PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806582-77.2025.8.20.0000 Polo ativo JOAO MARIA SANTIAGO Advogado(s): FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS Polo passivo LAULANIA TAVARES COSTA e outros Advogado(s): GEOVANE PAULO CORREIA DA SILVA FILHO
EMENTA: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. REVISÃO DO DÉBITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Execução de Alimentos, decretou sua prisão civil pelo prazo de 60 dias em razão do não pagamento de débitos alimentares referentes aos meses de maio e julho de 2024, além das prestações vincendas. O executado alega falta de intimação para audiência, desconhecimento da execução, ausência de vínculo formal de emprego, excesso de execução e interesse em parcelamento devido a situação superveniente e imprevisível de desemprego.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir o acerto da decisão que decretou a prisão civil do alimentante em execução de alimentos, diante das alegações de impossibilidade de pagamento e da inadequação da via executiva para discutir eventual revisão do valor devido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não é cabível discutir em sede de execução de alimentos eventual desequilíbrio superveniente entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
4. A revisão ou exoneração de alimentos deve ser pleiteada em ação própria.
5. O desconhecimento da ação de execução não justifica a inadimplência pretérita, uma vez que a obrigação de prestar alimentos independe da existência de uma ação executiva. A alegação de mudança na situação financeira do alimentante, como o desemprego, ocorrida posteriormente ao débito que ensejou a execução, não afasta o dever de pagar as prestações vencidas na via executiva.
6. Eventuais pagamentos parciais devem ser devidamente comprovados, e o pagamento "in natura" da pensão alimentícia fixada em pecúnia somente é passível de compensação em caráter excepcional e com o consentimento do credor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que decretou a prisão civil do alimentante. Tese de julgamento:
1. Em sede de execução de alimentos, é incabível a discussão de questões relativas à revisão ou exoneração da obrigação alimentar, as quais devem ser veiculadas em ação própria.
2. A alteração da capacidade financeira do alimentante, posterior ao vencimento das parcelas executadas, não justifica a inadimplência e não impede a decretação da prisão civil em execução de alimentos, Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII; Lei nº 5.478/1968 (Lei de Alimentos), art. 19; CPC/2015, arts. 517 , 525, § 5º, 528, §§ 1º, 3º e 4º; CPP, art. 285. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp 1.501.992-RJ, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/03/2018 (Info 624); TJ-SP, AI 21206114520238260000, Rel. Moreira Viegas, Data de Julgamento: 23/05/2023; TJ-RS, AI 50809709120208217000, Rel. Vera Lucia Deboni, Data de Julgamento: 08/01/2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por João Maria Santiago em face da decisão exarada pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Execução de Alimentos nº 0843615-70.2024.8.20.5001 proposta por S. S. T. S., representada pela genitora, Laulania Tavares Costa, decidiu nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, com base no Art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, no Art. 19 da Lei de Alimentos, e no Art. 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DECRETO, em caráter excepcional, a prisão civil de J. M. S. pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ficando automaticamente revogada com o pagamento do débito exequendo, no valor de R$ 3.022,36 (três mil, vinte e dois reais e trinta e seis centavos), correspondente ao trimestre precedente à formulação do pedido, pertinente aos meses de maio e julho de 2024, acrescendo-se as prestações vencidas no curso da execução, ou seja, aquelas atinentes aos meses de agosto de 2024 a fevereiro de 2025.
Caso ultrapassado o mês em comento, deverá o executado comprovar a efetiva quitação das parcelas de forma atualizada nos autos com o acréscimo dos meses que porventura venham a se vencer no curso da lide desde a edição deste decreto de custódia, e até a efetiva data do pagamento ou da segregação, sob pena de não revogação da prisão. EXPEÇA-SE o competente mandado de prisão, com as características avisadas pelo artigo 285 do Código de Processo Penal e §4º do artigo 528 do Código de Processo Civil, a ser cumprido também pela Polinter e Polícia Federal.
Em consequência, DETERMINO ainda o protesto judicial da dívida executada nestes autos, com fulcro nos §§ 1º e 3º do artigo 528 do Código de Processo Civil. Expeça-se a respectiva certidão de inteiro teor desta decisão para que seja lavrada em cartório, observando-se o disposto no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.” Irresignado com o decisum, o executado dele agrava aduzindo que: a) não foi devidamente intimado para a audiência de conciliação designada para o dia 11/03/2025, conforme certidão ID 142307590, o que comprometeu o devido processo legal e o contraditório; b) só teve ciência efetiva da execução em dezembro de 2024 e encontrava-se sem informações ou orientação adequada da Defensoria Pública, o que o impediu de apresentar defesa técnica fundamentada no momento oportuno; c) atualmente não possui vínculo formal de emprego e sobrevive de trabalhos eventuais como autônomo, sem renda fixa, o que o impede de manter as obrigações alimentares nos moldes anteriormente fixados; d) o valor executado não observa eventuais pagamentos parciais ou condições supervenientes, configurando excesso de execução, nos termos do art. 525, §5º do CPC; e) possui interesse em regularizar o débito, de acordo com sua atual capacidade econômica, ao passo que reitera a proposta de parcelamento das parcelas inadimplidas; f) o não pagamento decorre de situação superveniente e imprevisível, qual seja, a dispensa do único vínculo de trabalho que mantinha, em dezembro de 2024, o que o colocou em situação de vulnerabilidade socioeconômica aguda.
