Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE NAZEU CAMPELO FILHO, GABRIEL LEITE DE FREITAS JUNIOR
- Advogados
- GABRIEL LEITE DE FREITAS JUNIOR (OAB 19021/RN), JOSE NAZEU CAMPELO FILHO (OAB 7416/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806565-12.2023.8.20.0000 Polo ativo S. M. B. Advogado(s): JOSE NAZEU CAMPELO FILHO Polo passivo
L. L. D. O. Advogado(s): GABRIEL LEITE DE FREITAS JUNIOR
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO GUARDA C/C ALIMENTOS. GUARDA DA INFANTE FIXADA EM FAVOR DA AVÓ MATERNA. MANUTENÇÃO. ESTUDO SOCIAL QUE REVELA SER ESTA A MELHOR SITUAÇÃO PARA ATENDER AOS INTERESSES DA CRIANÇA. ALIMENTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO NESSE MOMENTO PROCESSUAL DE QUE O VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU SEJA EXCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em harmonia com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S.M.B. contra a decisão da magistrada da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação guarda c/c alimentos, fixou a guarda unilateral provisória da infante em favor da avó materna, bem como fixou alimentos provisórios em prol da criança de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do demandado, ora agravante. Alegou, em suma, que: a) é pessoa idônea pare exercer a guarda da filha; b) “não abandonou a filha material ou emocionalmente, nunca colocou a sua saúde em risco, sempre zelando pela sua integridade”; c) “o laudo de id 92647740 apesar de extenso e detalhado, não reflete a realidade pois foi produzido com extrema parcialidade, como se tivesse desde o início tomado partido na lide”; d) o valor fixado a título de pensão alimentícia é excessivo diante da necessidade da infante “que aliás tem renda própria uma vez que é pensionista da mãe, fato este que em nenhum momento foi levado em consideração pelo juiz de primeira instância”.
Requereu, ao final, .a concessão de “antecipação da pretensão recursal para que seja a suspensão dos autos de ação de guarda e alimentos, bem como determinar a imediata oitiva da menor” “antes de qualquer medida de mudança de guarda para resguardar a perfeita vonta da referida menor”, bem como que “seja suspenso o pagamento de pensão alimentícia em favor da menor”, “já que no arbitramento de possível pensão o requisito “necessidade” seja auferido sob o crivo que a referida criança já pensionista da mãe, assim arbitrando corretamente a pensão, em caso de ser confirmada pelo douto tribunal”.
