PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806582-43.2026.8.20.0000 Polo ativo KAUE GABRIEL BARBOSA DA SILVA Advogado(s): SANDRA CRISTINA DE LIMA NASCIMENTO FERREIRA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus com pedido liminar nº 0806582-43.2026.8.20.0000 Impetrante: Dra.
Sandra Cristina de Lima Nascimento Ferreira (OAB/RN 14.995) Paciente: Kauê Gabriel Barbosa da Silva Aut.Coat.: MM Juízo de Direito do 3º Gabinete do 1º Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES FRACIONADOS E APETRECHOS DE TRAFICÂNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por suposta prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, condição de usuário, pequena quantidade de droga e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, pleiteando a revogação da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas diante das condições pessoais do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta ao destacar a apreensão de drogas fracionadas em diversas porções, prontas para comercialização, além de instrumentos típicos da traficância, como balança de precisão e embalagens. A variedade e quantidade de entorpecentes (maconha e cocaína), aliadas à forma de acondicionamento, parece afastar a tese de uso pessoal e evidenciam indícios de tráfico ilícito de drogas.
A existência de outra ação penal em curso pelo mesmo delito demonstra risco de reiteração delitiva e reforça o periculum libertatis, justificando a medida extrema para garantia da ordem pública, atendendo aos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, bem como às diretrizes do art. 310, § 5º, do CPP. Condições pessoais favoráveis, ainda que existentes, não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas diante da gravidade concreta da conduta.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos, como apreensão de drogas fracionadas e instrumentos de traficância.
2. A existência de ação penal em curso por crime da mesma natureza evidencia risco de reiteração delitiva e justifica a custódia cautelar.
3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
4. A substituição por medidas cautelares diversas é incabível quando insuficientes para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 310, § 5º, e 319; Lei nº 11.343/2006, art.
33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 212.716/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21.05.2025.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem pretendida, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Dra. Sandra Cristina de Lima Nascimento Ferreira em favor de Kauê Gabriel Barbosa da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do 3º Gabinete do 1º Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Natal/RN, nos autos de nº 0820022-41.2026.8.20.5001. A impetração (ID 37728631) argumenta que: a) o paciente foi preso em flagrante no dia 06 de março de 2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia; b) a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, baseando-se em argumentos genéricos relacionados à garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, desconsiderando a sua condição de usuário; c) o paciente é jovem, possui 21 anos, exerce atividade lícita como trabalhador em oficina mecânica, possui residência fixa e é dependente químico, circunstâncias que indicariam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; d) a quantidade de entorpecentes apreendida é reduzida (49,39g de maconha e 6,289g de cocaína), inexistindo elementos concretos que demonstrem dedicação habitual ao tráfico ilícito de drogas; e) não há nos autos indícios de organização criminosa ou comércio estruturado, limitando-se as provas à apreensão de substâncias, uma balança de precisão e pequena quantia em dinheiro; f) a manutenção da prisão preventiva viola os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão cautelar, sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, possibilitando ao paciente responder ao processo em liberdade, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas, bem como, no mérito, a concessão definitiva da ordem. Junta os documentos que entendeu necessários. Liminar indeferida ao ID 37753977. A autoridade coatora prestou as informações que entendeu pertinentes (ID 37953979).
Instada a se manifestar, a 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 38072664).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos do art. 654, § 1º, do Código de Processo Penal, recebo a presente ação de habeas corpus. Sem razão a impetração. Quanto aos argumentos de ataque à medida cautelar extrema, não se sustentam. Isso porque a prisão preventiva do paciente está escorada em fundamentação idônea e com base em elementos concretos. Da análise dos autos, observa-se que, após a prisão em flagrante do requerente, foi realizada audiência de custódia, ocasião em que a medida foi convertida em prisão preventiva.
Na decisão proferida em audiência de custódia (ID 37728633 - Págs. 2 e ss), o fundamento adotado foi que “(…) os policiais procederam à interceptação do indivíduo e realizaram busca pessoal, ocasião em que, durante a revista em seus pertences e vestimentas, foram localizadas 64 (sessenta e quatro) porções de substância vegetal semelhante à maconha e 19 (dezenove) porções de substância em pó análoga à cocaína, todas fracionadas e acondicionadas de forma compatível com a prática de comercialização ilícita de entorpecentes.
