PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota Agravo de Instrumento n. 0806574-03.2025.8.20.0000 Agravante: Condomínio Brisa Calma Agravado: Consórcio Lagoa do Piato Energias Renováveis Relator: Desembargador Dilermando
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMINIO BRISA CALMA contra Decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária n. 0822059-75.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor de CONSORCIO LAGOA DO PIATO ENERGIAS RENOVAVEIS, indeferiu o pedido de tutela de urgência. No seu recurso (ID 30646483), o agravante narra que ajuizou ação ordinária buscando a rescisão de contrato de prestação de serviços de geração de energia elétrica firmado em 20 de janeiro de 2023, além de restituição de valores pagos e indenização por danos morais.
Afirma que o cerne da demanda reside no descumprimento contratual por parte da empresa ré, que prometeu, na fase pré-contratual, uma geração de energia solar equivalente a 12% das necessidades do Condomínio, visando a redução de custos com a concessionária COSERN. Alega que, após um ano de contrato, a geração de energia solar ficou aquém do prometido, atingindo, na maioria dos meses, apenas 8%, com algumas variações pontuais, o que configuraria propaganda enganosa, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Aduz que o contrato contém cláusulas abusivas, como a cessão gratuita de seus dados, prazo indeterminado, multas desproporcionais e procuração irrevogável, que desequilibram a relação contratual. Assevera que notificou a empresa ré extrajudicialmente, buscando a rescisão imediata do contrato, sem aviso prévio, e a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais, mas a empresa contra notificou, negando a rescisão nos termos solicitados.
Argumenta que a decisão interlocutória incorreu em equívoco ao subestimar a robustez da prova documental apresentada, especialmente os registros de geração de energia solar, que constituiriam prova cabal do descumprimento contratual. Defende que a necessidade de dilação probatória mencionada na decisão não pode servir de óbice à concessão da tutela de urgência, pois a prova do descumprimento contratual, por si só, já seria suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
Impugna a decisão quanto à análise do perigo de dano, argumentando que a continuidade da relação contratual representa um dano financeiro constante e crescente, pois o Condomínio está obrigado a efetuar pagamentos mensais por um serviço que não cumpre o prometido. Questiona a análise superficial das cláusulas contratuais abusivas, destacando a cessão gratuita e irrestrita dos direitos de imagem, a imposição de multas compensatórias desproporcionais e a outorga de procuração irrevogável e irretratável.
Contesta o afastamento da caracterização da propaganda enganosa, sustentando que a discrepância entre o percentual de geração de energia prometido (12%) e o efetivamente entregue (8%) configura, sem dúvida, propaganda enganosa nos termos do artigo 37, §1º, do CDC. Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a rescisão contratual imediata do contrato firmado entre as partes, sem a necessidade de cumprimento do período de aviso prévio, a condenação do Agravado à restituição integral dos valores pagos pelo Condomínio Brisa Calma, e, no mérito, o provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO. De início, os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, pregam que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, a parte Agravante pretende concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a rescisão contratual imediata do contrato firmado entre as partes, sem a necessidade de cumprimento do período de aviso prévio, a condenação do Agravado à restituição integral dos valores pagos.
Após acurada análise dos elementos constantes nos autos, verifico que não estão presentes, de forma inequívoca, os pressupostos autorizadores da medida pleiteada. No que concerne ao pleito de rescisão contratual, vislumbro a plausibilidade jurídica necessária à concessão parcial da tutela recursal pretendida. Com efeito, a resilição unilateral constitui direito potestativo à extinção do contrato, exercitável mediante simples declaração de vontade de uma das partes contratantes.
Conforme magistério de Gustavo Tepedino, Carlos Nelson Konder e Paula Greco Bandeira, "o exercício da resilição não depende da ocorrência de inadimplemento ou qualquer outro evento objetivo, dispensando mesmo motivação que transcenda a mera vontade das partes" (Fundamentos do Direito Civil - Vol.
III - Contratos - 5ª Edição 2024. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.146). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "os contratantes podem, no exercício da autonomia da vontade, prever expressamente o direito à resilição unilateral, ou arrependimento, o qual constitui direito potestativo - um poder a ser exercido por qualquer dos contratantes independentemente do consentimento da outra parte - que não acarreta o descumprimento do contrato" (REsp n. 1.580.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018).
No caso sub examine, o Agravante manifestou inequivocamente sua vontade de rescindir o contrato, tendo inclusive notificado extrajudicialmente a parte Agravada. A continuidade forçada da relação contratual, contra a vontade expressa do Condomínio, representa potencial dano de difícil reparação, na medida em que o obriga a manter vínculo jurídico indesejado, com repercussões financeiras mensais. Todavia, no que tange ao pleito de restituição integral dos valores pagos, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes para sua concessão em sede de tutela antecipada recursal.
As provas coligidas aos autos não demonstram, de modo inequívoco, a culpa do Agravado no alegado descumprimento contratual, tampouco a caracterização definitiva de propaganda enganosa. A discrepância entre o percentual de geração de energia prometido (12%) e o efetivamente entregue (aproximadamente 8%), bem como as alegações de abusividade das cláusulas contratuais, demandam maior dilação probatória, com a efetiva instauração do contraditório.
Nesse sentido, afigura-se mais prudente a abertura da instrução processual, permitindo-se a ampla produção de provas e o exercício do contraditório, a fim de que se possa aferir, com a necessária segurança jurídica, a procedência das alegações do Agravante quanto à culpa da parte Agravada e o consequente direito à restituição dos valores pagos. Sobre o tema, colaciono precedente desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814995-16.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025)
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela recursal, tão somente para determinar a rescisão do contrato firmado entre as partes, sem a necessidade de cumprimento do período de aviso prévio. Oficie-se ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor desta decisão, para fins de cumprimento.
Intime-se a parte agravada, para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo a ela facultada juntar a documentação que reputar conveniente. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se pronuncie no que entender devido, nos termos do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Dilermando Mota Relator L