MARIA DE LOURDES NOGUEIRA DA SILVA GALVAO, CONSTRUTORA ANGLO BRASILEIRA LTDA - EPP
Advogados
FERNANDA DOS SANTOS ROCHA (OAB 8355/RN), JOAQUIM DE FONTES GALVAO SOBRINHO (OAB 3376/RN), MARCELO HENRIQUE DA SILVA (OAB 8284/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806563-71.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DE LOURDES NOGUEIRA DA SILVA GALVAO Advogado(s): JOAQUIM DE FONTES GALVAO SOBRINHO Polo passivo CONSTRUTORA ANGLO BRASILEIRA LTDA - EPP Advogado(s): MARCELO HENRIQUE DA SILVA GONÇALO registrado(a) civilmente como MARCELO HENRIQUE DA SILVA, FERNANDA DOS SANTOS ROCHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por Maria de Lourdes Nogueira da Silva Galvão contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0812188-94.2020.8.20.5001, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve o adimplemento da obrigação executada nos autos originários, em razão de suposto pagamento realizado em processo diverso (n. 0020493-61.2003.8.20.0001), o que ensejaria a extinção do cumprimento de sentença com base no art. 924, II, do CPC.
III. Razões de decidir
3. O título executivo judicial em questão refere-se especificamente à diferença apurada nos cálculos homologados em processo anterior, constituindo obrigação de pagar quantia certa, devidamente individualizada e reconhecida por sentença transitada em julgado.
4. O desapossamento do bem ocorrido no processo anterior, por força da aplicação do art. 461 do CPC/73 (atual art. 497 do CPC/2015), não possui o condão de extinguir automaticamente a obrigação pecuniária reconhecida na sentença exequenda, especialmente quando esta se refere à "diferença apurada nos cálculos homologados" naquele feito.
5. Inexiste nos autos prova cabal do pagamento do débito requerido pela agravada, sendo vedada, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a rediscussão do mérito da sentença transitada em julgado.
6. A coisa julgada constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXVI, da CF/1988, sendo pilar essencial à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais, cuja relativização somente é admitida em hipóteses excepcionais, expressamente previstas em lei, o que não se verifica no caso em apreço.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 497, 525, §1º, I e III, 924, II; CPC/1973, art. 461.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE LOURDES NOGUEIRA DA SILVA GALVAO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0812188-94.2020.8.20.5001, ajuizado pela CONSTRUTORA ANGLO BRASILEIRA LTDA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões (ID 30645743), a agravante explica que a controvérsia jurídica se refere à execução de valor que, segundo alega, já foi anteriormente quitado em outro processo judicial.
A agravante esclarece que, nos autos do processo de origem, encontra-se em fase de cumprimento de sentença que a condenou ao pagamento da diferença apurada nos cálculos homologados no cumprimento de sentença n. 0020493-61.2003.8.20.0001. Após o trânsito em julgado, a agravada promoveu a execução, tendo a agravante apresentado tempestivamente impugnação nos termos do art. 525 do CPC. Sustenta que o desapossamento do bem tratado na decisão agravada guarda relação com o objeto da execução no processo antecedente e que, conforme o disposto no art. 461 do CPC/73 (atual art. 497 do CPC/2015), tal medida equivale ao cumprimento da obrigação, configurando o adimplemento da dívida então executada.
Afirma que em nenhum momento da impugnação ao cumprimento de sentença interposta foi aludido qualquer ponto referente ao mérito das coisas julgadas, mas apenas à liquidação antecipada pelo adimplemento, com fundamento no art. 525, §1º, III, do CPC. Argumenta que o montante executado e que originou o título judicial se baseia no valor homologado nos autos do processo nº 0020493-61.2003.8.20.0001, e que a impugnação teve por fundamento o fato de que o valor objeto da execução já havia sido quitado em momento anterior, nos autos daquele processo, o que restou plenamente comprovado.
Essa quitação, segundo alega, ocorreu por meio da aplicação do art. 461 do CPC/73, que permite ao juiz determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. Defende que não se trata de revisão da sentença, mas sim do reconhecimento de fato superveniente ou pré-existente que impede a subsistência da execução - o pagamento da dívida. A agravante reitera que o objeto da impugnação não tem qualquer intuito de discutir as coisas julgadas, mas sim demonstrar os efeitos da aplicação do então vigente art. 461 do CPC/73, que resolveu o montante executado no feito originário, cujo valor serviu de base para o título judicial que deu origem à execução impugnada.
Ressalta que o executado pode alegar "cumprimento da obrigação" como fundamento para impugnação, conforme art. 525, §1º, I, do CPC. Argumenta ainda que a coisa julgada, embora seja pilar do Estado Democrático de Direito, não pode ser interpretada de forma absoluta, principalmente quando o que se pretende não é rediscutir o mérito da sentença, mas sim evitar os efeitos indevidos de sua execução, como no caso de um débito já quitado.
