ODILON JOSE MARTINS BEZERRA (OAB 11480/RN), CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS (OAB 3656/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806576-70.2025.8.20.0000 Polo ativo CHUNG TUN FU Advogado(s): ODILON JOSE MARTINS BEZERRA registrado(a) civilmente como ODILON JOSE MARTINS BEZERRA Polo passivo SUELI DUARTE CHUNG e outros Advogado(s): CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Sueli Duarte Chung, Bruna Chung Nummila, Felipe Duarte Chung e Lucas Yun Lian Chung contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Chung Tun Fu, tão somente para ampliar de 30 para 90 dias o prazo para desocupação do imóvel objeto do litígio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à alegada promessa verbal de doação formulada pelo agravante e sua influência sobre o prazo de desocupação fixado; (ii) saber se há obscuridade no fundamento relativo ao "longevo período de residência no imóvel", diante da impugnação documental apresentada nas contrarrazões; (iii) saber se há contradição na consideração da residência de menor no imóvel, tendo em vista a impugnação da suficiência da certidão de nascimento como prova desse fato; e (iv) saber se há contradição em razão da ausência de manifestação sobre a licitude da gravação colacionada pelo agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem via recursal de contornos rígidos, voltada exclusivamente ao aperfeiçoamento formal e à integração lógica do julgado, sendo imprópria sua utilização como instrumento de reapreciação do mérito da causa.
4. Não há omissão quanto à promessa verbal de doação. Tal circunstância é irrelevante para a dilação do prazo de desocupação, que foi concedida com fundamento constitucional e humanitário - direito à moradia, presença de criança no imóvel e considerável período de residência - , e não em razão de qualquer reconhecimento de direito patrimonial do agravante, questão definitivamente encerrada pela coisa julgada material.
5. Não há obscuridade quanto ao "longevo período de residência": o acórdão foi expresso ao reconhecer ser incontroverso que o agravante e sua família habitam o imóvel desde sua construção, fundamento autônomo e suficiente que prescinde da exata definição do marco inicial da posse.
6. Não há contradição quanto à presença do menor no imóvel. O acórdão enfrentou explicitamente o ponto, aplicando presunção de convivência familiar com base na certidão de nascimento e nas fotografias acostadas aos autos, ante a ausência de fato concreto capaz de afastá-la.
7. Não há contradição decorrente da ausência de manifestação sobre a licitude da gravação. O acórdão não estava obrigado a se pronunciar especificamente sobre essa prova, pois a conclusão alcançada encontrava amparo suficiente nos demais elementos probatórios, tornando inócuo qualquer pronunciamento adicional sobre o ponto. O STF, no Tema 339, consolidou o entendimento de que a CF/1988 exige fundamentação, ainda que sucinta, sem impor o exame pormenorizado de cada alegação ou prova.
8. Os embargantes, a pretexto de apontar vícios formais, buscam, na realidade, a rediscussão do mérito do julgado, o que desvirtua a finalidade precípua dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 93, IX, e 227; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II e III, e p.u., I e
II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.768/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.10.2011, DJe 06.03.2012 (Tema 339); STJ, EDcl no AgInt na SLS n. 3.477/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.975.958/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 25.02.2025, DJEN 12.03.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sueli Duarte Chung, Bruna Chung Nummila, Felipe Duarte Chung e Lucas Yun Lian Chung contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Chung Tun Fu, tão somente para ampliar de 30 para 90 dias o prazo para desocupação do imóvel objeto do litígio, mantendo-se, no mais, a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em suas razões (ID 32626009), os embargantes explicam que a questão jurídica posta a exame diz respeito à existência de omissão, obscuridade e contradições no acórdão embargado que impediriam sua plena compreensão e exequibilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC. Apontam omissão quanto à alegada "promessa verbal de doação" de parte do patrimônio formulada pelo agravante, sobre a qual o acórdão teria permanecido silente, a despeito de sua potencial influência sobre a conformação do prazo de desocupação.