Ainda durante a diligência, os agentes encontraram 01 (uma)balança de precisão, saquinhos tipo “ziplock”, 01 (um)aparelho telefônico da marca Xiaomie a quantia de R$ 41,00 (quarenta e um reais) em cédulas de pequeno valor, circunstâncias que, em conjunto com o fracionamento das substâncias apreendidas, reforçaram os indícios da prática do crime de tráfico de drogas. (...) Por sua vez, a conversão da prisão em flagrante em preventiva atende às diretrizes do art. 310, § 5º, do CPP, com redação dada pela Lei nº 15.272/2025, uma vez que o contexto da captura revela elementos concretos de risco atual à ordem pública, sobretudo diante da natureza e gravidade específicas da conduta, associada à apreensão de considerável quantidade e variedade de entorpecentes, além de utensílios destinados ao fracionamento da droga, tais como, balança de precisão e saquinhos “ziplock”.
Em pesquisa realizada junto aos sistemas judiciais, verifica-se que há, contra o(a) autuado(a), 01 (uma) Ação Penal registrada sob o nº 0884416-91.2025.8.20.5001(12ª Vara Criminal desta Comarca), também por infração ao(s) art(s). 33, caput, do Código Penal, da Lei nº 11.343/2006 (vide Certidão ID nº 179616269)”. Portanto, consoante se depreende da própria decisão guerreada, a atuação do Paciente não parece se resumir à mera posse eventual de substâncias ilícitas para consumo próprio (condição de usuário), na medida em que a forma em que estavam acondicionadas (distribuídas em várias porções prontas para a venda) e as diferentes espécies de entorpecentes (maconha e cocaína) fragilizam as assertivas defensivas de que o material não seria comercializado, mas tão somente consumido pelo paciente.
Em acréscimo, a decisão judicial não se limitou a enunciados genéricos ou presunções abstratas, mas evidenciou circunstâncias que transcendem o padrão ordinário dos delitos de tráfico de entorpecentes em conjunto com a existência de outra ação penal pela prática, em tese, do mesmo delito, revelando o periculum libertatis do paciente, recalcitrante no mundo crime. Todo esse cenário denota o grau elevado de periculosidade e reforça a necessidade de acautelamento social.
Ressalte-se que a apreensão de drogas em quantidade e espécies deferentes, além de apetrechos típicos da traficância, em conjunto com o histórico criminal do paciente, não apenas agrava o panorama delitivo, como também sinaliza com mais intensidade o risco concreto à ordem pública, sendo incompatível, ao menos neste momento processual, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. Portanto, não há que se falar em desproporcionalidade da medida cautelar extrema, em decisão com fundamentação na gravidade abstrata da conduta, sem demonstração concreta de periculosidade do paciente ou sem contemporaneidade, ou ainda, em ausência dos pressupostos e requisitos da custódia cautelar, porquanto o juízo de origem deixou consignado não apenas a presença da materialidade delitiva, mas também dos indícios de autoria e do risco da liberdade do paciente para a ordem pública, consiste na sua periculosidade (apreensão de drogas e apetrechos, bem como, notícias de que o paciente não é noviço no mundo do crime), tudo com base nos elementos de informações colhidos nos autos.
Nessa ordem de considerações, tem-se por devidamente justificado o encarceramento provisório do acusado na origem, vez que presentes não apenas os seus pressupostos e fundamentos (art. 312 do CPP – materialidade, indícios de autoria, periculum libertatis à luz da garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), mas também os seus requisitos (art. 313 do CPP – crime com pena máxima superior a 4 anos; condenação por outro crime doloso ou crime no âmbito da violência doméstica) e as situações previstas no art. 312, § 3º, III (“§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: (…)
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso”) e art. 310, § 5º, I (“I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;”), todos do CPP. No tocante aos predicados positivos do paciente (21 anos, exerce atividade lícita como trabalhador em oficina mecânica, possui residência fixa e é dependente químico, não há nos autos indícios de organização criminosa ou comércio estruturado etc) e à incidência das medidas do art. 319 do CPP, para além de não terem sido comprovadas a primariedade do paciente, a sua condição de dependente químico e seu trabalho lícito, nos casos em que devidamente fundamentada a prisão preventiva, a jurisprudência é remansosa no sentido de que “5.
Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.” (AgRg no RHC n. 212.716/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.). Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 21 de Maio de 2026.