o Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024.