Sustenta que a execução de um título judicial cujo crédito já foi adimplido configura abuso do direito de ação e afronta aos princípios da boa-fé processual e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, requer a reforma da decisão de primeira instância, com o reconhecimento do pagamento já efetuado pela agravante e a consequente extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a condenação da parte agravada ao pagamento das verbas de sucumbência, incluindo honorários advocatícios, conforme prevê o artigo 85 do mesmo diploma legal.
Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 31300417). O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 31333797).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se houve o adimplemento da obrigação executada nos autos originários, em razão de suposto pagamento realizado em processo diverso, o que ensejaria a extinção do cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifico que o cumprimento de sentença foi requerido pela agravada em virtude da procedência do pleito reconvencional, tendo o juízo a quo condenado a ré ao pagamento da diferença apurada nos cálculos homologados no processo 0020493-61.2003.8.20.0001, com correção monetária, juros de mora de 1% ao mês contados da citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor devido.
Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau rejeitou a alegação de inexigibilidade do título judicial, esclarecendo que a obrigação executada constitui quantia certa sem dependência com atos executórios de processo diverso, e que a parte executada estaria tentando rediscutir o mérito da demanda já transitada em julgado, confundindo fase de conhecimento com fase de cumprimento de sentença. Ab initio, impende destacar que o objeto dos presentes autos não se confunde com a discussão travada no cumprimento de sentença n. 0020493-61.2003.8.20.0001, embora guarde certa relação com aquele feito.
A sentença exequenda condenou a agravante ao pagamento do valor da diferença apurada nos cálculos homologados em sede de execução de sentença no processo 0020493-61.2003.8.20.0001, constituindo, portanto, título executivo judicial autônomo, cuja existência e validade não se vinculam à resolução daquele processo. Com efeito, o título executivo em questão refere-se especificamente à diferença apurada nos cálculos homologados no processo anterior, não havendo qualquer condicionante ou subordinação a outros atos executórios daquele feito.
Trata-se, portanto, de obrigação de pagar quantia certa, devidamente individualizada e reconhecida por sentença transitada em julgado. A agravante sustenta que o desapossamento do bem ocorrido no processo n. 0020493-61.2003.8.20.0001, por força da aplicação do art. 461 do CPC/73 (atual art. 497 do CPC/2015), configuraria o adimplemento da dívida ora executada. Entretanto, tal argumento não merece prosperar.
Isso porque inexiste nos autos prova cabal do pagamento do débito requerido pela agravada. O desapossamento do bem, ocorrido no processo anterior, não possui o condão de extinguir automaticamente a obrigação pecuniária reconhecida na sentença exequenda, mormente quando esta se refere especificamente à "diferença apurada nos cálculos homologados" naquele feito. Ademais, conforme bem pontuado pelo magistrado a quo, a questão relativa ao desapossamento e entrega do bem já foi objeto de embargos declaratórios e apelação, ambos rejeitados, o que evidencia a tentativa da agravante de rediscutir matéria já preclusa.
Nesse diapasão, resta evidente que a agravante pretende, sob o pretexto de alegar o pagamento da dívida, rediscutir o próprio mérito da sentença transitada em julgado, o que é vedado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. A propósito, cumpre ressaltar que a coisa julgada constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sendo pilar essencial à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais.
Sua relativização somente é admitida em hipóteses excepcionais, expressamente previstas em lei, o que não se verifica no caso em apreço. Destarte, não havendo prova inequívoca do pagamento do débito exequendo, não há que se falar em extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator L Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA DE LOURDES NOGUEIRA DA SILVA GALVAO, CONSTRUTORA ANGLO BRASILEIRA LTDA - EPP
Advogados
FERNANDA DOS SANTOS ROCHA (OAB 8355/RN), JOAQUIM DE FONTES GALVAO SOBRINHO (OAB 3376/RN), MARCELO HENRIQUE DA SILVA (OAB 8284/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806563-71.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA DE LOURDES NOGUEIRA DA SILVA GALVAO, CONSTRUTORA ANGLO BRASILEIRA LTDA - EPP
Advogados
MARCELO HENRIQUE DA SILVA (OAB 8284/RN), JOAQUIM DE FONTES GALVAO SOBRINHO (OAB 3376/RN), FERNANDA DOS SANTOS ROCHA (OAB 8355/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806563-71.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES NOGUEIRA DA SILVA GALVAO Advogado(s): JOAQUIM DE FONTES GALVAO SOBRINHO AGRAVADO: CONSTRUTORA ANGLO BRASILEIRA LTDA - EPP Advogado(s): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DESPACHO
Considerando a natureza do direito discutido nos autos, reservo-me a apreciar o pleito liminar após o contraditório substancial, ressaltando que, acaso o pleito de urgência seja deferido, poderá ser cumprido de imediato. Assim, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar, tudo nos termos do art. 1.019, II e III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se. Natal, 24 de abril de 2025 Desembargador Dilermando Mota Relator