Indicam, ainda, obscuridade no fundamento relativo ao "longevo período de residência no imóvel", porquanto, nas contrarrazões, demonstraram documentalmente que o bem fora adquirido como terreno em 2014, o que tornaria inviável a posse desde a construção, sem que o acórdão tenha enfrentado tal impugnação. Apontam, por fim, 2 contradições. A primeira, consistente no fato de o julgado ter considerado comprovada a residência de menor no imóvel, embora os embargantes tenham expressamente impugnado essa alegação nas contrarrazões, por entenderem que a certidão de nascimento, por si só, não constitui prova suficiente desse fato.
A segunda, decorrente da ausência de qualquer manifestação sobre a gravação colacionada aos autos pelo agravante, cuja ilicitude foi expressamente arguida, sem que o acórdão tenha esclarecido se a referida prova foi ou não considerada na formação do convencimento. Ao final, requerem o provimento do recurso para que o acórdão sane os vícios apontados, pronunciando-se expressamente sobre a alegada promessa verbal de doação; esclarecendo a base fática que sustenta a conclusão acerca do longo período de residência no imóvel, com o enfrentamento da impugnação documental apresentada; e afastando as contradições identificadas, mediante manifestação sobre como foi considerada comprovada a residência do menor e sobre a licitude, ou não, da gravação colacionada aos autos.
Nas contrarrazões (ID 34319435), a parte embargada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à verificação da existência, no acórdão embargado, dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontados por Sueli Duarte Chung, Bruna Chung Nummila, Felipe Duarte Chung e Lucas Yun Lian Chung como óbices à plena compreensão e exequibilidade do julgado que conferiu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Chung Tun Fu, tão somente para ampliar de 30 para 90 dias o prazo de desocupação do imóvel objeto do litígio.
Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento (inciso II), ou corrigir erro material (inciso III). O parágrafo único do mesmo dispositivo preceitua que se considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (inciso I), ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma (inciso II).
Cuida-se, portanto, de via recursal de contornos bem definidos, voltada exclusivamente ao aperfeiçoamento formal e à integração lógica do julgado, sendo imprópria a sua utilização como instrumento de reapreciação do mérito da causa. É precisamente essa a linha interpretativa consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial daquela Egrégia Corte assentou que "os Embargos de Declaração constituem recurso de contorno rígido.
Destinam-se à complementação do julgado que se reveste dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, além da correção de erro material" (EDcl no AgInt na SLS n. 3.477/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025). Na mesma trilha, o Colegiado Superior é peremptório ao afirmar que "os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.975.958/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025).
À luz dessas balizas, não prospera a irresignação deduzida pelos embargantes. O acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios arrolados no art. 1.022 do CPC. A decisão guerreada apreciou, de forma completa, coerente e fundamentada, todos os pontos juridicamente relevantes para a solução da controvérsia, cumprindo exemplarmente as exigências de inteireza e coerência lógica que se impõem a qualquer pronunciamento jurisdicional.
Com efeito, o acórdão embargado reconheceu, de plano, a propriedade dos agravados sobre o imóvel em litígio, devidamente comprovada mediante a juntada da Escritura Pública de Compra e Venda, da Certidão de Óbito de Chung Ji Hsiun e da Escritura Pública de Inventário Extrajudicial, documentos que evidenciam, com clareza meridiana, a transmissão do domínio e a consolidação da titularidade em favor dos ora embargantes.
Afastou, com igual precisão, a alegação de sociedade de fato entre o agravante e seu irmão falecido, posto que tal pretensão já havia sido definitivamente julgada improcedente no processo n.º 0801618-78.2022.8.20.5001, encontrando-se acobertada pelo manto da coisa julgada material. Diante da ausência de fundamento jurídico autônomo que justificasse a posse exercida pelo agravante, o julgado reputou verossímil a tese dos agravados quanto à existência de comodato verbal, extinto pelo caráter intuitu personae que lhe é inerente, com o falecimento do cedente.
