Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., JARLENE OLIVEIRA DE ANDRADE
- Advogados
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 1121/RN), THIAGO OASYS GOMES DA SILVA (OAB 20476/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806573-18.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JARLENE OLIVEIRA DE ANDRADE Advogado(s): THIAGO OASYS GOMES DA SILVA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Relatora: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JARLENE OLIVEIRA DE ANDRADE, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0816678-86.2025.8.20.5001, que deferiu o pedido liminar formulado na inicial. Em suas razões (ID 30645413) a recorrente alega, em suma, sua irregular constituição em mora, diante da abusividade do contrato de financiamento, tendo em vista a capitalização diária de juros sem a indicação da taxa correspondente.
Pondera quanto a possibilidade da autora “articular meios alternativos para satisfação do crédito alegado, de forma que não prejudique excessivamente o Réu da forma como a busca e apreensão de seu veículo lhe prejudica, uma vez que a quantia cobrada está bem abaixo do valor de mercado do bem apreendido”. Requer a atribuição do efeito suspensivo/ativo ao recurso, para determinar a imediata restituição do veículo objeto da lide para o Agravante, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), caso cumprida a medida liminar, e, ainda, baixa na restrição inserida no prontuário do veículo no sistema RENAJUD.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária. O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi indeferido (ID 31058461). A parte recorrida não apresentou contrarrazões no prazo legal (ID 31745742). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial. É o que importa relatar.
Analisando as matérias de interesse, ante o curso de tramitação do feito no juízo de origem, verifico a perda superveniente do objeto recursal, considerando que foi prolatada sentença julgando procedente a pretensão deduzida no primeiro grau de jurisdição. De fato, compulsando os autos originários depreende-se que foi proferida sentença na origem, razão pela qual, verifica-se a falta de interesse recursal superveniente.
