Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ELIANE LOPES DA SILVA
- Advogado
- MARCELO VICTOR DE MELO LIMA (OAB 12518/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n° 0806581-29.2024.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ELIANE LOPES DA SILVA, em face da decisão interlocutória proferida no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão registrada sob nº 0806575-73.2024.8.20.5124, onde figura como Demandante a AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora Agravada, concedeu a liminar e determinou a busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Nas suas razões recursais (id 24984309), a parte Agravante aduz, em resumo, que: a) “O banco agravado ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face da agravante, visando a retomada do veículo marca/modelo GM - CHEVROLET/CLASSIC LIFE/LS 1.0 VHC FLEXP, ANO: 2012/2013, CINZA, CHASSI: 9BGSU19F0DB133929, PLACA: OID8C36, RENAVAM: 481722017, alegando que a agravante estaria em atraso com a parcela vencida em 01/03/2024, do contrato de n° 200.***.***-11/006.***.***-66, conforme podemos observar na Notificação Extrajudicial (ID 120010897).”; b) “No caso em comento, as partes celebraram um ACORDO EXTRAJUDICIAL, em 12/05/2024, referente ao Contrato de Financiamento sob o nº. 200.***.***-11, para o pagamento de R$ 2.113,69 (dois cento e treze reais e sessenta e nove centavos) em 13/05/2024, referente as parcelas de n° 02, 03 e 04 (que estavam em atraso), com vencimentos em 01/03/2024, 01/04/2024 e 01/05/2024 (...)”; c) “Dessa forma, tornou-se incompatível a ação de busca e apreensão fundamentada no não pagamento da parcela com vencimento em 01/03/2024, tendo em vista que com o acordo extrajudicial realizado entre as partes englobou todas as parcelas em atraso e colocou em dia o contrato, inexistindo mora, ou qualquer parcela em aberto, conforme podemos observar que no aplicativo da agravada (...)”; d) “Ressalta-se que o princípio ‘venire contra factum proprium’, veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte, cuja aplicação decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, exigíveis de todos os contratantes.
Ademais, é vedado o enriquecimento ilícito, conforme expressa o Código Civil no seu art. 884, in verbis: ‘aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido’.”; e) “O instituto da supressio, por sua vez, incide nas situações em que um determinado direito/obrigação não é exercitado durante um determinado lapso temporal e, por conta disso, não poderá mais ser praticado em razão da sua perda.