Identificou, ainda, o periculum in mora na prolongada privação dos agravados ao exercício pleno das prerrogativas dominiais, notadamente após o descumprimento da notificação extrajudicial de desocupação. Por derradeiro, sopesando o direito constitucional à moradia do agravante, a presença de criança de dez anos de idade no imóvel - presumida a partir da certidão de nascimento e das fotografias acostadas aos autos, ante a ausência de qualquer fato concreto que pudesse infirmar essa presunção - e o considerável lapso temporal de residência no bem, aplicou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para dilatar o prazo de desocupação para noventa dias, em atenção ao art. 6º e ao art. 227 da Constituição Federal e ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diante desse quadro, evidencia-se que as alegações deduzidas pelos embargantes não correspondem, tecnicamente, a vícios apuráveis pela via eleita. A tese de omissão quanto à alegada promessa verbal de doação não merece acolhida. Com efeito, tal circunstância revela-se inteiramente irrelevante para os fins que orientaram a dilação do prazo de desocupação deferida pelo acórdão embargado. Isso porque a ampliação do prazo para 90 dias não foi concedida em razão de qualquer reconhecimento de direito do agravante sobre o patrimônio discutido - questão que, aliás, encontra-se definitivamente encerrada pela coisa julgada material formada no processo n.º 0801618-78.2022.8.20.5001 - , mas sim em atenção ao princípio constitucional do direito à moradia, ponderado à luz da presença de criança no imóvel e do considerável período de residência da família.
Tratando-se de fundamento de índole estritamente constitucional e humanitária, a suposta promessa verbal de doação em nada influenciaria, nem poderia influenciar, a conformação do prazo concedido, sendo, portanto, desprovida de qualquer aptidão para alterar o resultado do julgamento. A omissão alegada, assim, não existe: o acórdão simplesmente não estava obrigado a se pronunciar sobre fato que, por sua manifesta irrelevância para o desfecho da controvérsia, não exigia enfrentamento.
Outrossim, a suposta obscuridade atinente ao "longevo período de residência" tampouco se sustenta: o acórdão foi expresso ao reconhecer ser incontroverso que o agravante e sua família habitam o imóvel desde a sua construção, há considerável lapso temporal anterior ao óbito de Chung Ji Hsiun, fundamento autônomo e suficiente que prescinde da exata definição do marco inicial da posse para fins da tutela concedida.
De igual modo, a alegada contradição acerca da presença do menor foi, igualmente, objeto de enfrentamento explícito no julgado, que, com base na certidão de nascimento e nas fotografias, aplicou a presunção de convivência familiar, ressaltando que os agravados não opuseram qualquer fato concreto capaz de afastá-la. Quanto à gravação colacionada pelo agravante, o acórdão não estava obrigado a se pronunciar especificamente sobre sua licitude, uma vez que, independentemente da valoração dessa prova, a conclusão alcançada pelo julgado encontrava amparo suficiente nos demais elementos probatórios carreados aos autos, tornando inócuo qualquer pronunciamento adicional sobre o ponto.
A propósito, cumpre rememorar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, consolidou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (RE 636.768/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/10/2011, DJe de 06/03/2012).
Assim, não se configura omissão passível de integração pela via dos embargos de declaração a ausência de manifestação explícita sobre elemento probatório que, à luz do conjunto fático-jurídico apreciado, revelou-se despiciendo para a formação do convencimento judicial. Nesse contexto, é inequívoco que os embargantes, a pretexto de apontar vícios formais, perseguem, na realidade, a rediscussão do mérito do julgado, buscando infirmar conclusões que já foram examinadas e adequadamente fundamentadas pelo acórdão embargado.
Tal proceder, reiteradamente repudiado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, desvirtua a finalidade precípua dos embargos de declaração, que não se presta a funcionar como sucedâneo recursal apto a promover novo juízo sobre questões já decididas. Em conclusão, inexistindo no acórdão embargado qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição que reclame integração ou esclarecimento, mas pretendendo os embargantes, veladamente, rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo colegiado, não há como conferir provimento ao recurso, sob pena de subversão da lógica processual que disciplina a via eleita.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 9 de Março de 2026.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CHUNG TUN FU, SUELI DUARTE CHUNG, BRUNA CHUNG NUMMILA, FELIPE DUARTE CHUNG, LUCAS YUN LIAN CHUNG
Advogados
ODILON JOSE MARTINS BEZERRA (OAB 11480/RN), CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS (OAB 3656/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806576-70.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CHUNG TUN FU
Advogado
ODILON JOSE MARTINS BEZERRA (OAB 11480/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806576-70.2025.8.20.0000
DESPACHO
Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos.
Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador João Rebouças Relator em substituição
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, CHUNG TUN FU
Advogados
ODILON JOSE MARTINS BEZERRA (OAB 11480/RN), CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS (OAB 3656/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806576-70.2025.8.20.0000 Polo ativo CHUNG TUN FU Advogado(s): ODILON JOSE MARTINS BEZERRA registrado(a) civilmente como ODILON JOSE MARTINS BEZERRA Polo passivo SUELI DUARTE CHUNG e outros Advogado(s): CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. DIREITO DE PROPRIEDADE. DIREITO À MORADIA. PROTEÇÃO À CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de imissão na posse, determinando a desocupação de imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação compulsória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada de desocupação de imóvel pelo Agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os agravados demonstraram a propriedade do imóvel mediante escritura pública de compra e venda, certidão de óbito e escritura de inventário extrajudicial, comprovando a transmissão do domínio. A alegação de sociedade de fato entre o agravante e seu falecido irmão já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, encontrando-se acobertada pela coisa julgada material. Afigura-se verossímil a tese de comodato verbal, que se extinguiu com o falecimento do comodante, configurando o periculum in mora pela privação dos agravados quanto ao exercício pleno dos direitos de propriedade.
O prazo para desocupação deve ser ponderado à luz do direito constitucional à moradia, considerando a presença de criança de 10 anos e o longevo período de residência no imóvel. A presença de infante recebe especial proteção no ordenamento jurídico, conforme preconiza o art. 227 da CF/1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
IV.
DISPOSITIVO
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CHUNG TUN FU, SUELI DUARTE CHUNG, BRUNA CHUNG NUMMILA, FELIPE DUARTE CHUNG, LUCAS YUN LIAN CHUNG
Advogados
ODILON JOSE MARTINS BEZERRA (OAB 11480/RN), CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS (OAB 3656/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806576-70.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, ODILON JOSE MARTINS BEZERRA
Advogados
CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS (OAB 3656/RN), ODILON JOSE MARTINS BEZERRA (OAB 11480/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806576-70.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CHUNG TUN FU ADVOGADO(A): ODILON JOSE MARTINS BEZERRA registrado(a) civilmente como ODILON JOSE MARTINS BEZERRA AGRAVADO: SUELI DUARTE CHUNG, BRUNA CHUNG NUMMILA, FELIPE DUARTE CHUNG, LUCAS YUN LIAN CHUNG ADVOGADO(A): CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Chung Tun Fu contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Imissão na Posse n.º 0801785-12.2025.8.20.5124, ajuizada por Sueli Duarte Chung e outros, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel descrito na inicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação compulsória.
Em suas razões recursais, o agravante narra que é irmão de Chung Ji Hsiung, falecido em março de 2021, e que mantém posse mansa e pacífica do imóvel localizado à Alameda dos Bosques, nº 750, Condomínio Bosque dos Poetas, casa 290, Parque do Jiqui, Parnamirim/RN, há mais de 10 (dez) anos, onde reside com sua esposa e quatro filhos, sendo um deles menor de idade. Afirma que os agravados, viúva e filhos do falecido, ingressaram com ação de imissão na posse alegando que o imóvel teria sido cedido informalmente em comodato por prazo indeterminado, porém, sem qualquer prova documental que comprove a existência de tal contrato.
Argumenta ser inverossímil a alegação de que seu irmão teria cedido em comodato uma "mansão" sem qualquer documento formal, ressaltando que também está na posse de uma camionete Hilux que igualmente pertencia ao falecido. Aduz que os agravados omitiram de má-fé que possuem ao menos 88 (oitenta e oito) imóveis, conforme demonstrado no processo de Arrolamento Sumário nº 0861495-80.2021.8.20.5001, não havendo necessidade de provimento jurisdicional antecipado.
Sustenta que os irmãos trabalharam juntos por mais de 30 anos para alavancar o patrimônio da família chinesa no Brasil, existindo confusão patrimonial entre eles, e que todas as contas pessoais do agravante eram pagas diretamente pela empresa em que os irmãos geriam os negócios conjuntamente. Apresenta como prova relevante a transcrição de áudio de uma reunião familiar na qual os agravados, em especial a viúva Sueli, teriam reconhecido direitos do agravante sobre o patrimônio e declarado que abriu inventário para regularizar os bens e posteriormente dar a parte que caberia ao agravante.
