PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806581-92.2025.8.20.0000 Polo ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS Polo passivo MARCOS ROGERIO SILVA DE FREITAS Advogado(s): DANIEL LARUSSO MACIEL GONCALVES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VERBA SALARIAL. REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA EXCEPCIONALIDADE. REJEIÇÃO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos Acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos proventos do executado. A decisão recorrida pautou-se na excepcionalidade da penhora sobre verba salarial (art. 833, IV, do CPC/2015) e na necessidade de resguardar a subsistência digna do executado. O Embargante sustenta a existência de omissões, alegando que o julgado não considerou a ausência de prova de que a penhora comprometeria a subsistência do Embargado e que não analisou a possibilidade de penhora em percentual inferior, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão padece do vício de omissão por não ter se manifestado expressamente sobre a ausência de prova de comprometimento da subsistência pelo devedor e a possibilidade de penhora em percentual inferior (ex.: 15%); e (ii) determinar se as alegações da Embargante configuram, de fato, vício intrínseco do julgado ou mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria de mérito
III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). O Acórdão foi claro e fundamentado ao aplicar a regra da impenhorabilidade da verba salarial (art. 833, IV, do CPC). A relativização da impenhorabilidade é medida excepcional e está condicionada à demonstração, pelo exequente, de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do executado e de sua família.
A tese central adotada é a de que a impenhorabilidade é a regra e o afastamento da regra é a exceção, cabendo ao exequente demonstrar a excepcionalidade, o que não ocorreu no caso. A alegação de omissão quanto à possibilidade de penhora em percentual inferior e a vedação ao enriquecimento sem causa consubstanciam pedido de rediscussão do tema, pois a negativa de penhora abrange toda e qualquer percentual, enquanto não demonstrada a situação excepcional.
O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, bastando que decline as razões de seu convencimento motivado. A manifesta intenção de rediscussão do mérito e o inconformismo com o resultado desfavorável não configuram os vícios de omissão ou contradição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: Não há omissão em Acórdão que, com fundamentação suficiente, adota a regra da impenhorabilidade da verba salarial (art. 833, IV, do CPC) e exige que a excepcionalidade da medida seja demonstrada pelo exequente, cabendo a ele o ônus da prova de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do executado. As alegações de ausência de prova de comprometimento da subsistência pelo devedor e a possibilidade de penhora em percentual reduzido configuram mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito, não autorizando o acolhimento dos Embargos de Declaração.
ACÓRDÃO
Vistos etc. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra o Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos proventos do executado, MARCOS ROGÉRIO SILVA DE FREITAS, assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARCELA DOS PROVENTOS DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de penhora de parcela dos proventos da executada, formulado pelo exequente.
2. Fundamentação da decisão recorrida pautada na excepcionalidade da medida de penhora sobre verba salarial, em conformidade com o art. 833, IV, do CPC/2015, e na necessidade de resguardar a subsistência digna do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora de parcela dos proventos da parte executada, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução.
2. Avaliação da excepcionalidade da medida e da possibilidade de comprometimento da subsistência do executado, à luz da jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A penhora de verba salarial é medida excepcional, admitida apenas quando inviabilizados outros meios executórios e desde que não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família.
4. Jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais reforça a impossibilidade de penhora de salários inferiores a determinados limites, salvo demonstração de situação excepcional que justifique a medida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A penhora de verba salarial, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, é medida excepcional, condicionada à demonstração de que não comprometerá a subsistência digna do executado e de sua família.
2. A relativização da impenhorabilidade deve ser avaliada caso a caso, observando-se os princípios da dignidade da pessoa humana, da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; TJ-SP, AI nº 2059486-76.2023.8.26.0000, Rel.
Rômolo Russo, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 29.07.2023; TJ-RS, AI nº 5091853-92.2023.8.21.7000, Rel. Fernando Antônio Jardim Porto, Décima Primeira Câmara Cível, j. 07.08.2023; TJRN, AI nº 0804092-53.2023.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 09.06.2023; TJRN, AI nº 0807553-33.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 27.10.2023. A Embargante sustenta a existência de omissões, alegando que o julgado não considerou a ausência de prova de que a penhora comprometeria a subsistência do Embargado, e que não analisou a possibilidade de penhora em percentual inferior, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para, entre outras hipóteses, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No caso em análise, verifica-se que as razões da Embargante não apontam efetiva omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão, mas demonstram mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, buscando, em verdade, a reanálise do mérito.
O julgado foi claro e fundamentado ao aplicar a regra da impenhorabilidade de verba salarial, prevista no art. 833, IV, do CPC, destacando que a relativização dessa regra exige a demonstração inequívoca de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do executado e de sua família. O Acórdão embargado não foi omisso em relação à comprovação de subsistência, pois a tese central adotada foi a de que a impenhorabilidade é a regra e o afastamento da regra, a exceção, cabendo ao exequente demonstrar a excepcionalidade, o que não ocorreu.
A decisão embargada expressamente consignou: "É dizer que a impenhorabilidade da verba de natureza salarial segue sendo a regra, a qual só admite afastamento em situações de excepcionalidade devidamente demonstradas e comprovadas. Logo, sem a prova, nesse momento, de que a constrição permite a subsistência digna do executado e de seu núcleo familiar, há de se aplicar a regra geral." A argumentação da Embargante de que o ônus da prova de que a medida constritiva compromete a subsistência seria do devedor, bem como a menção à média salarial de R$ 11.000,00 e a ausência de resposta ao Agravo, constituem fatos e argumentos que se destinam a reverter o entendimento do julgado, mas não a sanar um vício intrínseco.
De igual modo, a alegação de omissão quanto à possibilidade de penhora em percentual inferior, de 15%, e a vedação ao enriquecimento sem causa, consubstancia pedido de rediscussão do tema, pois a negativa de penhora abrange toda e qualquer percentual, enquanto não demonstrada a situação excepcional. Ademais, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, aquela que se verifica entre proposições inconciliáveis dentro do próprio julgado, o que não é o caso, pois as premissas e a conclusão do Acórdão são harmônicas.
Outrossim, “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021). Por fim, considerando que a matéria foi devidamente enfrentada, tem-se por preenchido o requisito do prequestionamento, independentemente de menção literal aos artigos citados. Conforme o disposto no artigo 1.025 do CPC, os elementos suscitados para fins de pré-questionamento são considerados incluídos no acórdão, ainda que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior entenda subsistir a omissão.
Com efeito, não se vislumbra, portanto, qualquer obscuridade, contradição ou omissão no decisum, mas sim a manifesta intenção da Embargante de obter a reforma do julgado por via inadequada.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.