Requer a benesse da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, notadamente o decreto de prisão civil, até o julgamento final do recurso. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada com o reconhecimento do excesso de execução e a revogação do mandado de prisão expedido. Decisão ao ID 31059830 indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões ao recurso ao ID 31755470. Instada, a 14ª Procuradoria de justiça apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento da insurgência (ID 31854670).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O mérito da insurgência cinge-se em aferir o acerto da decisão que determinou a expedição do mandado de prisão civil, decorrente do não pagamento da prestação alimentícia por parte do ora insurgente. Em seu arrazoado recursal, o insurgente lastreia seu pleito na suposta ausência de análise, pelo juízo a quo, dos elementos aportados ao feito originário capazes, em tese, de justificar da impossibilidade do agravante de arcar com a prestação alimentícia executada.
Ocorre que não se discute na execução de alimentos eventual desequilíbrio superveniente entre a necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante, sendo ônus do executado discutir a revisão dos alimentos nos autos próprios, não podendo se beneficiar da própria inércia. Ou seja, após vários meses sem pagar a integralidade da prestação e sem propor a revisão nos autos da ação de alimentos, não pode utilizar-se de justificativa na ação de execução para esquivar-se do pagamento.
Outrossim, antes da prolação da decisão atacada, a parte executada/agravante manifestou-se nos autos originários e teve suas arguições analisadas pelo juízo a quo, não sendo crível sustentar que eventual ausência de intimação para participar da audiência de conciliação seja apta para eivar de vício o comando exarado. Além disso, embora sustente que houve deficiência da sua defesa pela Defensoria Pública e que só tomou conhecimento da execução em dezembro de 2024, vê-se que o débito alimentar que justificou a ordem judicial corresponde aos meses de maio a julho de 2024, de modo que eventual desconhecimento da ação não justifica a inadimplência pretérita.
É dizer que sua obrigação de prestar alimentos não é conformada ou ajustável à existência ou não de uma ação executiva, sendo-lhe uma imputação obrigatória que independe de ação de execução de alimentos. Ainda, do deambular do feito e das próprias razões arguidas pelo recorrente, depreende-se que busca para além de justificar o inadimplemento, revisar o montante arbitrado na origem, sendo tal situação incabível na fase executiva.
Em execução de alimentos não existe campo para discussão de eventual causa exoneratória ou revisional da obrigação que lhe foi imposta na via cognitiva ampla, bem como não se mostra apropriada para afastar a execução de alimentos a alegação de dificuldade financeira ou outras que, destinadas a alterar o valor, devem ser deduzidas em ação revisional ou exoneratória. Assim sendo, a alegada situação superveniente e imprevisível, consubstanciada na situação de desemprego ocorrida em dezembro de 2024 não afasta o dever prestacional, ainda mais no caso em que a ausência de vínculo de emprego formal é posterior ao débito que deu ensejo à ação executiva.
Além do que, eventual pagamento parcial pretérito e capaz de alterar o montante executado na origem deve ser devidamente comprovado, bem como possível pagamento in natura e destoante da forma estabelecida não pode, de regra, ser compensado com a prestação a alimentar. Isso porque, não se olvida da possibilidade excepcional “de dedução na pensão alimentícia fixada exclusivamente em pecúnia das despesas pagas"in natura", com o consentimento do credor, referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o exequente” (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.501.992-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/03/2018 - Info 624), cabendo, nessa hipótese, a análise das peculiaridades do caso concreto (não demonstradas pelo agravante), eis que a regra continua sendo a incompensabilidade da dívida alimentar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS PELO RITO DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DO ALIMENTANTE – INSURGÊNCIA – JUSTIFICATIVA SE BASEIA EXCLUSIVAMENTE EM ALEGAÇÕES SOBRE SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA - INCABÍVEL A DISCUSSÃO SOBRE O BINÔMIO: NECESSIDADE DO ALIMENTADO E POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE EM SEDE DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – INSISTÊNCIA DO ALIMENTANTE EM PAGAR OS ALIMENTOS EM DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO – MEIO JURÍDICO INADEQUADO –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21206114520238260000 SÃO PAULO, RELATOR: MOREIRA VIEGAS, DATA DE JULGAMENTO: 23/05/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FIXADOS EM PROCESSO DE DIVÓRCIO.
DECISÃO
QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. PRETENSÃO RECURSAL DE REDUÇÃO DO QUANTUM DA OBRIGAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
1. NÃO É CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM ALEGAÇÃO DE QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DA
DECISÃO
RECORRIDA. É ASSENTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DA INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO QUANTUM DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM SEDE EXECUTIVA.
2. TRATANDO-SE DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS – CUJA NATUREZA É INDENIZATÓRIA, E NÃO PROPRIAMENTE ALIMENTAR –, NÃO É CABÍVEL A EXECUÇÃO PELO RITO DA COERÇÃO PESSOAL, O QUE ACARRETA A NULIDADE ABSOLUTA DA
DECISÃO
QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR.AGRAVO JULGADO PREJUDICADO.
DECISÃO
NULIFICADA EX OFFICIO. ORDEM DE PRISÃO CIVIL SUSPENSA. (TJ-RS - AI: 50809709120208217000 TEUTÔNIA, Relator: Vera Lucia Deboni, Data de Julgamento: 08/01/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2021) Logo, a mudança da situação financeira do alimentante que, em tese, inviabilizam a quitação integral dos alimentos deverá ser discutida em sede própria, não em execução.
Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, confirmando a decisão liminar ao ID 31059830, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025.