Intimação
D
Provimento parcial do recurso para ampliar o prazo de desocupação para 90 dias, mantida a decisão nos demais aspectos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 227; CPC. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, confirmando a antecipação da tutela recursal, tão somente para ampliar para 90 (noventa) dias o prazo para desocupação do imóvel objeto do litígio, mantendo-se, no mais, a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Chung Tun Fu contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Imissão na Posse n.º 0801785-12.2025.8.20.5124, ajuizada por Sueli Duarte Chung e outros, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel descrito na inicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação compulsória.
Em suas razões recursais, o agravante narra que é irmão de Chung Ji Hsiung, falecido em março de 2021, e que mantém posse mansa e pacífica do imóvel localizado à Alameda dos Bosques, nº 750, Condomínio Bosque dos Poetas, casa 290, Parque do Jiqui, Parnamirim/RN, há mais de 10 (dez) anos, onde reside com sua esposa e quatro filhos, sendo um deles menor de idade. Afirma que os agravados, viúva e filhos do falecido, ingressaram com ação de imissão na posse alegando que o imóvel teria sido cedido informalmente em comodato por prazo indeterminado, porém, sem qualquer prova documental que comprove a existência de tal contrato.
Argumenta ser inverossímil a alegação de que seu irmão teria cedido em comodato uma "mansão" sem qualquer documento formal, ressaltando que também está na posse de uma camionete Hilux que igualmente pertencia ao falecido. Aduz que os agravados omitiram de má-fé que possuem ao menos 88 (oitenta e oito) imóveis, conforme demonstrado no processo de Arrolamento Sumário nº 0861495-80.2021.8.20.5001, não havendo necessidade de provimento jurisdicional antecipado.
Sustenta que os irmãos trabalharam juntos por mais de 30 anos para alavancar o patrimônio da família chinesa no Brasil, existindo confusão patrimonial entre eles, e que todas as contas pessoais do agravante eram pagas diretamente pela empresa em que os irmãos geriam os negócios conjuntamente. Apresenta como prova relevante a transcrição de áudio de uma reunião familiar na qual os agravados, em especial a viúva Sueli, teriam reconhecido direitos do agravante sobre o patrimônio e declarado que abriu inventário para regularizar os bens e posteriormente dar a parte que caberia ao agravante.
Questiona a decisão recorrida, argumentando que não foi considerado seu direito constitucional à moradia, tratando-se da única residência de sua família, nem a posse mansa e pacífica que exerce há mais de uma década. Menciona que já buscou reconhecimento de sociedade de fato com seu irmão falecido em processo anterior (nº 0801618-78.2022.8.20.5001), que foi julgado improcedente, mas afirma que irá buscar rescisão da sentença em razão do dolo processual dos agravados, comprovado pelo áudio da reunião familiar.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão liminar, revogando-se a ordem de desocupação e seus efeitos até o julgamento final do mérito da ação principal. Intimados, os Agravados apresentaram manifestação ao pedido de efeito suspensivo (Num. 31035102), pugnando pelo indeferimento do pleito, argumentando que: [i] a questão da inexistência de sociedade de fato já foi decidida com trânsito em julgado; [ii] a alegação de posse mansa e pacífica há mais de 10 anos é inverídica, pois a escritura de 2014 demonstra que o imóvel sequer havia sido construído; [iii] a gravação apresentada é prova ilícita e o direito à moradia não se sobrepõe ao direito de propriedade no caso concreto.
A Decisão Num. 31151003 deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, ampliando para 90 (noventa) dias o prazo para desocupação do imóvel objeto do litígio. Os Agravados apresentaram contrarrazões (Num. 31704598), impugnando a alegação de que um menor de idade mora no imóvel. Defendem o desprovimento do recurso. O Ministério Público deixou de opinar (Num. 31784976).
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Verifica-se que a controvérsia objeto dos autos gravita em torno da determinação, em sede de tutela antecipada, de desocupação de imóvel, sobre o qual os agravados detêm a propriedade e o agravante exerce a posse. Compulsando os documentos carreados ao feito originário, constata-se que os agravados lograram êxito em demonstrar a propriedade do imóvel em litígio, mediante a juntada da Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel (Num. 141839073), da Certidão de Óbito de Chung Ji Hsiun (Num. 141839074) e da Escritura Pública de Inventário Extrajudicial (Num. 141839075), instrumentos hábeis a comprovar a transmissão do domínio e a consolidação da propriedade em seu favor.
Quanto à alegação do agravante referente à existência de sociedade de fato entre ele e seu falecido irmão, que supostamente lhe conferiria direito ao imóvel em discussão, imperioso destacar que tal pretensão já foi objeto de apreciação judicial, tendo sido julgada improcedente no bojo do processo n.º 0801618-78.2022.8.20.5001, com decisão transitada em julgado. Destarte, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, sendo defeso rediscuti-la nesta seara processual.
Nesse diapasão, ante a inexistência de outras alegações, além das relacionadas à referida sociedade de fato, que justificassem a posse exercida pelo agravante, afigura-se verossímil a tese sustentada pelos agravados acerca da existência de comodato verbal, o qual, por seu caráter intuitu personae, extinguiu-se com o falecimento de Chung Ji Hsiun, consoante entendimento sedimentado na jurisprudência pátria.
O periculum in mora, por sua vez, encontra-se patentemente demonstrado pela privação imposta aos agravados quanto ao exercício pleno dos direitos inerentes à propriedade desde o descumprimento da Notificação Extrajudicial para desocupação do imóvel (Num. 141840343), entregue em 11/10/2024, configurando prolongamento indevido de situação jurídica já consolidada em favor dos agravados. No entanto, malgrado estejam presentes os requisitos autorizadores para a determinação de desocupação do imóvel em sede de tutela de urgência, impende reconhecer que o prazo concedido para tanto deve ser ponderado à luz do direito constitucional à moradia do agravante e de sua família, especialmente considerando a presença de criança de 10 anos de idade (Certidão de Nascimento Num. 30645640) entre os moradores do bem e o longevo período em que nele residiram.
Ressalte-se que comprovada a filiação do menor em relação ao Agravante, presume-se que resida com os pais e, portanto, no imóvel objeto de discussão, alegação corroborada pelas fotografias contidas na peça de agravo. Os Agravantes embora impugnem tal circunstância, não suscitam qualquer fato ou problema familiar que poderia indicar o porquê de uma criança de 10 anos não morar com os pais, de modo a afastar essa presunção.
Embora seja controvertida nos autos a exata extensão temporal em que o agravante e sua família habitam o imóvel, é incontroverso que o fazem desde a sua construção, há considerável lapso temporal, anterior ao falecimento de Chung Ji Hsiun, ocorrido em março de 2021. Nesse contexto, em juízo de proporcionalidade e razoabilidade, visando propiciar ao agravante e sua família tempo hábil para encontrar outro imóvel capaz de acolhê-los condignamente, em respeito ao direito fundamental à moradia insculpido no art. 6º da Constituição Federal, sem olvidar o direito de propriedade dos agravados, revela-se prudente a dilação do prazo para desocupação do bem para 90 (noventa) dias.
