PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0806559-97.2026.8.20.0000. Agravante: Maria Nely Lourenço da Silva. Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: Município de Natal. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Nely Lourenço da Silva em face de decisão do 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, na Ação de Obrigação de Fazer nº 0812592-38.2026.8.20.5001 aforada contra o Município de Natal, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente no fornecimento de suplemento hipercalórico (1800g/mês) e módulo de proteína (1500g/mês), em razão de grave quadro de saúde decorrente de diagnóstico de neoplasia maligna de orofaringe (CID C10).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, compulsando o caderno processual, sem adentrar no mérito, cumpre-nos suscitar a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o recurso, uma vez que o feito originário encontra-se submetido à apreciação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. De fato, nos processos em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública podem ser interpostos, dentre outros, o recurso (inominado) contra sentença (art. 41 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 4º da Lei nº 12.153/2009), além do agravo ou recurso (inominado) contra decisões referentes a medidas de urgência (arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009).
No mais, o art. 98, I da Constituição Federal dispõe que os recursos serão julgados “por turmas de juízes de primeiro grau”. Assim, a competência para apreciá-los foge às atribuições desta Egrégia Corte, uma vez que a Resolução nº 55/2023, que dispõe sobre o regimento das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, estabelece, em seu art. 7º, dentre outras, a competência destas para julgar “I – em matéria cível, os recursos interpostos contra decisões interlocutórias, propostos nos termos dos arts 3º e 4º da Lei nº 12.153/09;
II – os recursos inominados interpostos contra sentenças, excetuando-se as homologatórias de conciliação ou laudo arbitral;”. Neste sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA PELO AGRAVADO.
DECISÃO
PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. INDEPENDÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E ESPECIALIZADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA COMPETENTE”. (TJRN - AI n.º 2012.013758-6 – Relatora Desembargadora. Judite Nunes - 2ª Câmara Cível – j. em 27/08/2013). Face ao exposto, com fulcro no art. 932, I do CPC, c/c art. 183, I, do RITJRN, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para julgamento do presente recurso e, em consequência, determino a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator