Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- M. P. D. E. D. R. G. D. N.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0806563-08.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Autora, através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte BÁRBARA MILENA AGOSTINHO MARTINS, no prazo de 10 (dez) dias úteis, uma vez que as diligências do Oficial de Justiça para sua intimação resultaram negativas, conforme Devolução de Mandados (ID's 35003285, 36576055 e 38487922).
Endereços diligenciados sem êxito:
1) Rua Dr. Horácio, 535, Sala
4 - Lagoa Nova - Natal / RN;
2) Rua da Esmeralda, 508 - Lagoa Nova - Natal / RN; e,
3) Rua Guilherme Tinôco, 1265 - Barro Vermelho - Natal / RN; Natal/RN, 22 de julho de 2026 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