Tal providência se justifica não apenas pelo dilatado período em que o agravante e sua família residiram no imóvel, mas também pela presença de infante entre os moradores, que recebe especial proteção no ordenamento jurídico pátrio, conforme preconiza o art. 227 da Carta Magna e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, confirmando a antecipação da tutela recursal, tão somente para ampliar para 90 (noventa) dias o prazo para desocupação do imóvel objeto do litígio, mantendo-se, no mais, a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
Questiona a decisão recorrida, argumentando que não foi considerado seu direito constitucional à moradia, tratando-se da única residência de sua família, nem a posse mansa e pacífica que exerce há mais de uma década. Menciona que já buscou reconhecimento de sociedade de fato com seu irmão falecido em processo anterior (nº 0801618-78.2022.8.20.5001), que foi julgado improcedente, mas afirma que irá buscar rescisão da sentença em razão do dolo processual dos agravados, comprovado pelo áudio da reunião familiar.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão liminar, revogando-se a ordem de desocupação e seus efeitos até o julgamento final do mérito da ação principal. Intimados, os Agravados apresentaram manifestação ao pedido de efeito suspensivo (Num. 31035102), pugnando pelo indeferimento do pleito, argumentando que: [i] a questão da inexistência de sociedade de fato já foi decidida com trânsito em julgado; [ii] a alegação de posse mansa e pacífica há mais de 10 anos é inverídica, pois a escritura de 2014 demonstra que o imóvel sequer havia sido construído; [iii] a gravação apresentada é prova ilícita e o [iv] direito à moradia não se sobrepõe ao direito de propriedade no caso concreto.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre destacar que, consoante o disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando vislumbrar a presença dos requisitos legais para tanto. Verifica-se que a controvérsia objeto dos autos gravita em torno da determinação, em sede de tutela antecipada, de desocupação de imóvel, sobre o qual os agravados detêm a propriedade e o agravante exerce a posse.
Compulsando os documentos carreados ao feito originário, constata-se que os agravados lograram êxito em demonstrar a propriedade do imóvel em litígio, mediante a juntada da Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel (Num. 141839073), da Certidão de Óbito de Chung Ji Hsiun (Num. 141839074) e da Escritura Pública de Inventário Extrajudicial (Num. 141839075), instrumentos hábeis a comprovar a transmissão do domínio e a consolidação da propriedade em seu favor.
Quanto à alegação do agravante referente à existência de sociedade de fato entre ele e seu falecido irmão, que supostamente lhe conferiria direito ao imóvel em discussão, imperioso destacar que tal pretensão já foi objeto de apreciação judicial, tendo sido julgada improcedente no bojo do processo n.º 0801618-78.2022.8.20.5001, com decisão transitada em julgado. Destarte, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, sendo defeso rediscuti-la nesta seara processual.
Nesse diapasão, ante a inexistência de outras alegações, além das relacionadas à referida sociedade de fato, que justificassem a posse exercida pelo agravante, afigura-se verossímil a tese sustentada pelos agravados acerca da existência de comodato verbal, o qual, por seu caráter intuitu personae, extinguiu-se com o falecimento de Chung Ji Hsiun, consoante entendimento sedimentado na jurisprudência pátria.
O periculum in mora, por sua vez, encontra-se patentemente demonstrado pela privação imposta aos agravados quanto ao exercício pleno dos direitos inerentes à propriedade desde o descumprimento da Notificação Extrajudicial para desocupação do imóvel (Num. 141840343), entregue em 11/10/2024, configurando prolongamento indevido de situação jurídica já consolidada em favor dos agravados. No entanto, malgrado estejam presentes os requisitos autorizadores para a determinação de desocupação do imóvel em sede de tutela de urgência, impende reconhecer que o prazo concedido para tanto deve ser ponderado à luz do direito constitucional à moradia do agravante e de sua família, especialmente considerando a presença de criança de 10 anos de idade (Certidão de Nascimento Num. 30645640) entre os moradores do bem e o longevo período em que nele residiram.
Embora seja controvertida nos autos a exata extensão temporal em que o agravante e sua família habitam o imóvel, é incontroverso que o fazem desde a sua construção, há considerável lapso temporal, anterior ao falecimento de Chung Ji Hsiun, ocorrido em março de 2021. Nesse contexto, em juízo de proporcionalidade e razoabilidade, visando propiciar ao agravante e sua família tempo hábil para encontrar outro imóvel capaz de acolhê-los condignamente, em respeito ao direito fundamental à moradia insculpido no art. 6º da Constituição Federal, sem olvidar o direito de propriedade dos agravados, revela-se prudente a dilação do prazo para desocupação do bem para 90 (noventa) dias.
