PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806561-04.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSELIA FRANCILEIDE FLORENTINO DA SILVA Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS MENSALMENTE REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE ILEGALIDADE CONTRATUAL OU DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para cessação de descontos mensais em folha de pagamento, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado que a autora alega jamais ter utilizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência, com vistas à suspensão de descontos mensais em folha de pagamento decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
4. A parte agravante não comprova, de forma inequívoca, a inexistência da contratação nem demonstra vício de consentimento capaz de infirmar, de plano, a presunção de validade do negócio jurídico.
5. A inércia da agravante em judicializar os descontos iniciados em 2018 apenas em 2025 fragiliza a alegação de urgência, afastando a presença do perigo de dano iminente.
6. Os descontos mensais, de R$ 107,27, não se mostram excessivos nem comprometedores do mínimo existencial, tampouco excedem a margem consignável legal.
7. A medida postulada é de difícil reversibilidade, ao passo que eventual procedência da ação principal autoriza a restituição dos valores pagos, nos termos do art. 927 do Código Civil, mitigando risco de dano irreparável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de prova inequívoca da inexistência de contratação e a demora injustificada em questionar judicialmente os descontos inviabilizam o deferimento da tutela de urgência para suspensão de descontos em folha de pagamento decorrentes de cartão de crédito consignado.
2. A inexistência de comprometimento do mínimo existencial e a possibilidade de reversão pecuniária ao final do processo afastam o perigo de dano grave ou de difícil reparação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 927.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉLIA FRANCILEIDE FLORENTINO DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito n. 0800525-63.2025.8.20.5102 ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, ora agravante.
A agravante alegou que, desde dezembro de 2019, vêm sendo realizados descontos mensais em sua folha de pagamento, referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculada a contrato de cartão de crédito consignado que afirma jamais ter utilizado. Aduziu que os valores debitados ao longo do tempo já teriam sido suficientes para quitar o valor contratado, de forma que os descontos atualmente perpetrados se configurariam como indevidos.
Asseverou que a contratação em análise corresponde, na verdade, a uma prática abusiva, na qual se confunde empréstimo consignado com cartão de crédito, criando obrigação de pagamento indefinida no tempo, uma vez que os valores pagos destinam-se apenas à cobertura de juros, não havendo amortização do principal. Sustentou que a ausência de informações claras acerca da data de início e término das parcelas, bem como das taxas de juros aplicadas, implica violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Apontou a existência de risco à sua subsistência com a continuidade dos descontos mensais, motivo pelo qual reiterou o pedido de concessão de tutela de urgência para que o recorrido se abstenha de promover quaisquer descontos em seu contracheque, sob pena de multa diária. Por fim, postulou, em caráter liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, com a consequente reforma da decisão agravada.
Decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo (Id 30741288). Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 32204641. Instada a se pronunciar, a Décima Segunda Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 32251174).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pela suspensão dos descontos mensais realizados em sua folha de pagamento, sob o argumento de que se referem a contrato de cartão de crédito consignado nunca utilizado, que se converteria, na prática, em empréstimo com cobrança indefinida de juros. Contudo, não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte agravante deixou de comprovar de maneira inequívoca a inexistência da contratação, tampouco demonstrou vício de consentimento apto a desconstituir, em sede de tutela de urgência, a presunção de validade do negócio jurídico celebrado. Ademais, os descontos em questão vêm sendo realizados desde 2018, conforme apontado na decisão de primeiro grau, e somente foram objeto de impugnação judicial em 2025, evidenciando uma inércia prolongada da parte agravante, o que fragiliza a alegação de urgência atual e demonstra que eventual lesão não é iminente.
Também não há qualquer elemento nos autos que demonstre que os valores descontados, da ordem de R$ 107,27 (cento e sete reais e vinte e sete centavos) mensais, extrapolem a margem consignável legal ou que comprometam, de forma concreta, o mínimo existencial da agravante, razão pela qual não se constata perigo de dano grave ou de difícil reparação. É importante salientar que a reversibilidade da medida também deve ser considerada.
Caso deferida a suspensão dos descontos e, ao final, a ação principal seja julgada improcedente, poderá haver dificuldade para recomposição dos valores que deixaram de ser pagos, o que impõe maior cautela ao julgador. Por outro lado, eventual procedência da ação permitirá a restituição dos valores pagos de forma indevida, com base no art. 927 do Código Civil, o que mitiga o risco de prejuízo irreparável à parte agravante.
Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.