Tal providência se justifica não apenas pelo dilatado período em que o agravante e sua família residiram no imóvel, mas também pela presença de infante de tenra idade entre os moradores, que recebe especial proteção no ordenamento jurídico pátrio, conforme preconiza o art. 227 da Carta Magna e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, tão somente para ampliar para 90 (noventa) dias o prazo para desocupação do imóvel objeto do litígio, mantendo-se, no mais, a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se os Agravados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS
Advogado
CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS (OAB 3656/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806576-70.2025.8.20.0000 Processo de Origem nº 0801785-12.2025.8.20.5124 Agravante: Chung Tun Fu Agravado: Sueli Duarte Chung e outros Relator: Desembargador Dilermando Mota
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CHUNG TUN FU contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Reintegração de Posse n. 0801785-12.2025.8.20.5124, ajuizada por SUELI DUARTE CHUNG e outros, deferiu parcialmente a tutela de urgência, concedendo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel descrito na inicial, sob pena de desocupação compulsória.
No seu recurso (ID 30645637), o agravante narra que possui relação de parentesco com os agravados, sendo SUELI DUARTE CHUNG viúva de seu irmão CHUNG JI HSIUNG, falecido por COVID-19 em março de 2021, e FELIPE DUARTE CHUNG, BRUNA CHUNG NUMMILA e LUCAS YUN LIAN CHUNG seus sobrinhos. Alega que os agravados, na condição de herdeiros de CHUNG JI HSIUNG, afirmam ser os legítimos proprietários do imóvel residencial localizado na Alameda dos Bosques, nº 750, Condomínio Bosque dos Poetas, casa 290, Parque do Jiqui, Parnamirim/RN, sustentando que o falecido teria cedido o imóvel em comodato ao agravante.
Argumenta que os agravados não apresentaram qualquer prova escrita do alegado comodato, destacando que se trata de uma "mansão" no Bosque dos Poetas, o que tornaria inverossímil a alegação de que alguém construiria uma residência de alto padrão para cedê-la em comodato por prazo indeterminado sem qualquer documentação. Aduz que reside no imóvel há mais de 10 anos com sua esposa e filhos, inclusive um menor de idade, e que os agravados, após a finalização do inventário, encaminharam notificação extrajudicial solicitando a desocupação e devolução da posse do bem.
Assevera que os agravados omitiram que possuem ao menos 88 (oitenta e oito) imóveis, conforme prova emprestada dos autos do processo de Arrolamento Sumário nº 0861495-80.2021.8.20.5001, não havendo necessidade de provimento jurisdicional antecipado. Defende que a concessão da liminar causará situação irreversível, pois o agravante e sua família já terão saído do imóvel caso a decisão judicial seja posteriormente alterada, havendo risco de ineficácia da decisão definitiva na ação ordinária.
Menciona que a decisão agravada não considerou que ele possui a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 10 anos, nem o direito constitucional à moradia, tratando-se da única residência do agravante e de sua família. Afirma que obteve, em meados de 2024, um áudio gravado em reunião familiar com a presença dos agravados, que foi transcrito e protocolizado junto ao 1º Cartório de Ofício de Notas de Natal/RN para lavratura de ata notarial.
Argumenta que ele e seu irmão falecido trabalharam juntos por mais de 30 anos para construir o patrimônio da família chinesa no Brasil, misturando contas pessoais com as das empresas de viveiro de camarão, sendo que todas as contas pessoais do agravante eram pagas diretamente pela empresa. Alega que, com a morte de seu irmão, os agravados começaram a cancelar todos os pagamentos, usando como justificativa a abertura do inventário, embora a própria agravada SUELI tenha declarado, em reunião familiar, que abriu o inventário para regularizar os bens e posteriormente dar a parte que caberia ao agravante.
Aduz que a transcrição do áudio da reunião familiar comprova que a agravada SUELI tinha conhecimento de que os irmãos pensavam em vender os viveiros e que já havia má-fé por parte dos agravados em não reconhecer a parte dos viveiros que caberia ao agravante. Sustenta que os agravados agiram com dolo para obter vantagem processual, induzindo o Poder Judiciário a erro nos autos da Ação Declaratória de Sociedade de Fato (Processo nº 0801618-78.2022.8.20.5001).
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão liminar, revogando a ordem de desocupação e seus efeitos até o julgamento final do mérito. Em sendo assim, considerando a natureza do direito discutido nos autos, reservo-me apreciar o pleito de Antecipação de Tutela após a manifestação da parte agravada, razão pela qual determino a intimação da mesma para, querendo, se pronunciar sobre o Pedido dos autos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos, com urgência.
Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator L